DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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180
Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12106 - Tribunal Regional Federal da 5a. Região
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
1.700.000
At i v i d a d e s
0033 4257
Julgamento de Causas na Justiça Federal
02 061
1.700.000
0033 4257 6016
Julgamento de Causas na Justiça Federal - Na 5ª Região da Justiça Federal - AL, CE,
PB, PE, RN, SE
02 061
1.700.000
F
3-
ODC
2
90
0
1000
1.700.000
TOTAL - FISCAL
1.700.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.700.000
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12107 - Tribunal Regional Federal da 6ª Região
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
14.505.861
At i v i d a d e s
0033 4257
Julgamento de Causas na Justiça Federal
02 061
14.505.861
0033 4257 6044
Julgamento de Causas na Justiça Federal - Na 6ª Região da Justiça Federal - MG
02 061
14.505.861
F
3-
ODC
2
90
0
1000
9.430.000
F
3-
ODC
2
90
0
1027
5.075.861
TOTAL - FISCAL
14.505.861
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
14.505.861
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000407.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002649/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resoluções CFM nos 1.974/11
e 2.126/15), 71, 112 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 71, 112 e 117 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO
VASCONCELOS
BARRETO,
Presidente
da Sessão;
ANNELISE
MOTA
DE
ALENCAR
MENEGUESSO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000430.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000084/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública
em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução
CFM nº 1.974/2011, artigos 2º, 3º e 9º, parágrafos 1º e 2º; e Resolução CFM nº
1.980/2011, anexo, artigo 3º), 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111 e 112 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH,
Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000431.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000088/2021) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do
Exercício Profissional por 30 (Trinta) Dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c
Resolução CFM nº 1.974/11 - atualizada pela Resolução CFM nº 2.336/23 - artigos 2º e 3º),
113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração aos artigos 75 e 112 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de
outubro de 2023. (data do julgamento) MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão;
JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000432.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Acre (PEP nº 000002/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Stanley
Bittar de Almeida - CRM/AC nº 2.084 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara
Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30
(TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 3º, 4º, 6º, 36 e 115 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 36 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 8º do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de
outubro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO,
Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000490.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014109/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Danillo Daniel Vilela - CRM/SP nº 105.778 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara
do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na
alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 35, 40 e 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 35, 40 e 58 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração aos artigos 14, 18, 20, 30,
32 e 34 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de outubro de 2023. (data do julgamento) MAURO
LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000500.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013839/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e,
por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
25 de outubro de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente
da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000517.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000018/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Nahum Nassim Nader - CRM/BA nº 5.664 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara
Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 32 e 87 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º,
32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de outubro de 2023. (data do julgamento)
ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000521.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000075/2021) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 111 e 112 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 111
e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto da conselheira relatora. Brasília, 10 de novembro de 2023. (data do julgamento)
NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE
ALENCAR MENEGUESSO, Relatora.

                            

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