DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A relação dos profissionais aprovados será encaminhada pela entidade
ao CFMV para simples ciência e atualização cadastral.
§ 3º É vedada a concessão de mais de um título de especialista com base
no mesmo curso e prova prestada.
§ 4º A renovação do título também será feita pela entidade habilitada.
§ 5º A não renovação do título no prazo previsto no §1º deste artigo
implicará na suspensão do título por até 90 (noventa) dias.
§ 6º A não observância do prazo indicado no §5º deste artigo implicará no
cancelamento do título.
§ 7º A relação dos profissionais com títulos suspensos e cancelados será
encaminhada pela entidade ao CFMV para ciência e atualização cadastral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O CFMV desenvolverá sistema informatizado próprio para viabilizar
o processamento dos pedidos de habilitação e a comunicação, pela entidade habilitada,
da relação de profissionais aprovados e daqueles cujos títulos foram suspensos ou
cancelados.
§ 1º Enquanto não desenvolvido o sistema previsto no caput deste artigo o
processamento e a comunicação ocorrerão de modo analógico.
§ 2º A entidade habilitada deve, sempre que houver mudança no quadro
diretivo, atualizar os respectivos dados.
Art. 14. As entidades já habilitadas quando da publicação desta Resolução
devem proceder à adequação das respectivas normas no prazo de até 2 (dois) anos,
sob pena de desabilitação.
Art. 15. O Plenário do CFMV pode, de ofício ou por provocação, intervir em
qualquer etapa do processo de habilitação e de realização de provas a fim de garantir
a legalidade, moralidade, integridade e isonomia.
Art. 16. O profissional que violar o disposto nesta Resolução comete infração
ética, classificada, no mínimo, como séria.
Art. 17. Permanecem válidos os títulos de especialista registrados sob a
égide da Resolução CFMV nº 935, de 2009, embora sujeitos a revalidação perante a
entidade, na forma definida nesta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos serão submetidos ao Plenário do CFMV.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Resolução CFMV nº 935, de 2009.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.573, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta as alíneas do artigo 5º da Lei nº
5.517, de 23 de outubro de 1968, e as alíneas do
artigo 2º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de
1969.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei n 5.517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969;
considerando que o artigo 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, lista as
atribuições e competências de atuação privativa do médico-veterinário, as quais foram
regulamentadas no art. 2º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; considerando
que a Lei nº 5.517, de 1968, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Medicina
Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs), outorgou ao CFMV a atribuição de orientar e
disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário, bem como de
expedir as Resoluções necessárias à fiel interpretação e execução da própria Lei nº
5.517 e do exercício da Medicina Veterinária; considerando que o Decreto nº 64.704, de
1969, ao aprovar o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário,
outorgou ao CFMV a atribuição de expedir as Resoluções necessárias à fiel interpretação
e execução do referido Regulamento, bem como de resolver os casos omissos;
considerando que o poder regulamentar conferido pela Lei nº 5.517, de 1968, e pelo
Decreto nº 64.704, de 1969, ao CFMV, tem por finalidade a edição de atos necessários
ao detalhamento e implementação de ambas as normas; considerando que o exercício
do poder regulamentar pelo CFMV contribui para o estabelecimento de orientações e
regras que tragam estabilidade e segurança social e jurídica na aplicação da Lei nº
5.517, de 1968, e do Decreto nº 64.704, de 1969; considerando que a Medicina
Veterinária é diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e
focada na saúde pública e segurança nacional visando atender a sua finalidade principal
de proteção da sociedade, do bem-estar animal e da Saúde Única; resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A presente Resolução regulamenta
as atividades e funções de
competência privativa do médico-veterinário, conforme artigo 5º da Lei 5.517, de 1968,
e artigo 2º do Decreto nº 64.704, de 1969.
Parágrafo único. Consideram-se atividades de competência privativa aquelas
que, por razões de interesse público, de defesa da sociedade e relacionadas a aspectos
técnicos, éticos e científicos, só podem ser exercidas por médicos-veterinários inscritos
no Sistema CFMV/CRMVs.
Art.2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I-modalidades clínicas: formas de assistência à saúde dos animais que
envolvem
ações, intervenções,
medidas
ou
métodos de
prevenção,
diagnóstico,
prognóstico
ou
tratamento
de doenças,
lesões,
dores,
deformidades,
defeitos,
enfermidades ou distúrbios dos animais, bem como de promoção, proteção ou
reabilitação da saúde, individual ou coletiva e a determinação do estado fisiológico e
reprodutivo;
II-assistência técnica e sanitária aos animais: conjunto de serviços e suporte
prestado aos animais, de forma individual ou coletiva, com o objetivo de garantir a
segurança, a produtividade, a higiene, a saúde, o bem-estar, incluídas as modalidades
clínicas e o planejamento, a direção, a coordenação, a execução e o controle técnico-
sanitário aos animais, sob qualquer forma, tais como técnicas diagnósticas, técnicas
preventivas, técnicas reprodutivas e dispensação de produtos de uso veterinário;
III-técnicas
diagnósticas: anamnese,
prescrição,
orientação, execução
e
interpretação de exames clínicos e complementares, identificação e interpretação de
sinais clínicos e alterações morfofuncionais, bem como quaisquer procedimentos que
objetivam atestar sanidade, esclarecer ou auxiliar o diagnóstico, prognóstico de doenças
e respectivas causas e estágios de estados fisiológicos, com ou sem a realização de
exames complementares, independentemente do uso de equipamentos, tecnologias ou
processos automatizados ;
IV-técnicas preventivas: ações e prescrições direcionadas a pacientes,
rebanhos, plantéis e afins, que envolvem a aplicação de procedimentos técnicos ou de
produtos de uso veterinário e que objetivam a prevenção de doenças;
V-técnicas reprodutivas: ações que envolvem o exame semiológico, a
avaliação andrológica de reprodutores, diagnóstico e/ou a prescrição e aplicação de
produtos que visam o melhor desempenho reprodutivo, sincronização da atividade
reprodutiva, tratamento de enfermidades do sistema reprodutivo ou coleta de material
por método invasivo, inclusive as técnicas de transferência de embriões, fertilização in
vitro, clonagem de animais, procedimentos para obtenção de transgênicos e demais
técnicas que envolvam células reprodutivas em qualquer fase de desenvolvimento;
VI-estabelecimentos veterinários: aqueles que se dedicam à atuação clínica
e/ou à assistência técnica e sanitária aos animais, sob qualquer forma;
VII-defesa sanitária animal: conjunto de medidas de planejamento e execução
voltadas à prevenção, vigilância, controle e erradicação das doenças de impacto
econômico, sanitário ou de saúde pública e que asseguram a saúde dos animais, a
segurança higiênico-sanitária e a qualidade e conformidade dos produtos, subprodutos
e resíduos de origem animal, bem como dos serviços e insumos;
VIII-direção técnico-sanitária: conjunto de atribuições e obrigações assumidas
pelo médico-veterinário que se destina a garantir que os serviços ou produtos
oferecidos sejam adequados ao consumo, englobando a responsabilidade técnica, sob os
aspectos da segurança, conformidade, qualidade, higiene, saúde, bem-estar, boa técnica
e destinação de resíduos;
IX-inspeção e fiscalização sanitárias: medidas e atividades de controle e
vigilância sanitária sobre a produção, manipulação, processamento, industrialização,
transporte, armazenamento e comercialização de produtos de origem animal com o
objetivo principal de proteção da saúde pública, prevenção e controle de doenças de
animais, promoção do bem-estar animal e preservação do meio-ambiente;
X-perícia ou peritagem veterinária: atividade técnica que, mediante
avaliações, testes, coleta ou análise de dados, documentos, vestígios, evidências,
objetiva, no âmbito judicial ou extrajudicial, a análise de situação, fato ou estado que
envolve animais ou produtos de origem animal. Destina-se à identificação, diagnóstico
de maus-tratos, erros, defeitos, vícios, acidentes e doenças, bem como à realização de
exames técnicos sobre animais e seus produtos e de pesquisas reveladoras de fraudes
ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições
pecuárias e cujo resultado é consubstanciado em parecer técnico ou laudo pericial;
XI-ensino médico-veterinário: prática de transmissão de conhecimentos e
habilidades realizada em ambiente de aprendizagem, organizada e/ou desenvolvida por
médicos-veterinários inscritos no Sistema CFMV/CRMVs e detentores de formação e
conhecimento específicos, e que objetiva a formação acadêmica e/ou prática em
Medicina Veterinária, incluindo-se a graduação, pós-graduação, cursos técnicos e cursos
livres, congressos, cursos, capacitações, treinamentos, seminários, simpósios e comissões
destinadas à
discussão e
estudo de assuntos
relacionados à
atividade médico-
veterinária;
XII-tecnologias de reprodução animal: conjunto de técnicas utilizadas na
reprodução de animais.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 3º É competência privativa do médico-veterinário o exercício das
seguintes atividades e funções:
I-prática das modalidades clínicas, conforme Anexo I desta Resolução;
II-direção relacionada aos aspectos técnicos e sanitários de estabelecimentos
veterinários, conforme Anexo II desta Resolução;
III-defesa sanitária animal, especialmente nos aspectos relacionados a:
a)coordenação técnica, supervisão e validação da análise epidemiológica
coordenação técnica, supervisão e validação da análise de risco;
elaboração e coordenação de programas sanitários de doenças animais;
determinação da modalidade do abate ou sacrifício sanitário;
atendimento
e coordenação
da
atuação
em emergências
e
demais
ocorrências sanitárias;
avaliação e inspeção clínica e sanitária dos animais;
coleta de amostras para diagnóstico laboratorial;
diagnóstico de doenças;
realização de necropsias;
inspeção de produtos e subprodutos de origem animal;
condenação de animais e seus produtos;
emissão de atestados e certificados sanitários;
interdição e desinterdição de propriedades;
supervisão e auditoria dos programas sanitários animais;
IV-direção técnico-sanitária dos estabelecimentos listados no Anexo III desta
Resolução, com o objetivo de, especialmente:
b)c)d)e)f)g)h)i)j)k)l)m)n)a)estabelecer programas e controles sanitários;
assegurar que as instalações estejam em conformidade técnica com as
determinações das entidades e órgãos competentes;
assegurar a sanidade dos animais em exposição, em aglomerações, em
serviço ou para qualquer outro fim;
garantir a assistência clínica aos animais presentes no local ou evento;
garantir o cumprimento das normas referentes à sanidade e ao bem-estar
animal;
garantir a segurança e conformidade dos produtos de origem animal;
garantir o cumprimento das normas técnicas e programas de autocontrole
estabelecidos pelas entidades e órgãos competentes;
garantir
a
comercialização
somente de
animais
hígidos,
devidamente
imunizados, vermifugados e livres de ectoparasitos, mediante emissão de atestado
sanitário ou de saúde;
realizar as intervenções e tratamentos médico nos animais submetidos à
comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de fármacos para uso em
animais;
corresponder-se
tecnicamente
com
as
entidades
e
os
órgãos
de
fiscalização.
V-perícia ou peritagem veterinária;
VI-inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal nos locais em que
os animais são abatidos;
VII-inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal nos locais em que
são obtidos,
recebidos, manipulados,
beneficiados, industrializados,
fracionados,
conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com
finalidade industrial ou comercial, compreendidos:
b)c)d)e)f)g)h)i)j)a.carne e derivados;
pescado e derivados;
ovos e derivados;
leite e derivados;
produtos de abelhas e derivados.
produtos de origem animal não comestíveis.
VIII-inspeção e fiscalização dos estabelecimentos relacionados no Anexo IV
desta Resolução e demais relacionados à indústria pecuária.
IX-ensino,
direção,
controle
e orientação
dos
serviços
de
reprodução
animal;
X-supervisão e aplicação
das tecnologias de reprodução
animal que
necessitem de:
b.c.d.e.f.a)realização da avaliação clínica geral ou específica dos machos e
fêmeas (andrológico e ginecológico), que compreendem também a análise da morfologia
e patologia espermática e ovariana e técnicas de diagnóstico por imagem;
prescrição ou administração de fármacos para modulação do ciclo estral ou
superovulação;
diagnóstico da resposta superovulatória;
colheita de embriões produzidos in vivo e produção in vitro de embriões;
diagnóstico gestacional (identificação de prenhez) nas fêmeas das diferentes
espécies, que compõe a avaliação da organogênese, desenvolvimento, viabilidade
embrionária e fetal e identificação de má-formação;
protocolos sanitários sobre os produtos biológicos gerados, tais como sêmen,
ovócitos e embriões;
protocolos sanitários sobre os animais, tais como exames sorológicos,
testagens, quarentenas e tratamentos;
XI-a direção e a fiscalização do ensino da Medicina Veterinária;
XII-regência
de
cadeiras,
disciplinas
ou
conteúdos
curriculares
especificamente médico-veterinários;
XIII-direção das seções, unidades e laboratórios relacionados às disciplinas
especificamente médico-veterinárias;
XIV-direção e fiscalização de estabelecimento dedicado à formação de
profissional de nível médio ou superior no que se refere e tem como o objetivo a
preparação para atuação na indústria de produtos de origem animal;
XV-funções de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis da
Administração Pública e do setor privado, cujas atribuições exijam, majoritariamente,
aplicação de conhecimentos inerentes à formação profissional do médico-veterinário;
XVI-assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no País e no
estrangeiro, em assuntos relativos à produção e à indústria animal;
§1º A lista de modalidades clínicas constantes no Anexo I desta Resolução
será atualizada sempre que ocorrer o reconhecimento de uma nova modalidade ou
especialidade pelo CFMV.
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