DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º A perícia ou peritagem a que se refere o inciso V deste artigo abrange
total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exames,
vistorias, indagações, quesitações, investigações, arbitramentos e avaliações, sempre em
conformidade com as
boas práticas da atividade e
segundo as prerrogativas
profissionais.
§3º São considerados cargos ou funções de direção do ensino da Medicina
Veterinária aqueles relacionados à condução técnico-pedagógica de ensino, pesquisa e
extensão.
§4º 
São
consideradas 
cadeiras,
disciplinas 
ou
unidades 
curriculares
especificamente médico-veterinárias os conteúdos teóricos e práticos relacionados:
I-à inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e
tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos,
charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos
gordurosos que empreguem como matéria prima produto de origem animal, no todo ou
em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos,
mel, cêra e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados
neste inciso;
II-às modalidades clínicas veterinárias, conforme Anexo I desta Resolução;
III-ao desenvolvimento, orientação, execução e interpretação de exames
clínicos e laboratoriais, bem como identificação e interpretação de sinais clínicos e
alterações morfofuncionais;
IV-à Medicina Veterinária preventiva e saúde pública, reunindo conteúdos
essenciais às atividades destinadas ao planejamento em saúde, à epidemiologia, à
prevenção, ao controle e à erradicação das enfermidades infecciosas, contagiosas ou
parasitárias, incluindo as zoonóticas;
V-à defesa sanitária, prevenção e
controle de doenças emergentes e
reemergentes, propiciando conhecimentos sobre biossegurança, biosseguridade, manejo
sanitário, produção e controle de produtos biológicos e biotecnológicos e gestão
ambiental;
VI-à identificação e classificação dos fatores etiológicos, compreensão e
elucidação da patogenia, bem como prevenção, controle e erradicação das doenças de
interesse na saúde animal;
VII-à 
instituição
de 
diagnóstico, 
prognóstico, 
tratamento
e 
medidas
profiláticas, individuais e populacionais;
VIII-ao planejamento, organização, avaliação e gerenciamento de unidades de
produção de produtos de uso veterinário biológicos e imunobiológicos;
IX-ao planejamento, avaliação, participação e gerenciamento de unidades de
serviços médico-veterinários e agroindustriais;
X-à realização de perícias, assistência técnica e auditorias, bem como
elaboração e interpretação de laudos periciais e técnicos em todos os campos de
conhecimento da Medicina Veterinária;
XI-à direção técnica e sanitária dos estabelecimentos que mantenham para
qualquer fim animais e produtos de sua origem;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.4º O exercício de quaisquer das atividades previstas nesta Resolução ou
a contratação de profissional médico-veterinário para o referido exercício exigirá,
conforme Resolução específica do CFMV, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
e respectiva homologação.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
ANEXO I
Modalidades Clínicas
b)c)d)e)f)g)I.Acupuntura Veterinária
Alergia e Imunologia Veterinária;
Anestesiologia Veterinária;
Angiologia Veterinária;
Angiorradiologia Veterinária;
Cancerologia/Oncologia Veterinária;
Cardiologia Veterinária;
Cirurgia Robótica Veterinária;
Cirurgia Veterinária;
Cirurgia Videolaparoscópica Veterinária;
Citopatologia Veterinária;
Clínica de Animais Selvagens;
Clínica de Grandes Animais Domésticos;
Clínica de Pequenos Animais Domésticos;
Controle de Dor em Animais;
Dermatologia Veterinária;
Ecocardiografia Veterinária;
Emergência Veterinária;
Endocrinologia e Metabologia Veterinária;
Endoscopia Veterinária;
Fisioterapia Veterinária;
Gastroenterologia Veterinária;
Geriatria Veterinária;
Ginecologia e Obstetrícia Veterinária;
Hematologia e Hemoterapia Veterinária;
Hemodinâmica Intervencionista Veterinária;
Hepatologia Veterinária;
Homeopatia Veterinária;
Infectologia Veterinária;
Medicina Veterinária de Animais de Laboratório;
Medicina Veterinária de Emergência;
Medicina Veterinária de Urgência;
Medicina Veterinária do Coletivo;
Medicina Veterinária Esportiva;
Medicina Veterinária Fetal;
Medicina Veterinária Integrativa;
Medicina Veterinária Intensiva Pediátrica;
Medicina Veterinária Intensiva;
Medicina Veterinária Laboratorial;
Medicina Veterinária Legal e Perícia;
Medicina Veterinária Nuclear;
Medicina Veterinária Paliativa;
Medicina Veterinária Preventiva;
Nefrologia Veterinária;
Neonatologia Veterinária;
Neurocirurgia Veterinária;
Neurofisiologia Clínica Veterinária;
Neurologia Veterinária;
Neurorradiologia Veterinária;
Nutrição Veterinária Parenteral e Enteral;
Nutrologia Veterinária;
Odontologia Veterinária;
Oftalmologia Veterinária;
Ortopedia e Traumatologia Veterinária;
Otorrinolaringologia Veterinária;
Ozonioterapia Veterinária;
Patologia Clínica Veterinária;
Patologia Veterinária;
Pediatria Veterinária;
Pneumologia Veterinária;
Psiquiatria Veterinária;
Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia Veterinária;
Imaginologia e Diagnóstico por Imagem;
Radioterapia Veterinária;
Reprodução Veterinária Assistida;
Toxicologia Veterinária;
Transplantes Veterinários;
II.III.IV.V.VI.VII.VIII.IX.X.XI.XII.XIII.XIV.XV.XVI.XVII.XVIII.XIX.XX.XXI.XXII.XXIII.XXIV.
XXV.XXVI.XXVII.XXVIII.XXIX.XXX.XXXI.XXXII.XXXIII.XXXIV.XXXV.XXXVI.XXXVII.XXXVIII.XXXIX.XL.
X L I . X L I I . X L I I I . X L I V . X LV . X LV I . X LV I I . X LV I I I . X L I X . L . L I . L I I . L I I I . L I V . LV . LV I . LV I I . LV I I I . L I X . L X . L X I . L X I I . L X I I I .
LXIV.LXV.LXVI.LXVII.LXVIII.Tratamento Clínico/Cirúrgico com Utilização de Terapia Celular
em Animais.
ANEXO II
Estabelecimentos Veterinários
I.Hospitais Veterinários;
II.Clínicas Veterinárias;
III.Centros de Diagnóstico Veterinário;
IV.Laboratórios Veterinários;
V.Postos de Coleta, Salas de Exames e Salas de Triagem de Amostras;
VI.Consultórios Veterinários;
VII.Ambulatórios Veterinários;
VIII.Centros e Unidades de Assistência Técnica Veterinária;
IX.Centros de Triagem e Recuperação de Animais Selvagens;
X.Quarentenários;
XI.Biotérios;
XII.Unidades Móveis de Assistência Veterinária.
XIII.Bancos de Sangue e Hemoderivados.
ANEXO III
Estabelecimentos de Direção Técnico-Sanitária Privativa
I.Estabelecimentos Veterinários, conforme Anexo II desta Resolução;
II.Estabelecimentos nos quais se realiza inspeção de produtos de origem
animal e/ou fiscalização sanitária conforme Anexo IV desta Resolução;
III.Estabelecimentos comerciais de Produtos de Origem Animal cuja legislação
exige um Responsável Técnico;
IV.Estabelecimentos que realizam a criação, reprodução, abrigo, manutenção,
transporte, hospedagem, treinamento, doma, adestramento e/ou comercialização de
animais domésticos ou da fauna selvagem;
V.Estabelecimentos que utilizam animais sob a forma recreativa, esportiva, de
proteção;
VI.Estabelecimentos que realizam eventos com animais;
VII.Unidades/Centros de Vigilância de Zoonoses;
VIII.Outros que realizem assistência técnica e sanitária aos animais.
ANEXO IV
Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal em que se realiza Inspeção
ou Fiscalização Sanitária
I.Estabelecimentos de Carnes e derivados, como abatedouro, abatedouro
móvel, abatedouro-frigorífico, unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos
e entrepostos de Produtos de Origem Animal;
II.Estabelecimento de Pescado e derivados, como barco-fábrica, abatedouro
frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e
estação depuradora de moluscos bivalves;
III.Estabelecimentos de ovos e derivados, como granja avícola e unidade de
beneficiamento de ovos e derivados;
IV.Estabelecimentos de leite e derivados, como granja leiteira, posto de
refrigeração, usina de beneficiamento, fábrica de laticínios e queijaria;
V.Estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, como unidade de
extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de beneficiamento de
produtos de abelhas;
VI.Estabelecimentos de armazenagem, como entrepostos de produtos de
origem animal e casas atacadistas;
VII.Unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis;
VIII.Locais de armazenagem, manipulação e/ou comercialização de produtos
de origem animal;
IX.Propriedades
rurais 
fornecedoras
de
matérias-primas 
destinadas
à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
X.Estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem
animal;
XI.Portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos
especiais de despacho aduaneiro de importação e exportação de animais, material
genético e produtos de origem animal.
RESOLUÇÃO Nº 1.574, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui
e 
regulamenta
a 
supervisão
e
monitoramento da atividade judicante do Sistema
CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
considerando o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.517, de 1968; considerando ser
atribuição e competência precípua e exclusiva do Sistema CFMV/CRMVs a fiscalização do
exercício profissional; considerando que, a partir da atividade fiscalizatória, o Sistema
CFMV/CRMVs exerce a atividade judicante, assim compreendida como aquela relacionada
diretamente ao processamento e julgamento de defesas e recursos em processos
administrativos e ético-disciplinares; considerando que a diligente, célere, eficiente e eficaz
tramitação e julgamento dos processos administrativos e ético-disciplinares reforça o papel
social do Sistema CFMV/CRMVs e acarreta na sociedade a confiança e a segurança
necessárias e relacionadas ao exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia;
considerando os riscos e prejuízos econômicos, profissionais, institucionais e sociais
decorrentes da demora na tramitação de processos administrativos e éticos-disciplinares;
considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.517, de 1968, que define a subordinação
dos CRMVs ao CFMV e legitima o controle finalístico; considerando a competência do
CFMV para a fiscalização e a supervisão do exercício profissional; considerando a
determinação do
Tribunal de Contas da
União, quando do julgamento
da TC
036.608/2016-5, de que Conselhos Federais realizem o efetivo acompanhamento e
supervisão da atividade de fiscalização do exercício profissional realizada pelos Conselhos
Regionais, resolve:
Art. 1º Instituir e regulamentar a supervisão e o monitoramento da atividade
judicante do Sistema CFMV/CRMVs, a ser realizada pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária com o objetivo de acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais nos
processos administrativos de fiscalização do exercício profissional (éticos-disciplinares e
administrativos), fiscalizar e inspecionar o desempenho da atividade judicante, prevenir
irregularidades e aprimorar a eficiência do processamento dos processos administrativos e
ético-disciplinares.

                            

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