DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se atividade judicante aquela
relacionada e decorrente do oferecimento de defesas ou interposição de recursos em
processos administrativos originários da lavratura e expedição de Autos de Infração e
Autos de Multa, bem como os referentes à instauração ou arquivamento de processos
ético-disciplinares.
§ 2º A supervisão e o monitoramento serão executados pela Controladoria do CFMV.
Art. 2º Para cumprimento desta Resolução, entre outras medidas, os CRMVs
devem fornecer informações, elaborar relatórios, preencher formulários ou alimentar
sistemas de gestão gerenciados pelo CFMV, bem como atender a todas as solicitações e
requisições feitas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§
1º
As
especificidades
do disposto
neste
artigo
serão
objeto
de
regulamentação em Portaria específica do Presidente do CFMV, a ser remetida aos CRMVs
e publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º Os dados e as informações serão fornecidos quadrimestralmente pelos
CRMVs e compreenderão, no mínimo:
I - indicação dos agentes públicos diretamente responsáveis pela coordenação,
execução, apoio ou assessoramento à atividade judicante;
II - quanto a processos decorrentes de Autos de Infração, informações
sobre:
a)quantidade de defesas apresentadas contra Autos de Infração;
quantidade de decisões proferidas quanto às defesas;
quantidade de recursos interpostos ao CFMV contra as decisões;
quantidade de defesas pendentes de julgamento, etapa da tramitação,
indicação do Relator do prazo de pendência, e apresentação de justificativa para a
pendência.
III - quanto a processos decorrentes de Autos de Multa, informações quanto a:
b)c)d)a)quantidade de recursos interpostos contra Autos de Multa;
quantidade de decisões proferidas quanto aos recursos;
quantidade de recursos interpostos ao CFMV contra as decisões;
quantidade de recursos pendentes de julgamento, etapa de tramitação,
indicação do Relator, do prazo de pendência e apresentação de justificativa para a
pendência.
IV - quanto a processos ético-disciplinares, informações quanto a:
b)c)d)a)quantidade de denúncias/representações ético-disciplinares recebidas;
quantidade de processos ético-disciplinares instaurados, quer fruto de
denúncias/representações, quer de ofício;
quantidade de decisões de arquivamento sumário de denúncias/representações
e de processos;
quantidade de denúncias/representações recebidas e pendentes de análise de
admissibilidade, com indicação do prazo de pendência e apresentação de justificativa para
a pendência;
quantidade de processos ético-disciplinares instaurados e em fase de instrução
e, no caso de extrapolação do prazo de instrução, indicação do Instrutor e dos motivos da
extrapolação;
quantidade de processos ético-disciplinares
instaurados com instrução
finalizada e pendente de designação de Relator;
quantidade de
processos ético-disciplinares com designação
de relator
efetivada e aguardando elaboração de voto;
quantidade de processos ético-disciplinares com votos finalizados e aguardando
julgamento;
quantidade de sessões de julgamento e de processos ético-disciplinares
julgados;
quantidade de processos julgados aguardando intimação das partes, prazo de
pendência e apresentação de justificativa para a pendência;
quantidade de processos julgados com aplicação de penalidade pendentes de
execução, prazo da pendência e justificativa para a pendência;
quantidade de recursos ao CFMV contra decisões proferidas em processos
ético-disciplinares.
§ 3º A critério da Diretoria do CFMV, para os fins que especifica esta
Resolução, os dados indicados neste artigo poderão ser solicitados em periodicidade
inferior à indicada no § 2º mediante envio de expediente específico com indicação de
prazo para atendimento da demanda.
Art. 3º Ao final de cada exercício e até o dia 10 de fevereiro do ano
subsequente, os CRMVs enviarão ao CFMV relatório circunstanciado, a ser elaborado
conforme modelo fornecido pelo CFMV.
Parágrafo único. O relatório deverá
compreender, no mínimo, falhas
identificadas, de ofício ou pelo CFMV, e providências corretivas adotadas.
Art. 4º A partir das informações e elementos indicados nos arts. 2º e 3º desta
Resolução, a Controladoria do CFMV deverá:
I - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a realização
de diligências;
II - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a adoção de
medidas saneadoras, com indicação de prazos para saneamento;
III - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a realização
de inspeção;
IV - apontar à Diretoria do CFMV fatos passíveis de indicar descumprimento de
deveres funcionais;
V - sugerir à Diretoria do CFMV a edição de atos que com a finalidade de
uniformização e de aprimoramento de procedimentos da atividade judicante;
VI - verificar e comunicar à Diretoria do CFMV o andamento das demandas
encaminhadas aos Regionais, indicando se houve o saneamento de irregularidades
anteriormente identificadas;
VII - elaborar, até 30 de abril de cada ano, relatório nacional de atuação
judicante do Sistema CFMV/CRMVs, contendo, no mínimo, a indicação da natureza dos
processos (auto de infração, auto de multa e processo ético-profissional), os dados
relativos a quantidade de processos e denúncia/representações recebidos em cada
Conselho Regional, de processos instaurados e arquivados, de processos julgados (tanto
nos Regionais quanto no Federal), de defesas/recursos apresentados ao CFMV.
Art. 5º As inspeções nos CRMVs serão realizadas, a qualquer tempo, por
determinação do Presidente ou do Plenário do CFMV em função de desatendimento a
recomendações, denúncias acerca de irregularidades na atividade judicante desempenhada
pelo Regional, identificação de indícios de erros na condução dos processos decorrentes
da atividade fiscalizatória do CRMV e omissões ou abusos em prejuízo à atividade
judicante.
§ 1º As inspeções serão presididas por Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente,
com o apoio e assessoramento da Controladoria do CFMV.
§ 2º O CRMV deverá acompanhar os trabalhos de inspeção, fornecer espaço
físico e recursos compatíveis para a sua realização e disponibilizar todo o pessoal e
assessores necessários ao bom andamento dos trabalhos, bem como prestar
esclarecimentos acerca dos atos e do que mais lhe for solicitado no âmbito do escopo da
inspeção.
§ 3º Sem prejuízo de outros documentos que possam ser requeridos durante
a inspeção, o Presidente do CRMV providenciará o preenchimento antecipado dos
relatórios necessários, conforme modelos que serão disponibilizados previamente ao início
dos trabalhos de inspeção.
§ 4º No prazo de até 30 (trinta) dias do término dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente da Inspeção providenciará e enviará à Diretoria do CRMV inspecionado
Relatório Circunstanciado contendo registro dos incidentes, recomendações e prazo, não
superior a 60 dias, para saneamento ou manifestação.
§ 5º Findo o prazo para saneamento ou manifestação, o Presidente da
Inspeção elaborará Relatório Final e o encaminhará à Diretoria do CRMV e do CFMV.
§ 6º No caso de o Relatório Final apontar a violação a deveres funcionais,
deverá constar do documento indicação pormenorizada das prováveis autoridades
envolvidas de forma que sejam apuradas as irregularidades, na forma das Resoluções
CFMV nº 764, de 15 de março de 2004, e 847, de 25 de outubro de 2006.
Art. 6º Compete ao CFMV providenciar o sistema de gestão processual a ser
implantado e utilizado de forma padronizada pelo Sistema CFMV/CRMVs.
Parágrafo único. Enquanto não desenvolvido o sistema previsto no caput deste
artigo, o processamento e a comunicação ocorrerão de modo analógico.
Art. 7º O não fornecimento pelos Conselhos Regionais das informações
necessárias à execução das atividades previstas nesta Resolução, a ausência de elaboração
de relatórios, o não preenchimento de formulários e alimentação de sistemas de gestão
ou a não observância das solicitações emanadas deste Conselho Federal poderá constituir
atentado à função inerente ao cargo ocupado, o que será apurado em procedimento
administrativo específico.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.581, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o "Prêmio CFMV/CRMVs de Jornalismo" e
aprova o respectivo Regulamento.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela alínea 'f', artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968; considerando que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV)
tem como missão ser reconhecido nacionalmente como uma instituição capaz de prestar
serviços de excelência em atendimento às expectativas da sociedade no âmbito da
Medicina Veterinária e da Zootecnia, disciplinando o exercício profissional, por meio da
normatização, fiscalização e orientação das classes, diretamente ou por intermédio dos
Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs); considerando a importância da
imprensa na difusão de informações relevantes, precisas e corretas para o cidadão, e o
seu papel para o reconhecimento e valorização das profissões, assim como a compreensão
de sua relevante função para a manutenção da saúde pública; considerando que diversas
instituições públicas e privadas de todo o país promovem premiações de Jornalismo
buscando dar visibilidade às suas áreas de atuação; considerando que premiar trabalhos
que valorizem, promovam e reconheçam os médicos-veterinários, os zootecnistas e o
conselho profissional perante a imprensa cria um novo elo com eles e com a sociedade,
valorizando o papel do Sistema de zelar pelo exercício profissional ético e prezar pelas
boas práticas; considerando que reportagens para premiação são produções abrangentes,
aprofundadas, que ganham destaque espontâneo nos veículos em que são exibidas e
publicadas, além de gerarem repercussão pública, inclusive nas mídias sociais,
consagrando-se em um importante conteúdo informativo; considerando a necessidade de
construir um legado a partir da mobilização de produtores de conteúdo para veículos de
comunicação oficialmente constituídos a pautarem reportagens de vulto, abrangentes e
aprofundadas sobre os temas da Medicina Veterinária e da Zootecnia, gerando interesse
do público sobre as atividades desenvolvidas por esses profissionais, que tendem a se
tornar cada vez mais admirados, à medida em que o prêmio incentivará a reflexão sobre
a importância e o incremento da presença deles em veículos noticiosos. resolve:
Art. 1º Instituir o "Prêmio CFMV/CRMVs de Jornalismo", destinado a jornalistas
profissionais atuantes nos diferentes canais da imprensa brasileira e que será concedido
na forma estabelecida no Anexo I desta Resolução, denominado de "Regulamento do
Prêmio CFMV/CRMVs de Jornalismo".
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
ANEXO I
REGULAMENTO DO PRÊMIO CFMV/CRMVs DE JORNALISMO
O PRÊMIO CFMV/CRMVs DE JORNALISMO, instituído pela Resolução CFMV nº
1581, de 08 de Dezembro de 2023, será regido pelo presente Regulamento.
1. OBJETIVO
1.1. O PRÊMIO CFMV/CRMVs DE JORNALISMO, instituído pelo Conselho Federal
de Medicina Veterinária (CFMV), autarquia federal criada pela Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, com sede no SIA Trecho 6, Lotes 130 e 140, Brasília-DF, CEP 71205-060,
inscrito no CNPJ 00119784/0001-71, tem por finalidade estimular e reconhecer o trabalho
de profissionais de imprensa e de meios de comunicação que sejam domiciliados e
sediados em território nacional e cujos trabalhos promovam a reflexão e a conscientização
sobre a atuação de médicos-veterinários e zootecnistas, assim como do Sistema
CFMV/CRMVs, em prol da sociedade ao zelar pelo exercício profissional ético e prezar
pelas boas-práticas. A premiação reconhece, ainda, a importância da imprensa na difusão
de informações relevantes, precisas e corretas para o cidadão. O incentivo à divulgação e
ao compartilhamento de assuntos institucionais, técnicos e científicos contribui, portanto,
para o reconhecimento e valorização das profissões, assim como a compreensão de seu
relevante papel para a manutenção da saúde pública.
1.2. O presente Prêmio é um concurso de caráter exclusivamente cultural, não
implicando qualquer modalidade de sorteio ou pagamento pelos concorrentes. Não é
vinculado à aquisição ou uso de qualquer bem direto ou serviço e é aberto a todos os
interessados, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, nas condições doravante
descritas.
1.3. O Prêmio está sendo divulgado por meio do endereço eletrônico:
<www.premiocfmv.cfmv.gov.br> e de outros mecanismos usualmente disponibilizados para
esse fim.
2. PERÍODOS DE INSCRIÇÃO E VEICULAÇÃO
2.1. O período de inscrição será definido pela Comissão de Organização e
publicado em edital específico da premiação. Também caberá à Comissão Organizadora
prorrogar, ou não, o prazo estabelecido.
2.2. O período de veiculação das reportagens aptas a participar do concurso
constam no Edital específico.
3. TEMA ADOTADO
3.1. O intuito da premiação é reconhecer e promover na imprensa a produção
de matérias que esclareçam assuntos relacionados à questão e/ou alertem a população
sobre sua importância. Da mesma forma, contribuir amplamente com a natureza da
atividade do Conselho, difundindo a ética e as boas práticas na Medicina Veterinária e na
Zootecnia. O tema de cada edição será definido conjuntamente entre a Diretoria do CFMV
e a Comissão Organizadora e deverá estar alinhado às estratégias e ao planejamento do
setor de Comunicação. Não poderão concorrer à premiação trabalhos jornalísticos que
tenham abordado informações sobre uma única e determinada empresa ou
estabelecimento médico-veterinário e zootécnico privados, ou sobre sua atuação no
mercado.
4. CATEGORIAS DE PARTICIPAÇÃO
4.1. Serão duas categorias e quatro subcategorias de participação, definidas
conforme condições a seguir:
4.1.1. Categoria Escrita: serão considerados artigos, matérias, reportagens e
série de reportagens publicados em linguagem escrita e publicadas em língua portuguesa
nos meios de comunicação, inclusive em websites e portais da Internet. Essa categoria é
dividida nas seguintes subcategorias:
4.1.2. Texto: artigos, matérias, reportagens e série de reportagens veiculados
em jornais, revistas e blogs (impressos ou disponibilizados de forma exclusivamente on-
line) de caráter preponderantemente jornalístico e produzidos em territórionacional.
Podem concorrer veículos de todas as editorias, incluindo aqueles especializados em
Saúde.
4.1.3. Webjornalismo: artigos, matérias, reportagens e série de reportagens
publicados em websites (incluindo blogs) de caráter preponderantemente jornalístico,
desde que
estruturados com
características do
webjornalismo (hipertextualidade,
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