DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 25, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a redação da Resolução 19/2021 - Regimento
Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER), no uso de
suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, (alterado pelo Decreto nº 9.531,
de 17 de outubro de 2018) e pelo Regimento Interno do CONTER
CONSIDERANDO o teor do caput do Art. 37 da Carta Magna, no tocante aos
princípios que devem nortear atos da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Eleitoral do
Sistema CONTER/CRTRs, instituído pela Resolução CONTER nº 19/2021, e as alterações do
Decreto nº 92.790 de 1986, introduzidas pelo Decreto nº 9.531 de 2018, que implicaram
em modificação em matéria eleitoral no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO a conclusão das eleições do Sistema CONTER/CRTRs do ano de
2022, que foi exitosa para configurar a simultaneidade das eleições nacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da legislação eleitoral e
para trazer estabilidade ao Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do 8º Corpo de
Conselheiros do CONTER, ad referendum do seu Plenário, realizada no dia 04 de dezembro
de 2023, resolve:
Art. 1º. Acrescente-se a seguinte redação ao art. 13º Resolução CONTER nº 19/2021:
"Art. 13. (...)
§4º Com relação aos Conselhos Regionais que não tiveram nenhum eleito, deve
a Diretoria-Executiva do CONTER nomear Diretoria-Interventora até a posse dos
Conselheiros eleitos na próxima eleição unificada."
Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Tesoureiro
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF12/PE Nº 110, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os valores das anuidades das pessoas
físicas e jurídicas devidas ao Conselho Regional de
Educação 
Física 
da 
12ª 
Região/Pernambuco
(CREF12/PE), para o exercício de 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO
- PERNAMBUCO - CREF12/PE, no uso de suas atribuições estatutárias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de
2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos
Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nºs 491/2023 e 492/2023,
de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre a anuidade devida ao Sistema CONFEF/CR E Fs
para o exercício 2024;
CONSIDERANDO a deliberação e aprovação, do Plenário do CREF12/PE, na 7ª
Reunião Plenária Ordinária de 25 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º. Fixar, para o exercício de 2024, os valores da anuidade conforme
discriminados a seguir, com vencimento em 30 de junho de 2024:
I - PESSOA FÍSICA: R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos);
II - PESSOA JURÍDICA: R$ 1.490,40 (hum mil, quatrocentos e noventa reais e
quarenta centavos);
Art. 2º. O pagamento, com desconto, das anuidades das Pessoas Físicas e
Jurídicas será feito em uma das seguintes formas:
I) PESSOA FÍSICA:
a) de 02/01/2024 até 31/03/2024, no valor de R$ 361,84 (trezentos e sessenta
e um reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento em parcela única ou dividido
em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas no Cartão de crédito ou Boleto
bancário;
b) de 01/04/2024 até 30/06/2024, no valor de R$ 434,21 (quatrocentos e
trinta e quatro reais e vinte e um centavos) para pagamento em parcela única no Cartão
de crédito ou Boleto bancário, porém, para pagamento parcelado será concedido
exclusivamente no Cartão de crédito, em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas;
c) A partir de 01/07/2024, o valor integral da anuidade R$ 603,07 (seiscentos
e três reais e sete centavos) poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas consecutivas e
com acréscimos legais, seja no Cartão de crédito ou Boleto bancário, desde que
vincendas no exercício 2024.
II )PESSOA JURÍDICA
a) Para pagamento no período de 02/01/2024 até 30/04/2024 em parcela
única ou parcelado em até 03 (três) vezes iguais e consecutivas no Cartão de crédito ou
Boleto bancário (TABELA 1) abaixo;
TABELA 1 - Período: 02/01/2024 a 30/04/2024 VALOR (R$)
1 Estúdio R$ 447,12 ou 3x R$ 149,04
2 
Microempresa,
Empresário 
Individual 
e 
demais
Pessoas 
Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 670,68 ou 3x R$ 223,56
3 Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 5.000,00 R$ 745,20 ou 3x R$ 248,40
4 Pessoa Jurídica com capital social de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 R$ 819,72
ou 3x R$ 273,24
5 Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 10.000,00 R$ 849,53 ou 3x R$ 283,18
b) Para pagamento no período de 01/05/2024 até 30/06/2024 (TABELA 2)
para pagamento em parcela única no Cartão de crédito ou Boleto bancário, porém, para
pagamento parcelado será concedido exclusivamente no Cartão de crédito, em até 03
(três) parcelas iguais e consecutivas;
TABELA 2 - Período: 01/05/2024 a 30/06/2024 VALOR (R$)
1 Estúdio R$ 596,16 ou 3x R$ 198,72
2 
Microempresa,
Empresário 
Individual 
e 
demais
Pessoas 
Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 819,72 ou 3x R$ 273,24
3 Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 5.000,00 R$ 894,24 ou 3x R$ 298,08
4 Pessoa Jurídica com capital social de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 R$ 968,76
ou 3x R$ 322,92
5 Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 10.000,00 R$ 998,57 ou 3x R$ 332,86
c) A partir de 01/07/2024, o valor integral da anuidade R$ 1.490,40 (hum mil,
quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), poderá ser pago em até 06 (seis)
parcelas consecutivas e com acréscimos legais, seja no Cartão de crédito ou Boleto
bancário, desde que vincendas no exercício 2024.
Art. 3º. A primeira anuidade será devida com o efetivo registro dos
Profissionais e/ou
das Pessoas
Jurídicas prestadoras de
serviços nas
áreas cuja
competência para fiscalização seja do CREF12/PE.
Art. 4º. Os descontos mencionados no Art. 2º, incisos I e II, estarão
disponíveis exclusivamente na página eletrônica do CREF12/PE em Serviços online e no
APP Oficial do CREF12/PE disponível no Google Play/App Store e serão concedidos até o
vencimento expressos na tabela vigente, divulgada no período nas redes sociais do
CREF12/PE, podendo serem pagos via boleto bancário e/ou cartão de crédito.
Parágrafo Único - Havendo adesão ao parcelamento na tabela de descontos
através de boleto bancário, as parcelas posteriores com descontos, só terão validade até
o vencimento da tabela vigente no período, devendo ser impresso novo boleto bancário
com vencimento atualizado na página eletrônica do CREF12/PE em Serviços online ou no
APP Oficial do CREF12/PE ou também, poderá solicitar junto ao CREF12/PE no
telefone/whatsapp (81) 98877.6690, caso não consiga gerá-lo em nosso site ou aplicativo
oficial.
Art. 5º. O pagamento da anuidade vigente poderá ser realizado também na
sede do CREF12/PE, via cartão de crédito ou débito, além de outras formas, autorizado
expressamente por escrito pelo CREF12/PE.
Parágrafo Único - O CREF12/PE não acatará os pagamentos de anuidades
através de outras formas a não ser a prevista no caput deste artigo. Sendo de inteira
responsabilidade do Profissional ou da Pessoa Jurídica solicitar junto ao CREF12/PE o
boleto para pagamento, caso não consiga gerá-lo na página eletrônica em Serviços online
ou no APP oficial do CREF12/PE.
Art. 6º. Após o vencimento da anuidade integral ou do parcelamento, em 30
de junho de 2024, será cobrada da Pessoa Física ou Jurídica que estiverem em débito,
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros moratórios de
1% ao mês, incluindo o mês do pagamento, e correção monetária pelo IPCA, ou outro
que venha substituí-lo.
Parágrafo Único - O parcelamento do valor da anuidade do exercício em curso
limitar-se- á ao exercício fiscal de dezembro/2024.
Art. 7º. Os formandos de 2023/24 que realizarem seu registro, até 60
(sessenta) dias após a colação de grau, terão direito a 10% (dez por cento) de desconto
sobre a anuidade praticada na época do requerimento.
§1º. Para concessão do benefício contido no caput será considerada a data da
primeira formatura.
§2º. Não se aplica o caput deste artigo na hipótese de ampliação de atuação
do profissional que já faz parte do Sistema CONFEF/CREFs.
§3º. Perderá o direito ao benefício estabelecido no Art. 7º, o recém-registrado
que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade no prazo máximo de até 30 dias
após o vencimento estabelecido pelo CREF12/PE no ato do registro.
Art. 8º. As Pessoas Jurídicas de 2023/24 que realizarem sua inscrição, até 60
(sessenta) dias após ao deferimento de registro na Junta Comercial do Estado de
Pernambuco ou Cartório de Títulos e Documentos, terão direito a 10% (dez por cento) de
desconto sobre a anuidade praticada na época do requerimento.
Art. 9º. As Pessoas Físicas e Jurídicas com registro realizado no ano de 2024,
que não se enquadrem nos Arts. 7º e 8º, pagarão o valor da anuidade, sem os descontos
previstos nesta Resolução, mas terão direito a proporcionalidade dos duodécimos
correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício, calculados sobre o
valor previsto no Art. 1º, I e II, respectivamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As Pessoas Físicas e Jurídicas que solicitarem revigoramento do
registro ou transferência de registro para o CREF12/PE, deverão pagar o valor da
anuidade proporcional ao período restante do ano, considerando a data do registro, este
poderá optar até a data de vencimento da anuidade 2024, ou seja, 30 de junho de 2024,
pelos descontos previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta Resolução, desde que
dentro do prazo de vencimentos estabelecidos pelo respectivo artigo.
§1º. Nos casos de transferência, o Profissional ficará isento do pagamento da
anuidade no CREF12/PE, caso tenha realizado o pagamento integral no CREF de origem,
mediante comprovação.
§2º. Nos casos de solicitações de transferências para o CREF de outro Estado,
o profissional poderá optar em pagar a anuidade em curso no CREF de origem ou no
CREF de destino até o vencimento da anuidade, ou seja, 30/06/2024, após esse prazo,
deverá pagar a anuidade integral no CREF12/PE para tramitação de sua solicitação.
Art. 11. A anuidade referente ao primeiro ano de vigência do registro
secundário corresponderá ao valor estabelecido no caput do artigo 1º desta Resolução,
sendo aplicáveis os descontos estabelecidos nos incisos do mesmo dispositivo a partir da
cobrança da segunda anuidade, nos termos do Art. 4º da Resolução CONFEF nº
253/2013.
Art.
12.
Os
pedidos
para
baixa de
registro
que
forem
requeridos
e
protocolizados no CREF12/PE até 31 de março de 2024 através de formulário próprio
disponibilizado no site do CREF12/PE, ficarão isentos do pagamento da anuidade do
exercício em curso. E os que forem postados ou entregues após 31 de março de 2024
terão suas anuidades cobradas de forma proporcional ao mês da solicitação da baixa.
Parágrafo Único - Os pedidos de baixa de registro deferidos, não desobrigam
o Profissional ou a Pessoa Jurídica das anuidades vencidas, incidindo sobre estes débitos
os acréscimos legais.
Art. 13. É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF12/PE, por
Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no
mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos
com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao
CREF12/PE.
Art. 14. Os boletos bancários referentes à anuidade 2024 não serão enviados
pelos Correios, estando disponíveis em nossa página eletrônica www.cref12.org.br em
Serviços online e no APP Oficial do CREF12/PE
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF12/PE. Art.
16. Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 17. Revogam-
se as disposições contidas na Resolução 104/2022.
LÚCIO FRANCISCO DE ANTUNES BELTRÃO NETO
RESOLUÇÃO CREF12/PE Nº 112, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o orçamento do exercício de 2024 do
Conselho Regional de Educação
Física da 12ª
região/Pernambuco (CREF12/PE)
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª
REGIÃO - PERNAMBUCO - CREF12/PE, no uso de suas atribuições estatutárias;
CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 31 do Estatuto do CREF12/PE que
determina que compete ao Plenário a aprovação do seu orçamento anual e plano de
trabalho;
CONSIDERANDO a deliberação e aprovação, do Plenário do CREF12/PE, na 8ª
Reunião Plenária Ordinária de 26 de setembro de 2023; resolve:
Art. 1º Dar publicidade à proposta orçamentária do Conselho Regional de
Educação Física da 12ª Região/Pernambuco - CREF12/PE, devidamente aprovada, para
o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$7.500.000 (sete milhões e
quinhentos mil) e
fixa sua despesa em
igual importância, conforme a
Lei nº
4.320/1964.
Art. 
2º 
As
receitas 
foram 
previstas 
observando
o 
seguinte
desdobramento:
6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE R$ 7.450.000,00
6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL R$ 50.000,00
Art. 
3º 
As 
despesas 
foram
fixadas 
em 
observância 
ao 
seguinte
desdobramento:
6.2.2.01.01 DESPESA CORRENTE R$ 4.940.000,00
6.2.2.01.02 DESPESA DE CAPITAL R$ 2.500.000,00
6.2.2.2.01 RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ 60.000,00
Art. 4º Para abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título
V da Lei Federal nº 4.320/64 será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de
recurso, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de
50% (cinquenta por cento) do total do orçamento.
§1º Apurado superávit financeiro em exercícios anteriores, fica o Presidente
autorizado a abrir créditos especiais até o limite do somatório deste.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições
contidas na Resolução 106/2022.
LÚCIO FRANCISCO DE ANTUNES BELTRÃO NETO

                            

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