DOE 11/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº231  | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023
N° DE ORDEM
C.P.F 
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CUMPRIR
08
785.954.103-30
MARIA DA C C DOS S PAULA
A RECOLHER A GUIA DE ITCD N° 291452, COM VENCIMENTO EM 28/02/2020
09
101.540.993-84
FRANCISCO ANDERSON MOTA DOS SANTOS
A RECOLHER A GUIA DE ITCD N° 291417, COM VENCIMENTO EM 28/02/2020
10
118.765.118-42
ROBERTO MOREIRA
A RECOLHER A GUIA DE ITCD N° 289922, COM VENCIMENTO EM 28/02/2020
11
053.799.813-64
MIQUELINE GOMES PARENTE
A RECOLHER A GUIA DE ITCD N° 289916, COM VENCIMENTO EM 28/02/2020
12
017.985.603-05
VALERIANO CARDOSO DAMASCENO
A RECOLHER A GUIA DE ITCD N° 291360, COM VENCIMENTO EM 28/02/2020
13
786.716.983-00
FRANCISCO HERMANDO DE AZEVEDO ARAUJO 
A RECOLHER A GUIA DE ITCD N° 289551, COM VENCIMENTO EM 28/02/2020
14
182.032.930-50
KARLA DENIZIELLE DA SILVA MEDEIROS
A RECOLHER A GUIA DE ITCD N° 289425, COM VENCIMENTO EM 28/02/2020
15
062.377.923-41
ERIKA DE ALBUQUERQUE LIMA
A RECOLHER A GUIA DE ITCD N° 291330, COM VENCIMENTO EM 28/02/2020
CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CAUCAIA, em Caucaia,05 de dezembro de 2023.
José Roberto Severiano Gomes
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº136, de 23 de novembro de 2023.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº104, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE OS 
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 104, de 05 de setembro de 2023, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 104, de 05 de setembro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do § 4.º ao art. 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (...)
(...)
§ 4.º Somente fará jus ao ressarcimento, conforme o caput, as operações com o devido registro do documento fiscal no Sistema de Controle do 
Trânsito de Mercadorias (SITRAM) no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, conforme art. 139 do Decreto n.º 
35.061, de 31 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de novembro de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº137, de 24 de novembro de 2023.
DIVULGA O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES 
INTERNAS, INCLUSIVE QUANDO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM GÁS 
NATURAL VEICULAR – GNV, DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO DE 2023, PARA FINS DE CUMPRIMENTO 
DO DISPOSTO NO ITEM 38.4 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 03/2023, de 24 de janeiro de 2023, que prorroga, até 31 de dezembro de 2024, as disposições 
do Convênio ICMS n.º 123/2022, de 09 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente 
nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV; CONSIDERANDO o disposto no 
item 38.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a alteração do valor do PMPF para fins de cobrança de ICMS 
nas operações com álcool etílico hidratado carburante (AEHC), que passará a ser R$ 4,2900, a partir de 1.º de dezembro de 2023, conforme ATO COTEPE/
PMPF N.º 29, de 23 de novembro de 2023, publicado no DOU de 24 de novembro de 2023, RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido, nos termos do item 38.4 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, o percentual de 17,33% dezessete vírgula trinta e 
três por cento) de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, 
com Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº138, de 04 de dezembro de 2023.
DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL 
(NFF) PELO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a incorporação efetuada por meio do Decreto n.º 33.416, de 27 de dezembro de 2019, das disposições atinentes ao 
Ajuste SINIEF n.º 37, de 13 de dezembro de 2019, celebrado na 175.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), à legislação 
tributária estadual; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos e o prazo que devem observados pelo Transportador Autônomo de 
Cargas (TAC) relativamente à obrigatoriedade de adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), nos termos do art. 58-C do Decreto n.º 35.061, de 
21 de dezembro de 2022, RESOLVE:
Art. 1.º O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), previsto nos arts. 58-A, 58-B e 58-C do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, 
deverá obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa e, naquilo que dela não divergir:
a) no Ajuste SINIEF n.º 37, de 13 de dezembro de 2019;
b) nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil;
c) no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NFF);
d) nas demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.
Parágrafo único. O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
Art. 2.º A adesão ao Regime Especial da NFF será compulsória ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) devidamente inscrito no Registro 
Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC) mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no transporte intermunicipal 
ou interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), iniciado no estado do Ceará, para emissão dos seguintes 
documentos:
I – Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;
II – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58.
§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por Transportador Autônomo de Cargas (TAC) a pessoa física que tenha no transporte rodoviário 
de cargas a sua atividade profissional, nos termos do inciso I do art. 2.º da Lei nacional n.º 11.442, de 05 de janeiro de 2007.
§ 2.º A adesão referida no caput deste artigo implicará para o contribuinte:
I – a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da prestação de serviço e da operação de transporte a serem 
documentadas, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a 
autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF, nos termos do art. 3.º desta Instrução Normativa;
II – a vedação da emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo por outros meios.
§ 3.º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à 
tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
 § 4.º O disposto no caput deste artigo não se aplica para o transporte de cargas classificadas como produtos perigosos, conforme definido nos termos 
da atual Resolução vigente da ANTT.

                            

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