DOE 11/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº231 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 3.º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF será disponibilizada quando os dados
necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 6.º desta Instrução Normativa.
§ 1.º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado serão prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de
NFF por um dos seguintes meios:
I – aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;
II – página no Portal Nacional da NFF;
III – outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2.º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes
para o Portal Nacional da NFF, no qual, seguido o procedimento de que trata o art. 6.º desta Instrução Normativa, será gerado o documento fiscal eletrônico
correspondente.
§ 3.º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro
de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4.º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1.º deste artigo, não podendo o referido dispositivo
estar cadastrado por mais de um contribuinte.
Art. 4.º Para o envio dos dados ao Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora deverá possuir conexão de internet para realizar a transmissão das
informações declaradas pelo transportador autônomo de cargas.
Parágrafo único. A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver alguma das seguintes situações:
I – informação de Nota Fiscal Eletrônica cancelada ou denegada;
II – solicitação de emissão cujo valor total da prestação de serviço de transporte seja superior a R$30.000,00 (trinta mil reais);
III – número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou
em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
Art. 5.º São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de
outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I – data, hora e número sequencial diário de emissão;
II – código do ponto ou equipamento de emissão;
III – dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 8.º;
IV – na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item.
V – na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;
e) valor total da prestação.
VI – opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII – valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1.º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados
pelo contribuinte.
§ 2.º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.
Art. 6.º O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e II do art. 2.º desta Instrução Normativa, será:
I – gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 3.º desta Instrução Normativa;
II – assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1.º do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal
posterior que venha a substituí-la;
III – autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 7.º desta Instrução Normativa;
IV – identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 7.º A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente
autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1.º A SVRS solicitará para a administração tributária da unidade federada onde iniciar a prestação do serviço de transporte a autorização de uso
dos documentos fiscais eletrônicos gerados nos termos do art. 6.º desta Instrução Normativa.
§ 2.º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte
correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às
interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente
ocorreu.
§ 3.º Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de
correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 4.º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 8.º Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nos incisos I e II do art. 2.º desta Instrução Normativa poderão
ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1.º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso
III do caput do art. 5.º desta Instrução Normativa.
§ 2.º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Instrução Normativa,
observado o disposto no § 3.º deste artigo.
§ 3.º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a carga, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva
emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 9.º O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Instrução Normativa, por meio da
ferramenta emissora, desde que:
I – não tenha ocorrido o início da prestação de serviço de transporte; e
II – não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados
nos incisos I e II do art. 2.º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1.º do art. 7.º desta
Instrução Normativa.
Art. 10. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Instrução Normativa, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 e do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010.
Art. 11. Havendo imposto a recolher, ficam os contribuintes obrigados a emitir o DAE ou a GNRE correspondentes, ou outro documento estabelecido
pela legislação com o fim de substituí-los.
Art. 12. O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) de que trata o art. 2.º fica obrigado à emissão da NFF a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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