DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Locações e Construções EIRELI, CNPJ nº 18.866.411/0001-20 –
Finalidade: Alteração quantitativa que resultou no ACRÉSCIMO
QUANTITATIVO do REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E
EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
LOCAÇÃO
DE
ESTRUTURA
E
APARELHAMENTOS
PARA
EVENTOS
DIVERSOS, SERVIÇO DE DECORAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE
ATRAÇÕES ARTÍSTICAS E CONTRATAÇÃO DE EQUIPE DE
APOIO E SEGURANÇA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES
DA
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA
DO
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Valor do
Acréscimo: R$ de R$ 144.805,34 (Cento e quarenta e quatro mil,
oitocentos e cinco mil e trinta e quatro Centavos), – Novo Valor
Global: R$ R$822.783,07 (Oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e
oitenta e três reais e sete centavos – Data da Assinatura do Termo de
Alteração Contratual: 01/12/2023 – Fundamentação Legal: Inciso I do
art. 58, inciso I alínea ―b‖ § 1° do art. 65, § Único do art. 61 da Lei
Federal no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia e Contratual –
Signatários: Antônia Evani Araújo Teles Gomes (CONTRATANTE);
Paulo Henrique Bezerra Pinto (CONTRATADA)
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:828498D7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº. 282/2023 IBARETAMA-CE., 11 DE DEZEMBRO DE
2023.
Altera a Lei Municipal nº. 262/2023, revogando o seu
art. 5º, e reestabelece o anexo III, do art. 4º e os
parágrafos §2º e §3º do art. 25, da Lei Municipal nº.
042/2010, e adota outras providências.
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria
Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelos art. 53, II, e art. 71, III, da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. – Revoga o art. 5º, da Lei Municipal nº. 262/2023, de 31 de
março de 2023.
§ 1º - Fica restabelecido o anexo III, conforme redação original do
art. 4º da Lei Municipal nº. 042/2010.
§ 2º - Os parágrafos §2º e §3º do art. 25, da Lei Municipal nº.
042/2010, de 17 de setembro de 2010, passarão a vigorar com sua
redação original.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em sentido contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama–CE., em 11 de Dezembro
de 2023.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:65F0F826
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 283/2023 IBARETAMA/CE, 11 DE DEZEMBRO DE
2023.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
IBARETAMA-CE., para o exercício financeiro de
2024, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria
Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelos art. 53, II, e art. 71, III, da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono promulgo a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
IBARETAMA, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos e órgãos da administração direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e
órgãos da administração direta.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção I
Da Receita Total
Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de
IBARETAMA em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas
Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido
em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas
autorizadas, acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de
capital, conforme a legislação vigente é estimada em R$ $
69.874.612,05(sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e quatro
mil, seiscentos e doze reais e cinco centavos), discriminada por
categoria econômica, conforme especificações e desdobramento
constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de
2024, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de
adequá-la a sua efetiva realização.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 69.874.612,05(sessenta e nove milhões,
oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e doze reais e cinco
centavos) e é desdobrada nos seguintes valores:
I – R$ 45.435.445,88 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta
e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito
centavos) do Orçamento Fiscal e;
II – R$ 24.439.166.17 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e trinta e
nove mil, cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos), do
Orçamento da Seguridade Social.
Seção II
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição
por Órgão
Art. 5º. A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei,
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de
natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos,
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza
da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no
ANEXO II que é parte integrante desta Lei.
Capítulo III
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, Transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas a Lei Orçamentária de 2024 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos
de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa
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