DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Locações e Construções EIRELI, CNPJ nº 18.866.411/0001-20 – 
Finalidade: Alteração quantitativa que resultou no ACRÉSCIMO 
QUANTITATIVO do REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E 
EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
EM 
PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
DE 
LOCAÇÃO 
DE 
ESTRUTURA 
E 
APARELHAMENTOS 
PARA 
EVENTOS 
DIVERSOS, SERVIÇO DE DECORAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE 
ATRAÇÕES ARTÍSTICAS E CONTRATAÇÃO DE EQUIPE DE 
APOIO E SEGURANÇA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES 
DA 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
E 
CULTURA 
DO 
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Valor do 
Acréscimo: R$ de R$ 144.805,34 (Cento e quarenta e quatro mil, 
oitocentos e cinco mil e trinta e quatro Centavos), – Novo Valor 
Global: R$ R$822.783,07 (Oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e 
oitenta e três reais e sete centavos – Data da Assinatura do Termo de 
Alteração Contratual: 01/12/2023 – Fundamentação Legal: Inciso I do 
art. 58, inciso I alínea ―b‖ § 1° do art. 65, § Único do art. 61 da Lei 
Federal no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia e Contratual – 
Signatários: Antônia Evani Araújo Teles Gomes (CONTRATANTE); 
Paulo Henrique Bezerra Pinto (CONTRATADA)  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:828498D7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº. 282/2023 IBARETAMA-CE., 11 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
  
Altera a Lei Municipal nº. 262/2023, revogando o seu 
art. 5º, e reestabelece o anexo III, do art. 4º e os 
parágrafos §2º e §3º do art. 25, da Lei Municipal nº. 
042/2010, e adota outras providências. 
  
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria 
Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelos art. 53, II, e art. 71, III, da Lei Orgânica do 
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. – Revoga o art. 5º, da Lei Municipal nº. 262/2023, de 31 de 
março de 2023. 
§ 1º - Fica restabelecido o anexo III, conforme redação original do 
art. 4º da Lei Municipal nº. 042/2010. 
§ 2º - Os parágrafos §2º e §3º do art. 25, da Lei Municipal nº. 
042/2010, de 17 de setembro de 2010, passarão a vigorar com sua 
redação original. 
  
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em sentido contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama–CE., em 11 de Dezembro 
de 2023. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama 
  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:65F0F826 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 283/2023 IBARETAMA/CE, 11 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
  
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
IBARETAMA-CE., para o exercício financeiro de 
2024, e dá outras providências. 
  
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria 
Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelos art. 53, II, e art. 71, III, da Lei Orgânica do 
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono promulgo a seguinte Lei: 
  
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
IBARETAMA, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus 
fundos e órgãos da administração direta; 
  
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e 
órgãos da administração direta. 
  
Título II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Capítulo I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
  
Seção I 
Da Receita Total 
Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de 
IBARETAMA em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas 
Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido 
em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas 
autorizadas, acrescida da reserva de contingência. 
Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de 
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de 
capital, conforme a legislação vigente é estimada em R$ $ 
69.874.612,05(sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e quatro 
mil, seiscentos e doze reais e cinco centavos), discriminada por 
categoria econômica, conforme especificações e desdobramento 
constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 
2024, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de 
adequá-la a sua efetiva realização. 
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 69.874.612,05(sessenta e nove milhões, 
oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e doze reais e cinco 
centavos) e é desdobrada nos seguintes valores: 
I – R$ 45.435.445,88 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta 
e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito 
centavos) do Orçamento Fiscal e; 
II – R$ 24.439.166.17 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e trinta e 
nove mil, cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos), do 
Orçamento da Seguridade Social. 
Seção II 
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição 
por Órgão 
  
Art. 5º. A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, 
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de 
natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. 
Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, 
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza 
da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no 
ANEXO II que é parte integrante desta Lei. 
Capítulo III 
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, Transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas a Lei Orçamentária de 2024 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos 
de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa 

                            

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