DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento
de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na
fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de
uso.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da
despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de
dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades,
utilizando como fonte de recursos as disposições contidas nos incisos
I a III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64.
§ 1º - Não será computado no limite estabelecido neste artigo o
crédito suplementar destinado a:
I. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e
sentenças judiciais;
II. atender às despesas financiadas com recursos oriundos de
operações de crédito e convênios;
III. incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
IV. incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até
o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no
Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de
Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite
estabelecido no caput deste artigo
Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I– Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o
limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência;
II – Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos,
compostos de: Identificador de Uso – IDUSO, Grupo de Fontes de
Recursos – GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a
padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN;
III – Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto noinciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos
contratos.
Parágrafo Único. Observados os limites a que se referem os incisos
de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em
grupos de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e
atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação
aprovada nesta lei.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de
identificar os objetos de gastos.
Art. 11º. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através
de créditos adicionais.
Art. 12º. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das
diversas unidades
orçamentárias,
conforme art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado
primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
Art. 14. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as
alterações e inclusões dos Programas e Ações contidos nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE, em 11 de
Dezembro de 2023.
OBS.: Lei completa no site da prefeitura de Ibaretama-CE., endereço
eletônico <www.ibaretama.ce.gov.br>
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:510E3EA6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 849/2023
Dispõe sobre a autorização para doação de terrenos
do município de Ibiapina/CE para fins de moradia e
adota outras providências.
Autor: Poder Executivo.
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei;
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a
doação dos lotes descritos no ANEXO da presente Lei à população
em situação de vulnerabilidade social para fins de construção de
moradia.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior conterá cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos,
além da cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o
(a) donatário (a) não realize a edificação dentro do prazo de 02 (dois)
anos, contados da data da escritura, ou transfira os direitos sobre o
imóvel para terceiros dentro do prazo do gravame.
§1º. Os terrenos
objetos da presente
doação destinam-se,
exclusivamente, à construção de moradias próprias dos beneficiários.
§2º. A doação dos terrenos autorizados nesta Lei não obriga a doação
de materiais de construção ou a construção de moradias pelo
Município.
§3º. Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – CGFMHIS, a fiscalização do cumprimento das
obrigações dos donatários, em especial, com relação à edificação
dentro do prazo estipulado no caput.
Art. 3º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou
tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará
a cargo do donatário.
Art. 4º. São objetivos desta Lei:
I – viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote
urbanizado e à moradia digna e sustentável;
II - implementar políticas e programas de investimentos de subsídios,
promovendo e viabilizando o acesso à habitação;
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das
instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios:
I – compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal,
estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II – moradia digna como direito social fundamental, os termos do art.
6º da Constituição Federal;
III – democratização, descentralização, controle social e transparência
dos procedimentos decisórios;
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