DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e 
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária e grupo de natureza de despesa. 
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento 
de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na 
fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de 
uso. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da 
despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de 
dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, 
utilizando como fonte de recursos as disposições contidas nos incisos 
I a III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64. 
  
§ 1º - Não será computado no limite estabelecido neste artigo o 
crédito suplementar destinado a: 
I. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e 
sentenças judiciais; 
II. atender às despesas financiadas com recursos oriundos de 
operações de crédito e convênios; 
III. incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 
IV. incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até 
o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no 
Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de 
Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite 
estabelecido no caput deste artigo 
Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I– Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o 
limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência; 
II – Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, 
compostos de: Identificador de Uso – IDUSO, Grupo de Fontes de 
Recursos – GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a 
padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN; 
III – Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos 
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em 
conformidade com o previsto noinciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei 
Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos 
contratos. 
Parágrafo Único. Observados os limites a que se referem os incisos 
de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em 
grupos de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e 
atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação 
aprovada nesta lei. 
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o 
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das 
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de 
identificar os objetos de gastos. 
Art. 11º. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de 
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a 
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através 
de créditos adicionais. 
Art. 12º. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das 
diversas unidades 
orçamentárias, 
conforme art. 8º da Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à 
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado 
primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. 
Art. 14. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as 
alterações e inclusões dos Programas e Ações contidos nesta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE, em 11 de 
Dezembro de 2023. 
  
OBS.: Lei completa no site da prefeitura de Ibaretama-CE., endereço 
eletônico <www.ibaretama.ce.gov.br> 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal  
  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:510E3EA6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 849/2023 
 
Dispõe sobre a autorização para doação de terrenos 
do município de Ibiapina/CE para fins de moradia e 
adota outras providências. 
  
Autor: Poder Executivo. 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei; 
  
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a 
doação dos lotes descritos no ANEXO da presente Lei à população 
em situação de vulnerabilidade social para fins de construção de 
moradia. 
  
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior conterá cláusula de 
inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, 
além da cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o 
(a) donatário (a) não realize a edificação dentro do prazo de 02 (dois) 
anos, contados da data da escritura, ou transfira os direitos sobre o 
imóvel para terceiros dentro do prazo do gravame. 
§1º. Os terrenos 
objetos da presente 
doação destinam-se, 
exclusivamente, à construção de moradias próprias dos beneficiários. 
§2º. A doação dos terrenos autorizados nesta Lei não obriga a doação 
de materiais de construção ou a construção de moradias pelo 
Município. 
§3º. Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social – CGFMHIS, a fiscalização do cumprimento das 
obrigações dos donatários, em especial, com relação à edificação 
dentro do prazo estipulado no caput. 
  
Art. 3º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou 
tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará 
a cargo do donatário. 
  
Art. 4º. São objetivos desta Lei: 
I – viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote 
urbanizado e à moradia digna e sustentável; 
II - implementar políticas e programas de investimentos de subsídios, 
promovendo e viabilizando o acesso à habitação; 
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das 
instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. 
  
Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios: 
I – compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, 
estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de 
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; 
II – moradia digna como direito social fundamental, os termos do art. 
6º da Constituição Federal; 
III – democratização, descentralização, controle social e transparência 
dos procedimentos decisórios; 

                            

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