DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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IV – função social da propriedade urbana, visando garantir atuação
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à
terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade.
Art. 6º. Para se beneficiar com a doação autorizada nesta Lei, o
interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos e inscritas
no Cadastro Único;
II – ter residência no município de Ibiapina há, pelo menos, 02 (dois)
anos, comprovada mediante documentos oficiais e declaração firmada
pelo próprio interessado e por, no mínimo, 02 (duas) testemunhas
idôneas;
III – comprovar não ser proprietário (a) de outro imóvel no município
de Ibiapina, cuja comprovação se dará mediante certidão negativa
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e por certidão de não
inscrição no IPTU, expedida pelo Setor de Tributos;
IV – o (a) beneficiário (a) não ter sido contemplado (a) por outro
programa habitacional;
V – o (a) beneficiário (a) assinar o termo de compromisso com as
obrigações assumidas, entre elas a de construção dentro do prazo
estabelecido no art. 2º desta Lei, ficando a Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a assinar pelo
Município.
Art. 7º. Terão prioridade ao recebimento da doação de terrenos, a
pessoa que atenda aos seguintes requisitos:
I – famílias que possuam apenas 01 (um) provedor;
II – famílias chefiadas por mulheres;
III – famílias com maior número de crianças e adolescentes;
IV – famílias com idosos que necessitem de cuidados permanentes;
V – famílias que possuam em seu grupo familiar pessoas com alguma
deficiência.
Art. 8º. As localizações dos terrenos a serem doados não serão de
escolha do beneficiário e serão definidas pelo Poder Público
Municipal, utilizando-se de critérios impessoais e objetivos, não
ofensivos ao princípio da moralidade e aos demais princípios que
regem a administração pública.
Art. 9º As despesas decorrentes de matrícula, escrituração, registro,
impostos e outras do gênero, correrão por conta do (a) próprio (a)
donatário (a).
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto no que for
pertinente ou em situações controversas e/ou omissas.
Art. 11. Fica reconhecido o interesse público na doação autorizada por
esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 04 de dezembro de
2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:834C752D
GABINETE DO PREFEITO
LEI 850/2023
Dispõe sobre a desafetação de áreas localizadas no
bairro São João e sobre a autorização para a doação
de terrenos para fins de moradia e adota outras
providências.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei;
Art. 1º. Ficam considerados desafetados os imóveis descritos nos
anexos desta lei, bem como autorizado o Poder Executivo a proceder à
doação, por intermédio da secretaria competente, dos lotes
componentes dos terrenos situados no bairro São João.
Art. 2°. Fica, desde já, autorizado o Poder Executivo Municipal a
promover a doação dos lotes descritos nos ANEXOS da presente Lei
à população em situação de vulnerabilidade social para fins de
construção de moradia.
Art. 3º. A doação de que trata o artigo anterior conterá cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos,
além da cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o
(a) donatário (a) não realize a edificação dentro do prazo de 02 (dois)
anos, contados da data da escritura, ou transfira os direitos sobre o
imóvel para terceiros dentro do prazo do gravame.
§1º. Os terrenos
objetos da presente
doação destinam-se,
exclusivamente, à construção de moradias próprias dos beneficiários.
§2º. A doação dos terrenos autorizados nesta Lei não obriga a doação
de materiais de construção ou a construção de moradias pelo
Município.
§3º. Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – CGFMHIS, a fiscalização do cumprimento das
obrigações dos donatários, em especial, com relação à edificação
dentro do prazo estipulado no caput.
Art. 4º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou
tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará
a cargo do donatário.
Art. 5º. São objetivos desta Lei:
I – viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote
urbanizado e à moradia digna e sustentável;
II - implementar políticas e programas de investimentos de subsídios,
promovendo e viabilizando o acesso à habitação;
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das
instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 6º. Serão adotados os seguintes princípios:
I – compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal,
estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II – moradia digna como direito social fundamental, os termos do art.
6º da Constituição Federal;
III – democratização, descentralização, controle social e transparência
dos procedimentos decisórios;
IV – função social da propriedade urbana, visando garantir atuação
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à
terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade.
Art. 7º. Para se beneficiar com a doação autorizada nesta Lei, o
interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos e inscritas
no Cadastro Único;
II – ter residência no município de Ibiapina há, pelo menos, 02 (dois)
anos, comprovada mediante documentos oficiais e declaração firmada
pelo próprio interessado e por, no mínimo, 02 (duas) testemunhas
idôneas;
III – comprovar não ser proprietário (a) de outro imóvel no município
de Ibiapina, cuja comprovação se dará mediante certidão negativa
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e por certidão de não
inscrição no IPTU, expedida pelo Setor de Tributos;
IV – o (a) beneficiário (a) não ter sido contemplado (a) por outro
programa habitacional;
V – o (a) beneficiário (a) assinar o termo de compromisso com as
obrigações assumidas, entre elas a de construção dentro do prazo
estabelecido no art. 2º desta Lei, ficando a Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a assinar pelo
Município.
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