DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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IV – função social da propriedade urbana, visando garantir atuação 
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à 
terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e da propriedade. 
  
Art. 6º. Para se beneficiar com a doação autorizada nesta Lei, o 
interessado deverá preencher os seguintes requisitos: 
I – possuir renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos e inscritas 
no Cadastro Único; 
II – ter residência no município de Ibiapina há, pelo menos, 02 (dois) 
anos, comprovada mediante documentos oficiais e declaração firmada 
pelo próprio interessado e por, no mínimo, 02 (duas) testemunhas 
idôneas; 
III – comprovar não ser proprietário (a) de outro imóvel no município 
de Ibiapina, cuja comprovação se dará mediante certidão negativa 
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e por certidão de não 
inscrição no IPTU, expedida pelo Setor de Tributos; 
IV – o (a) beneficiário (a) não ter sido contemplado (a) por outro 
programa habitacional; 
V – o (a) beneficiário (a) assinar o termo de compromisso com as 
obrigações assumidas, entre elas a de construção dentro do prazo 
estabelecido no art. 2º desta Lei, ficando a Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a assinar pelo 
Município. 
  
Art. 7º. Terão prioridade ao recebimento da doação de terrenos, a 
pessoa que atenda aos seguintes requisitos: 
I – famílias que possuam apenas 01 (um) provedor; 
II – famílias chefiadas por mulheres; 
III – famílias com maior número de crianças e adolescentes; 
IV – famílias com idosos que necessitem de cuidados permanentes; 
V – famílias que possuam em seu grupo familiar pessoas com alguma 
deficiência. 
  
Art. 8º. As localizações dos terrenos a serem doados não serão de 
escolha do beneficiário e serão definidas pelo Poder Público 
Municipal, utilizando-se de critérios impessoais e objetivos, não 
ofensivos ao princípio da moralidade e aos demais princípios que 
regem a administração pública. 
  
Art. 9º As despesas decorrentes de matrícula, escrituração, registro, 
impostos e outras do gênero, correrão por conta do (a) próprio (a) 
donatário (a). 
  
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto no que for 
pertinente ou em situações controversas e/ou omissas. 
  
Art. 11. Fica reconhecido o interesse público na doação autorizada por 
esta Lei. 
  
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 04 de dezembro de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:834C752D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 850/2023 
 
Dispõe sobre a desafetação de áreas localizadas no 
bairro São João e sobre a autorização para a doação 
de terrenos para fins de moradia e adota outras 
providências. 
  
Autor: Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei; 
  
Art. 1º. Ficam considerados desafetados os imóveis descritos nos 
anexos desta lei, bem como autorizado o Poder Executivo a proceder à 
doação, por intermédio da secretaria competente, dos lotes 
componentes dos terrenos situados no bairro São João. 
  
Art. 2°. Fica, desde já, autorizado o Poder Executivo Municipal a 
promover a doação dos lotes descritos nos ANEXOS da presente Lei 
à população em situação de vulnerabilidade social para fins de 
construção de moradia. 
  
Art. 3º. A doação de que trata o artigo anterior conterá cláusula de 
inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, 
além da cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o 
(a) donatário (a) não realize a edificação dentro do prazo de 02 (dois) 
anos, contados da data da escritura, ou transfira os direitos sobre o 
imóvel para terceiros dentro do prazo do gravame. 
§1º. Os terrenos 
objetos da presente 
doação destinam-se, 
exclusivamente, à construção de moradias próprias dos beneficiários. 
§2º. A doação dos terrenos autorizados nesta Lei não obriga a doação 
de materiais de construção ou a construção de moradias pelo 
Município. 
§3º. Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social – CGFMHIS, a fiscalização do cumprimento das 
obrigações dos donatários, em especial, com relação à edificação 
dentro do prazo estipulado no caput. 
  
Art. 4º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou 
tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará 
a cargo do donatário. 
  
Art. 5º. São objetivos desta Lei: 
I – viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote 
urbanizado e à moradia digna e sustentável; 
II - implementar políticas e programas de investimentos de subsídios, 
promovendo e viabilizando o acesso à habitação; 
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das 
instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. 
  
Art. 6º. Serão adotados os seguintes princípios: 
I – compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, 
estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de 
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; 
II – moradia digna como direito social fundamental, os termos do art. 
6º da Constituição Federal; 
III – democratização, descentralização, controle social e transparência 
dos procedimentos decisórios; 
IV – função social da propriedade urbana, visando garantir atuação 
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à 
terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e da propriedade. 
  
Art. 7º. Para se beneficiar com a doação autorizada nesta Lei, o 
interessado deverá preencher os seguintes requisitos: 
I – possuir renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos e inscritas 
no Cadastro Único; 
II – ter residência no município de Ibiapina há, pelo menos, 02 (dois) 
anos, comprovada mediante documentos oficiais e declaração firmada 
pelo próprio interessado e por, no mínimo, 02 (duas) testemunhas 
idôneas; 
III – comprovar não ser proprietário (a) de outro imóvel no município 
de Ibiapina, cuja comprovação se dará mediante certidão negativa 
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e por certidão de não 
inscrição no IPTU, expedida pelo Setor de Tributos; 
IV – o (a) beneficiário (a) não ter sido contemplado (a) por outro 
programa habitacional; 
V – o (a) beneficiário (a) assinar o termo de compromisso com as 
obrigações assumidas, entre elas a de construção dentro do prazo 
estabelecido no art. 2º desta Lei, ficando a Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a assinar pelo 
Município. 
  

                            

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