DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; 
c) conduzir a sessão pública; 
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar 
subsídios formais ou pareceres da área técnica; 
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, 
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e 
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou 
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade 
jurídica; 
g) declarar o vencedor do certame; 
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; 
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar 
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor 
proposta; 
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da 
licitação; 
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; e 
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, 
à 
autoridade 
superior 
para 
adjudicação 
e 
homologação. 
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições 
correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das 
propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao 
seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no 
edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio 
e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 
5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Subseção II 
Da Equipe de apoio 
Art. 9º Caberá à equipe de apoio: 
I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas 
durante a fase externa do processo licitatório; 
II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários 
referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração 
Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no 
regramento. 
Seção III 
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais 
Art. 10. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de 
contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão 
contratante, preferencialmente, dentre os servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da administração 
pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 1º Poderá, a critério da Alta Administração, ser designado para as 
funções de gestor e fiscal de contrato, por meio de nomeação; 
§ 2º O exercício das funções de que trata o caput deste artigo ficará 
adstrito ao período referente à execução contratual. 
Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e 
fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda: 
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da 
fiscalização; 
III - o quantitativo de contratos por servidor; e 
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades. 
Art. 12. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da 
administração direta e indireta do poder executivo municipal, 
independentemente da celebração ou não de instrumento contratual, 
serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão 
para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente 
público municipal ou uma comissão para o exercício da função de 
gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos 
substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares. 
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, 
escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto 
do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou 
fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual. 
§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor 
do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente. 
§ 3º O agente público cuja atividade típica indique possível 
manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não 
poderá ser designado para o exercício da atribuição de fiscal de 
contrato. 
§ 4º Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão 
exclusiva de mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o 
fiscal administrativo de contrato, na forma do caput deste artigo. 
§ 5º Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta 
complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras 
hipóteses para as quais as características do objeto demonstrem a 
necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas 
por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 
(cinco) membros, agentes públicos municipais designados para cada 
função. 
§ 6º Nos casos em que o acompanhamento da execução do contrato 
nos 
aspectos 
técnicos 
ou 
administrativos 
deva 
ocorrer 
concomitantemente em setores, órgãos ou entidades da administração 
pública municipal distintos ou em unidades de um mesmo órgão ou 
entidade, a fiscalização deverá ocorrer, preferencialmente, mediante a 
designação de fiscais setoriais, a ser realizada pela autoridade 
competente de cada órgão, não se impondo o limite de componentes 
estabelecido no § 5º deste artigo. 
§ 7º Na situação descrita nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderá ser 
definida, no momento da designação, a parcela do objeto contratual 
que será atribuída a cada agente, inclusive no tocante à área 
administrativa ou técnica e aos setores. 
§ 8º Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, 
poderá ser designado, mediante portaria, um único gestor e um único 
fiscal de contrato, ou uma única comissão, para atuarem de forma 
permanente, independente do processo que deu origem à contratação e 
da celebração ou não de instrumento contratual. 
Art. 13. A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e 
gestão contratual tratadas nesta seção deverá ser realizada de forma 
prévia ao início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante 
Termo de Designação de Gestão e Fiscalização Contratual, a ser 
assinado por todas as autoridades máximas competentes para 
designação. 
§ 1º A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos 
do § 8º do artigo 12, deverá ser realizada por meio Portaria e renovada 
anualmente. 
§ 2º O termo de designação de gestor e fiscal de contrato deverá 
conter o nome completo, a identificação funcional e, quando envolver 
mais de um setor, órgão ou entidade, a indicação da lotação do agente, 
bem como dos substitutos em caso de ausência dos titulares. 
§ 3º O termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor 
e fiscal do contrato, no formato de documento interno, via sistema 
municipal de tramitação de documentos, para que seja dada ciência da 
designação. 
§ 4° Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente 
previstos em lei, ou apresentação de justificativa aceita pela 
autoridade responsável pela designação, após o decurso de 5 (cinco) 
dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público 
municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação. 
§ 5º O ato de designação também deverá ser encaminhado à UCC para 
inclusão nos autos do processo de contratação e publicação no Portal 
da Transparência. 
Art. 14. É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as 
atribuições que lhes forem conferidas pela autoridade competente. 
Parágrafo único. O titular ou o dirigente do órgão ou entidade 
integrante da administração pública municipal designará outro agente 
público, se houver necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal 
de contrato, mediante ato de redesignação que obedecerá, naquilo que 

                            

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