DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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XIV - verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das 
empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de 
promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços 
ou dos bens a serem adquiridos; 
XV – manifestar, por meio alertas e/ou relatórios de vistoria, as 
ocorrências verificadas e realizar as determinações e comunicações 
necessárias à perfeita execução dos serviços; 
XVI – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer 
ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que 
ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou 
iminência de prejuízo ao interesse público; 
XVII - formalizar notificações por escrito à contratada, caso as 
tratativas iniciais para saneamento de eventuais irregularidades não 
sejam suficientes para regularização da situação, estabelecendo prazo 
para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de 
justificativas, sob pena de encaminhamento da documentação para o 
gestor de contrato avaliar a necessidade de abertura do respectivo 
processo de apuração e aplicação de penalidades; 
XVIII - em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos 
de ilicitudes verificadas nas contratações sob sua responsabilidade, 
além de comunicar ao gestor do contrato, colher previamente as 
provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição fiscalizatória, 
auxiliando na instrução do processo; 
XIX - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do 
contrato; 
XX - preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço 
prestado ou do objeto recebido; 
XXI - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a 
prorrogação, alteração, rescisão ou qualquer outra providência que 
deva ser tomada com relação ao contrato fiscalizado, inclusive com a 
emissão de parecer; 
XXII - consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a 
necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se 
detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas; 
XXIII - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado 
direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de 
eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu 
critério, comprometam o bom andamento dos serviços; 
XXIV – receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço 
prestado ou ao objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do 
público usuário; e 
XXV - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que 
lhe seja legalmente atribuída. 
Seção IV 
Das competências da Autoridade Máxima  
Art. 24. Caberá a autoridade máxima do órgão ou entidade 
responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar: 
I – examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo 
agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de 
Contratação; 
II - promover gestão por competências para o desempenho das 
funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e 
deste Regulamento; 
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de 
contratação e os membros da equipe de apoio, na ausência de 
designação pela Alta Administração; 
IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação 
direta; 
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do 
pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem 
sua decisão; 
VI - adjudicar o objeto da licitação; 
VII - homologar o resultado da licitação; 
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e 
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de 
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e 
deste Decreto. 
Art. 25. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de 
contratação direta será concretizada pela Autorização de Contratação, 
instrumento pelo qual a autoridade máxima também declara a 
adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei 
de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual. 
Parágrafo único. A adequação orçamentária da despesa deve ser 
renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual. 
Seção V 
Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno 
Art. 26. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão 
de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os 
demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão 
solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico 
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das 
unidades de controle interno, para o desempenho das funções, 
devendo o registro das manifestações constarem nos autos do 
processo de contratação. 
§ 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do 
processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar 
expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam 
dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir 
riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual. 
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou 
procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por 
meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do 
órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo 
Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes, 
conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de 
cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do 
consulente. 
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente 
público competente considerará eventuais manifestações apresentadas 
pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle 
interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos 
administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e 
congruente. 
Art. 27. Compete ao Procurador Geral do Município - PGM e ao 
Controlador Geral do Município - CGM, conjuntamente, promover a 
aprovação de: 
I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e 
instrumentos congêneres; e 
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos 
aditivos e instrumentos congêneres. 
§ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos 
de contratação e na execução contratual poderão propor a 
padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput 
deste artigo. 
§ 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente 
submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos, e na 
ausência desta, submetida a Procuradoria Geral do Município, atuante 
junto à Unidade Central de Contratações - UCC responsável pela 
condução dos processos de contratação do órgão ou entidade que, 
entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do 
documento, deverá promover a elaboração da minuta. 
§ 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica ou a 
Procuradoria Geral do Município poderá solicitar o subsídio de outros 
agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos 
necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como 
elaboração da minuta. 
§ 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser 
submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração 
direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições 
e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo 
de 10 (dez) dias para manifestação. 
§ 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica da 
UCC ou a Procuradoria Geral do Município responsável pela 
elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à autoridade jurídica 
máxima das demais unidades centrais de compras para manifestarem 
sua concordância ou não, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
§ 6º Finalizado o trâmite, a assessoria jurídica ou a Procuradoria Geral 
do Município, na ausência da primeira, deverá se manifestar sobre a 
aprovação ou não da minuta, considerando os questionamentos e/ou 
divergências 
de 
posicionamento 
eventualmente 
levantados, 
promovendo, se necessário, a adequação dos elementos formais do 
documento. 
§ 7º Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica da UCC ou pela 
Procuradoria Geral do Município, nos termos do § 6º deste artigo, a 

                            

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