DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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XIV - verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das
empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de
promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços
ou dos bens a serem adquiridos;
XV – manifestar, por meio alertas e/ou relatórios de vistoria, as
ocorrências verificadas e realizar as determinações e comunicações
necessárias à perfeita execução dos serviços;
XVI – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer
ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que
ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou
iminência de prejuízo ao interesse público;
XVII - formalizar notificações por escrito à contratada, caso as
tratativas iniciais para saneamento de eventuais irregularidades não
sejam suficientes para regularização da situação, estabelecendo prazo
para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de
justificativas, sob pena de encaminhamento da documentação para o
gestor de contrato avaliar a necessidade de abertura do respectivo
processo de apuração e aplicação de penalidades;
XVIII - em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos
de ilicitudes verificadas nas contratações sob sua responsabilidade,
além de comunicar ao gestor do contrato, colher previamente as
provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição fiscalizatória,
auxiliando na instrução do processo;
XIX - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do
contrato;
XX - preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço
prestado ou do objeto recebido;
XXI - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a
prorrogação, alteração, rescisão ou qualquer outra providência que
deva ser tomada com relação ao contrato fiscalizado, inclusive com a
emissão de parecer;
XXII - consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a
necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se
detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas;
XXIII - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado
direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de
eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu
critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
XXIV – receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço
prestado ou ao objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do
público usuário; e
XXV - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que
lhe seja legalmente atribuída.
Seção IV
Das competências da Autoridade Máxima
Art. 24. Caberá a autoridade máxima do órgão ou entidade
responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:
I – examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo
agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de
Contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das
funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e
deste Regulamento;
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de
contratação e os membros da equipe de apoio, na ausência de
designação pela Alta Administração;
IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação
direta;
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do
pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem
sua decisão;
VI - adjudicar o objeto da licitação;
VII - homologar o resultado da licitação;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e
deste Decreto.
Art. 25. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de
contratação direta será concretizada pela Autorização de Contratação,
instrumento pelo qual a autoridade máxima também declara a
adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei
de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual.
Parágrafo único. A adequação orçamentária da despesa deve ser
renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual.
Seção V
Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno
Art. 26. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão
de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os
demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão
solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das
unidades de controle interno, para o desempenho das funções,
devendo o registro das manifestações constarem nos autos do
processo de contratação.
§ 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do
processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar
expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam
dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir
riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou
procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por
meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do
órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo
Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes,
conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de
cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do
consulente.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente
público competente considerará eventuais manifestações apresentadas
pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle
interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos
administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e
congruente.
Art. 27. Compete ao Procurador Geral do Município - PGM e ao
Controlador Geral do Município - CGM, conjuntamente, promover a
aprovação de:
I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e
instrumentos congêneres; e
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos
aditivos e instrumentos congêneres.
§ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos
de contratação e na execução contratual poderão propor a
padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente
submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos, e na
ausência desta, submetida a Procuradoria Geral do Município, atuante
junto à Unidade Central de Contratações - UCC responsável pela
condução dos processos de contratação do órgão ou entidade que,
entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do
documento, deverá promover a elaboração da minuta.
§ 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica ou a
Procuradoria Geral do Município poderá solicitar o subsídio de outros
agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos
necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como
elaboração da minuta.
§ 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser
submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração
direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições
e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo
de 10 (dez) dias para manifestação.
§ 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica da
UCC ou a Procuradoria Geral do Município responsável pela
elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à autoridade jurídica
máxima das demais unidades centrais de compras para manifestarem
sua concordância ou não, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Finalizado o trâmite, a assessoria jurídica ou a Procuradoria Geral
do Município, na ausência da primeira, deverá se manifestar sobre a
aprovação ou não da minuta, considerando os questionamentos e/ou
divergências
de
posicionamento
eventualmente
levantados,
promovendo, se necessário, a adequação dos elementos formais do
documento.
§ 7º Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica da UCC ou pela
Procuradoria Geral do Município, nos termos do § 6º deste artigo, a
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