DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao
respectivo processo de contratação.
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma
centralizada pela Unidade Central de Contratações - UCC da
Administração Direta Municipal que deverá:
I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias
para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de
Padronização.
CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 38. Compete à Unidade Central de Contratações - UCC de cada
órgão ou entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de
contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo
com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano
de Contratações Anual, quando implementado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade da unidade gestora.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra
de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940.
CAPÍTULO VII
FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Regras Gerais
Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços,
inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser
precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de
referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao
disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos
órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam
competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou
entidade.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica,
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do
artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá:
I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores
confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja
declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar
anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para
identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da administração;
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
§ 3º O órgão ou entidade demandante, independentemente da
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a
uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível,
deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto
semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões
controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 41. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade
demandante, podendo ser auxiliado pelo Setor de Planejamento ou por
outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise
relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 42. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
Art. 43. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se
à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45
deste Decreto.
Art. 44. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na
padronização dos produtos.
Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será simplificada
ou opcional nos seguintes casos:
I – simplificado na contratação de obras, serviços, compras e
locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente da
forma de contratação;
II – opcional para as dispensas de licitação previstas nos incisos VII e
VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – opcional na contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a
7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Art. 46. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e
complexidade proporcionais às características da necessidade a ser
atendida.
§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra,
locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da
alternativa mais vantajosa.
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do
artigo 40 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada
restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e
de forma justificada.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 47. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e
fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como
do § 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de
conter as seguintes informações, quando aplicáveis:
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;
II - definição precisa do objeto a ser contratado;
III - requisitos de conformidade das propostas;
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