DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será 
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao 
respectivo processo de contratação. 
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma 
centralizada pela Unidade Central de Contratações - UCC da 
Administração Direta Municipal que deverá: 
I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias 
para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e 
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de 
Padronização. 
CAPÍTULO VI 
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA 
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR 
Art. 38. Compete à Unidade Central de Contratações - UCC de cada 
órgão ou entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de 
contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo 
com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano 
de Contratações Anual, quando implementado. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade da unidade gestora. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. 
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra 
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra 
de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas 
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o 
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o 
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940. 
CAPÍTULO VII 
FASE PREPARATÓRIA 
Seção I 
Regras Gerais 
Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, 
inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser 
precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de 
referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao 
disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência 
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos 
órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam 
competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou 
entidade. 
Seção II 
Do Estudo Técnico Preliminar 
Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo 
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza 
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos 
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da 
contratação. 
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo 
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, 
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, 
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões 
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do 
artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá: 
I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores 
confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja 
declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade 
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar 
anterior; 
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para 
identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do 
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar; 
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas 
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da administração; 
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes 
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. 
§ 3º O órgão ou entidade demandante, independentemente da 
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a 
uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da 
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual. 
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, 
deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as 
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto 
semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões 
controversas, erros ou incongruências do procedimento. 
Art. 41. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade 
demandante, podendo ser auxiliado pelo Setor de Planejamento ou por 
outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise 
relativa ao objeto que se pretende contratar. 
Art. 42. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos 
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente. 
Art. 43. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se 
à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive 
locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45 
deste Decreto. 
Art. 44. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na 
padronização dos produtos. 
Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será simplificada 
ou opcional nos seguintes casos: 
I – simplificado na contratação de obras, serviços, compras e 
locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do 
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente da 
forma de contratação; 
II – opcional para as dispensas de licitação previstas nos incisos VII e 
VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
III – opcional na contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 
7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
Art. 46. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e 
complexidade proporcionais às características da necessidade a ser 
atendida. 
§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, 
locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá 
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da 
alternativa mais vantajosa. 
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do 
artigo 40 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada 
restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação 
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e 
de forma justificada. 
  
Seção III  
Do Termo de Referência 
Art. 47. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de 
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para 
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem 
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação 
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e 
fiscalização do contrato. 
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os 
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como 
do § 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de 
conter as seguintes informações, quando aplicáveis: 
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento; 
II - definição precisa do objeto a ser contratado; 
III - requisitos de conformidade das propostas; 

                            

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