DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação
técnica e econômico-financeira, quando for o caso;
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação
de sanções, quando for o caso;
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de
execução, quando for o caso;
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério
de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento
hábil, nos termos legais;
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos,
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de
liberação e de renovação;
X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a
contratação;
XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica,
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados
por entidades públicas ou privadas;
XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso
de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o
impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a
indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de
preços;
XIV - controle da execução;
XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de
inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa,
quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de
agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de
janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;
XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII - subcontratação;
XVIII - alteração subjetiva;
XIX - sanções administrativas específicas;
XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso;
XXI - a padronização, quando for o caso;
XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias
que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não
venham a ser admissíveis.
§ 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:
I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante,
no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17
da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas
técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por
técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo
de fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três)
fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23,
§1º da Lei Federal n°14.133, de 2021;
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de
engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do
mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável
técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-
financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes
da licitação;
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso;
l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços
para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da
administração pública no Registro de Preços;
m) adesão a ata de registro de preços;
n) pagamento antecipado;
o) eleição de modalidade presencial.
§ 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo
Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.
§ 4º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou
entidade demandante, podendo ser auxiliado pelo Setor de
Planejamento ou por outros órgãos ou entidades da Administração
Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 5º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria
terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público,
e mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto.
§ 6º Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá
ainda:
I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo
próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de
todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados
para embasar o Termo de Referência anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para
identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão
do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 48. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como
descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises,
vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica, deverão ser
assinados pelo profissional técnico.
Art. 49. O Termo de Referência será obrigatório para todas as
contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades.
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será opcional
no caso de contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no
§ 2º do artigo 95, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como
em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja
necessidade de adequação às especificações originais.
Art. 50. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser
confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo
órgão competente.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 51. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa
de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral
estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os
processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de
preços.
Seção I
Aquisição de bens e contratação de serviços em geral
Art. 52. Esta Seção I dispõe sobre o procedimento administrativo para
a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública
Municipal direta e indireta, não se aplicando às contratações de obras
e serviços de engenharia, cuja regulamentação encontra-se na Seção II
deste Capítulo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União
decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente, deverão
observar os procedimentos constantes na Instrução Normativa SEGES
/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra que vier a substituí-la,
sendo que, no caso de recursos próprios, a utilização da normativa
federal se dará de forma subsidiária.
Art. 53. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais
preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos I a
V do § 1° artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o preço
estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou
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