DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE 
PREÇOS 
Art. 60. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e 
locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de 
engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, e neste Decreto. 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo Municipal poderão ser órgãos participantes ou 
aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos por 
órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, 
distrital ou municipal, direta ou indireta. 
Seção I 
Do Sistema de Registro de Preços 
Art. 61. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial: 
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações frequentes; 
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida, em regime de tarefa; 
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou 
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pelo Município. 
§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de 
engenharia, 
somente 
poderá 
ser 
utilizado 
se 
atendidos, 
cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do 
artigo 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o 
órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as 
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às 
peculiaridades da execução. 
§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos 
demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é 
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços. 
Seção II 
Das Atribuições do Órgão Gerenciador 
Art. 62. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos 
os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, 
e ainda o seguinte: 
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - 
IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de 
participantes, 
em 
conformidade 
com 
sua 
capacidade 
de 
gerenciamento, observando o disposto no § 2º deste artigo; 
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: 
a) os quantitativos considerados ínfimos; 
b) a inclusão de novos itens; e 
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas 
especificações. 
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção 
de registro de preços; 
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de 
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos 
requisitos de padronização e racionalização, determinando a 
estimativa total de quantidades da contratação; 
V - realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado 
da licitação ou contratação direta, bem como definir a tabela de 
referência para obras e serviços de engenharia; 
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; 
VII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, 
formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública 
municipal, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses 
previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam 
de acordo com as referidas hipóteses. 
VIII - autorizar a instauração e homologar as licitações para formação 
dos registros de preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais 
como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos 
participantes; 
IX - gerenciar a ata de registro de preços; 
X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou 
atualizações dos preços registrados; 
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção 
para registro de preços; 
XII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos 
dispostos neste regulamento. 
XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na 
contratação direta; 
XIV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, 
em relação às suas próprias contratações, bem como proceder o seu 
registro nos cadastros pertinentes; 
XV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do 
prazo da efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da 
ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. 
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão 
efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. 
§ 2º No procedimento público de intenção de registro de preços, 
constante no inciso I deste artigo, deverá ainda ser realizada 
comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Município de Jaguaretama acerca da 
existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser 
justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do artigo 86 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 3º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de 
compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a 
aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços para todos os participantes. 
Seção III 
Dos Órgãos e Entidades Participantes 
Art. 63. Compete ao órgão ou entidade participante: 
I - registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços, 
acompanhada: 
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico 
adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte; 
b) da estimativa de consumo; e 
c) do local de entrega. 
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no 
prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; 
III - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a 
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o 
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório 
ou da contratação direta; 
IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade 
gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do 
processo de contratação; 
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador 
eventual desvantagem quanto à sua utilização; 
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de 
obrigações contratuais; 
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas 
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade 
gerenciadora, e registrar pertinentes; 
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade 
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada 
ao seu órgão ou entidade. 
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou 
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de 
compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os 
quantitativos que pretende contratar. 
Seção IV 
Do procedimento de divulgação e contratação 

                            

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