DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Município e 
disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante. 
Art. 95. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o 
agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se 
certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar: 
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
II - proposta de preços do licitante; 
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre 
outros: 
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas apresentadas; 
c) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; 
e) a aceitabilidade da proposta de preço; 
f) a habilitação; 
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
h) o resultado da licitação; 
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação; 
VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos 
cuja publicidade seja exigida. 
§ 
1º 
A 
instrução 
do 
processo 
licitatório 
será 
realizada 
preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os 
documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e 
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive 
para comprovação e prestação de contas. 
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no portal do 
Município após o seu encerramento, para acesso livre. 
Art. 96. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o 
procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos 
no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO XI 
DOS CONTRATOS 
Seção I 
Da formalização dos contratos e termos aditivos 
Art. 97. Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, 
preferencialmente, a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, 
da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
Art. 98. Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma 
eletrônica se darão por meio do Sistema Eletrônico de Contratos do 
Município de Jaguaretama, como por exemplo o ―WebContratos‖ ou 
outro que lhe venha a substituir. 
§ 1º Como condição para contratação o interessado deve atender as 
condições de cadastramento no ―Sistema utilizado para Gestão 
contratual‖. 
§ 2º Os atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser 
praticados preferencialmente por meio eletrônico. 
Art. 99. A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as 
disposições estabelecidas no artigo 89 e seguintes da Lei Federal n° 
14.133, de 2021 e demais normas específicas previstas neste Decreto. 
Seção II 
Do Modelo de Gestão e Controle da Execução 
Art. 100. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a 
execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou 
entidade contratante, contendo, quando cabível: 
I - indicadores de nível de serviço; 
II - métricas e avaliação de resultado; 
III - procedimentos para verificação da conformidade do resultado 
pelo fiscal do contrato; 
IV - procedimentos para ―glosa‖, consistente na retenção de valores 
em pagamentos, quando for o caso; e 
V - pagamento condicionado ao resultado. 
Art. 101. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e 
fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a 
mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: 
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a 
verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; 
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da 
formação profissional exigidas; 
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; 
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução 
estabelecida; 
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e 
VI - a satisfação do público usuário. 
Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os 
procedimentos de gestão e fiscalização contratual poderão realizar 
conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de 
parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos 
postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de 
parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias. 
Art. 102. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade 
do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, 
ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e 
não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 
1º 
O 
fiscal 
do 
contrato 
deverá 
verificar 
se 
houve 
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da 
qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá 
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a 
adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, 
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos 
no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos 
serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que 
contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no 
contrato, informando as respectivas quantidades e especificações 
técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso. 
Art. 103. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de 
acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, 
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total 
ou parcial. 
§ 1º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada 
pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos 
praticados e a plena execução do objeto. 
§ 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades 
assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos 
sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, 
previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, 
especialmente no Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme 
disposto no Capítulo VIII do Título III do mesmo diploma legal. 
Seção III 
Das decisões sobre a execução dos contratos 
Art. 104. As decisões sobre as solicitações e as reclamações 
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos 
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios 
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual 
que estabeleça prazo específico. 
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado 
uma vez, por igual período, desde que motivado. 
§ 2º As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do 
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima, nos 
limites de suas competências. 
Seção IV 
Da revisão e alteração dos preços contratados 
Art. 105. A alteração dos preços contratados observará as disposições 
contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, 
bem como as disposições desta seção do Decreto. 
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por 
meio de: 
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro; 
II - reajustamento em sentido estrito; 
III - repactuação. 
§ 2º A extinção do contrato não configura óbice para o 
reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em 
que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos 
casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a 
vigência do contrato. 
§ 3º Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas 
contratações decorrentes de ata de registro de preços. 

                            

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