DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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Art. 161. A desconsideração direta da personalidade jurídica será 
realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de 
pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no 
artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 162. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, 
as sanções previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 
serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que 
cometerem infração. 
Art. 163. A desconsideração direta da personalidade jurídica será 
precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as 
garantias do contraditório e da ampla defesa. 
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador 
na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser 
apuradas 
no 
mesmo 
processo 
destinado 
à 
apuração 
de 
responsabilidade da pessoa jurídica. 
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica 
é de competência da autoridade máxima da entidade. 
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica 
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis. 
Subseção X  
Da extinção dos contratos 
Art. 164. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração 
Pública poderá ocorrer: 
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; 
II - no processo administrativo simplificado de apuração de 
responsabilidade; 
III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de 
responsabilidade; ou 
IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade. 
Art. 165. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei 
Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos 
da Administração Pública que também sejam tipificados como atos 
lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados 
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e 
a autoridade competente definidos neste Decreto. 
  
Subseção XI 
Do Cômputo das Sanções 
Art. 166. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de 
vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do artigo 124 deste 
Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na 
nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. 
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do 
artigo 124 deste Decreto (das sanções Administrativas), observar-se-á 
o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar 
proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública 
Municipal. 
§ 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as 
condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o 
limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo 
inicial da primeira condenação. 
Art. 167. São independentes e operam efeitos independentes as 
infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. 
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 
124 deste Decreto (das sanções administrativas), serão aplicadas de 
modo independente em relação a cada infração diversa cometida. 
Subseção XII 
Da Reabilitação 
Art. 168. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: 
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
II - pagamento da multa; 
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da 
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 
(três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de 
inidoneidade; 
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato 
punitivo, dentre elas que o reabilitando: 
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação; 
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período 
previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no 
artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela 
Administração Pública Direta ou Indireta do município de 
Jaguaretama; 
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período 
previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que 
busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública 
Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos. 
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao 
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e 
XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, 
como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a 
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo 
responsável. 
Art. 169. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão 
definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu 
processo e condenação. 
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública 
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - 
CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema 
Gestão de Materiais e Serviços - GMS. 
Seção IV 
Da publicidade 
Art. 170. Os órgãos e entidades competentes da Administração 
Pública do município de Jaguaretama deverão, no prazo máximo de 
15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da 
qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados 
relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no 
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no 
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no 
âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto no caput do 
artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
§ 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 
trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à 
Controladoria Geral do Município, com envio de cópia da decisão, 
para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da 
penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - 
CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - 
CNEP. 
§ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no 
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Jaguaretama e será 
monitorado e atualizado pela Controladoria Geral do Município. 
CAPÍTULO XV  
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 171. Caberá à autoridade máxima da Unidade Central de 
Contratações a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de 
prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem 
encaminhados. 
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima da 
Unidade Central de Contratações determinar a alteração da ordem 
estabelecida nos critérios a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 172. Nas referências à utilização de atos normativos federais 
como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em 
vigor na data de publicação deste Decreto. 
Art. 173. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Governo e 
Gestão, das autarquias e das fundações poderão, conjuntamente, editar 
normas complementares ao disposto neste Decreto, bem como 
disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive 
modelos necessários à contratação. 
Art. 174. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos dias 1º do mês de novembro de 2023; 158° Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAITON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:990ABDE5 
 

                            

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