DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82
I-A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação federal
vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal
de renda)
II-Acumulação de benefícios previdenciários, previstos no art.24 e
seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de
novembro de 2019.
Paço da Prefeitura Municipal de Nova Olinda, 11 de Dezembro de
2023.
ITALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
THAIS AMORIM DE LIMA PINHEIRO
Diretora Presidente da PREVI NOVA OLINDA
Matricula 3724
Publicado por:
Antonia Daiane Soares Matos
Código Identificador:DEAC63D7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.527, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DO EXERCÍCIO 2023 E
ISENÇÃO DO EXERCÍCIO 2024 DOS PREÇOS PÚBLICOS
AOS
PERMISSIONÁRIOS
DO
MERCADO
CENTRAL
ANTÔNIO ENOCH RODRIGUES TAVARES DO MUNICÍPIO
DE NOVA RUSSAS-CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam remidos os débitos de preços públicos cobrados dos
permissionários do Mercado Central Antônio Enoch Rodrigues
Tavares de Nova Russas, relativamente aos fatos geradores ocorridos
durante os exercícios de 2023.
Art. 2º. Ficam isentos dos preços públicos, no exercício 2024, em
caráter geral, os permissionários do Mercado Central Antônio Enoch
Rodrigues de Nova Russas.
Art. 3º. Os permissionários beneficiados pela remissão citada nesta
Lei, que já tenham efetivado o pagamento, poderão solicitar, nos
termos da legislação tributária municipal vigente, a compensação dos
valores correspondentes.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto,
regulamentando a presente Lei, no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 11 de dezembro de 2023.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:D8585183
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.528, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS
MUNICIPAL 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituído no Município de Nova Russas, o
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO
DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2023.
Art. 2º. O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de
Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
pessoas físicas ou jurídicas, em caráter geral, relativos aos tributos
municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§1º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito
objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual
se fundam nos autos judiciais respectivos.
§2º. Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação
realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as
dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o
fracionamento no mesmo processo judicial.
§3º. Não se incluem no REFIS MUNICIPAL 2023 os débitos que
tenham sido objeto de parcelamento anterior e que já tenham sido
beneficiados com descontos de juros e multas.
§4º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2023 exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao
contribuinte.
§5º. Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS
MUNICIPAL 2023, salvo expressa renúncia da Procuradoria
Municipal.
§ 6º. Para cada cadastro municipal, o requerente deverá formalizar um
pedido individual com a respectiva documentação completa e
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.
Art. 3º. Para obter os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e
irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais
ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade
mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos
ou débitos que venham a ser abrangidos pelo Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, devendo, outrossim, renunciar
irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos
pleitos.
Art. 4º. O devedor terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei para requerer sua adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo
poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante
Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º. O REFIS MUNICIPAL 2023 será de competência exclusiva
da Administração Tributária Municipal, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à
execução do Programa, notadamente:
I. expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II. promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL 2023, especialmente no que se
refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III. receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2023;
IV. excluir do Programa os optantes que descumprirem suas
condições previstas nesta Lei.
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