DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, 
bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o 
qual se funda a ação. 
  
Art. 15. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver 
incluída no REFIS MUNICIPAL 2023, poderá amortizar o débito 
consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do 
pagamento das parcelas mensais. 
  
Art. 16. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento 
previstas 
nesta 
Lei 
terão 
vigência 
temporária, 
valendo, 
exclusivamente, para os efeitos do REFIS MUNICIPAL 2023. 
  
Art. 17. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023 não impede que a 
exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor 
seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos 
débitos, para efeito de lançamento suplementar. 
  
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal a inexatidão do 
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o 
respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL 2023, desde 
que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os 
requisitos desta Lei. 
  
Art. 18. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos 
tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive 
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições: 
  
I. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): 
a) para quem optar em até 06 (seis) parcelas, com entrada da primeira 
parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa; 
b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 80% (oitenta por cento) de juros e 
multa; 
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e 
multa; 
d) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 30% (trinta por cento) de juros e multa. 
  
II. Para os demais tributos: 
a) para quem optar em até 03 (três) parcelas, com entrada da primeira 
parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa; 
b) para quem optar em até 09 (nove) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 70% (setenta por cento) de juros e 
multa; 
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e 
multa. 
  
§1°. A parcela mínima para pessoa física será de R$ 50,00 (cinquenta 
reais). 
  
§2°. A parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 200,00 
(duzentos reais). 
  
§3°. Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser 
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de 
tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade 
e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 
  
§4°. A confirmação do acordo será ratificada a partir do pagamento da 
primeira parcela que terá vencimento no máximo em até 5 (cinco) dias 
a partir da solicitação. 
  
Art. 19. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar 
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total 
de créditos seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por 
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, como 
em função da relação custo/benefício, considerando que as despesas 
com a cobrança superam o valor do débito fiscal. 
  
Parágrafo Único. Esses créditos de pequeno valor poderão ser 
cobrados de forma administrativa, com a possibilidade de propositura 
de protesto. 
  
Art. 20. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 
2023 será excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria 
competente: 
  
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no 
Programa; 
II. Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a 
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, 
inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção do 
REFIS MUNICIPAL 2023; 
III. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2023 e 
não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 
trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva 
na esfera administrativa ou judicial; 
IV. Compensação ou utilização indevida de créditos; 
V. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da 
pessoa jurídica; 
VI. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da 
optante, mediante simulação de ato; 
VII. Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente 
desfavorável à pessoa física ou jurídica; 
  
§1°. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL 
2023 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia 
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os 
acréscimos legais. 
§2°. A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS 
MUNICIPAL 2023 nos seus respectivos vencimentos, com exceção 
do disposto no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o 
contribuinte a: 
a) atualização monetária; 
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do 
débito por dia, limitando-se ao valor de 20%; 
c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês 
incidente sobre o valor do débito. 
  
Art. 21. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2023 
as pessoas jurídicas das seguintes atividades: 
  
I. Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de 
desenvolvimento, 
caixas 
econômicas, 
sociedades 
de 
crédito, 
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, 
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, 
distribuidoras de títulos de valores mobiliários; 
II. Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, 
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de 
previdência privada aberta e as que exporem as atividades de 
prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; 
III. Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração 
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios 
resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço. 
  
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 11 de dezembro de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:977EF090 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.529, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 

                            

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