DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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Art. 6º. O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS será submetido à Administração Tributária Municipal
que decidirá pelo deferimento ou não, neste caso justificando os
motivos do indeferimento.
§1º. A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três)
dias para analisar o requerimento de adesão ao programa.
§2º. Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no
prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de
Administração, Finanças e Controladoria.
Art. 7º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 dar-se-á por opção
da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023, a critério
do optante, implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos
no art. 2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, até mesmo
os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante
confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física
ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 8º. Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS
MUNICIPAL DE 2023, será necessária a apresentação dos seguintes
documentos, dentre outros que se julgarem necessários:
I - Nos casos de Pessoa Física:
a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de
Endereço;
b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;
c) Declaração de Renúncia ou Desistência Irretratável de todos os
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao
objeto do requerimento;
d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a
inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações
incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham
por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar
os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS ou discriminados no requerimento e, se
for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.
II - Nos casos de Pessoa Jurídica:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ)
da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato
Social e aditivos;
b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica;
c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao
objeto do requerimento;
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a
inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações
incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham
por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar
os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS ou discriminados no requerimento e, se
for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.
§ 1°. Caso o requerente seja casado, todos os formulários de adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e demais documentos
mencionados nesta lei deverão ser subscritos e apresentados por
ambos os cônjuges, cumprindo os mesmos requisitos.
§2°. Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento
do requerimento de adesão Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
§3°. As pessoas legitimadas que optarem pelo Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS poderão fazer-se representar por
procurador, desde que devidamente constituído por procuração com
poderes especiais para opção pelo REFIS MUNICIPAL DE 2023,
apresentada em sua via original com firma reconhecida, juntamente
com cópia de documento de identidade do respectivo procurador.
§4°. Todos os documentos deverão ser devidamente autenticados e
possuir reconhecimento de firma em cartório, facultando-se a
apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela
Administração Tributária Municipal.
Art. 9°. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação
ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução
judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do
parcelamento requerido.
Art. 10. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2023 será formalizada
mediante assinatura do ―Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL
2023", conforme modelo a ser elaborado pela Administração
Tributária Municipal.
§1°. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o
prazo do artigo 4º desta Lei.
§2°. Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do
respectivo inventariante.
Art. 11. Deferida a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023, o débito
será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo ou
obrigação não tributária até a data do deferimento do pedido.
Parágrafo Único. Não serão inclusos os valores de custas e despesas
processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente
realizado no Foro competente, e devidamente comprovado para
obtenção da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023 de que trata a
presente Lei.
Art. 12. A homologação do parcelamento ocorrerá com a confirmação
do aceite por parte da Secretaria competente, juntamente com o
pagamento da primeira parcela do acordo ou da parcela única.
§1°. O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§2° Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o
parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu
estado original, com juros e multa.
Art. 13. Com o deferimento do pedido do parcelamento, a
Administração Tributária Municipal, para fins de registro de
regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva
certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão
liberatória.
Art. 14. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§1°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome
da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de
Adesão do REFIS MUNICIPAL 2023, na condição de contribuinte ou
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à
época prevista.
§2°. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra ação
judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2023, dos respectivos
débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência
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