DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 1.390, de 06 de junho de
2022.
R E S O L V E:
Art. 1º. DETERMINAR que se pague à Sra. Ana Selma Lima de
Sousa – Assistente Social – a importância de R$ 200,00 (duzentos
reais), referente a 01 (uma) diária, referente ao dia 14 de dezembro do
corrente ano, para fazer face as despesas na cidade Fortaleza/CE, onde
irá ao Recebimento do Vale-gás. Despesa correrá por conta da verba
nº 1001. 04 122 0137 2.068 – 3.3.90.14.00.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, 11 de dezembro de 2023.
ANA MARIA DE PAIVA BEZERRA
Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:687723CD
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.530, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
O
PROGRAMA
DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL DO SAAE DE
NOVA RUSSAS - REFIS SAAE NOVA
RUSSAS
2024,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas - Refis SAAE
Nova Russas 2024, que oferece, por tempo determinado, condições
especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos não
tributários, vencidos e não pagos, até a data de publicação desta Lei,
inscritos ou não na Dívida Ativa do SAAE, em cobrança extrajudicial
ou judicial.
Parágrafo único. Os parcelamentos em andamento efetuados por
meio de leis de parcelamentos anteriores, independentemente da
situação em que se encontrem, poderão ser antecipadamente
rescindidos e calculados nos termos das condições especiais previstas
nesta Lei.
Art. 2º. Não são alcançados pelo programa Refis SAAE Nova Russas
2024 os créditos referentes a indenizações devidas ao SAAE por dano
causado a seu patrimônio.
Art. 3º. Os créditos oriundos de obrigação principal, devidamente
corrigidos nos termos das normas de regulação e fiscalização, poderão
ser pagos à vista ou em parcelas, nas seguintes condições:
I - à vista: desconto de 100% (cem por cento) nas multas e 100% (cem
por cento) nos juros moratórios;
II - em até 04 (quatro) parcelas: desconto de 90% (noventa por cento)
nas multas e 90% (noventa por cento) nos juros moratórios;
III - em até 06 (seis) parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) nas
multas e 80% (oitenta por cento) nos juros moratórios;
IV - em até 10 (dez) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) nas
multas e 70% (setenta por cento) nos juros moratórios;
V - em até 14 (quatorze) parcelas: desconto de 60% (sessenta por
cento) nas multas e 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios;
VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por
cento) nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros moratórios.
Parágrafo único. A parcela mínima será de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 4º. Os descontos previstos nesta Lei serão aplicados
exclusivamente para extinção do crédito pela modalidade pagamento à
vista ou parcelado, na fatura de água e esgoto.
Parágrafo único. As reduções e os descontos não serão aplicados aos
créditos já extintos até a data da publicação desta Lei.
Art. 5º. O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos
termos desta Lei, implicam:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem
como desistência das já interpostas em que não tenha ocorrido o
trânsito
em
julgado
na
data
de
publicação
desta
Lei,
independentemente do estágio em que se encontre o processo;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização do parcelamento, nos termos desta
Lei, implica a interrupção da prescrição.
Art. 6º. O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos
termos desta Lei, não acarretam qualquer direito à restituição ou a
compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 7º. A celebração do parcelamento e a suspensão da exigibilidade
do crédito não tributário ocorrerão após o processamento do
pagamento da primeira parcela devidamente registrada no SAAE.
Parágrafo único. Celebrado o parcelamento, o crédito permanecerá
com a exigibilidade suspensa, desde que não haja parcelas vencidas e
não pagas integralmente.
Art. 8º. Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido
em processo judicial em que o SAAE conste no polo ativo da ação,
sobre o valor do crédito efetivamente negociado, pago à vista ou em
parcelas, haverá a incidência de custas processuais, emolumentos e
honorários advocatícios.
Parágrafo único. O valor dos honorários advocatícios será de 10%
(dez por cento) sobre o valor do crédito efetivamente negociado.
Art. 9º. O parcelamento de débito poderá ser rescindido de pleno
direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas
seguintes hipóteses:
I - inadimplemento de 1 (uma) parcela por mais de 60 (sessenta) dias
da data do vencimento;
II - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei
e nas normas regulamentadoras;
III - mediante pedido formal do devedor.
§ 1º. Para efeitos deste artigo, a parcela não quitada integralmente será
considerada inadimplida, ainda que tenha sido efetuado pagamento
parcial.
§ 2º. No caso de pagamento após o vencimento, considera-se a
quitação integral de parcela de que trata o § 1º deste artigo o
pagamento do principal mais os acréscimos legais devidos, nos termos
da legislação aplicável.
§ 3º. Eventual pagamento de parcela em duplicidade poderá ser
aproveitado para quitação de parcela subsequente do mesmo
parcelamento.
§ 4º. O aproveitamento de que trata o § 3º deste artigo poderá
acarretar a não ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, desde
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