DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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 CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 1.390, de 06 de junho de 
2022. 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º. DETERMINAR que se pague à Sra. Ana Selma Lima de 
Sousa – Assistente Social – a importância de R$ 200,00 (duzentos 
reais), referente a 01 (uma) diária, referente ao dia 14 de dezembro do 
corrente ano, para fazer face as despesas na cidade Fortaleza/CE, onde 
irá ao Recebimento do Vale-gás. Despesa correrá por conta da verba 
nº 1001. 04 122 0137 2.068 – 3.3.90.14.00. 
  
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, 11 de dezembro de 2023. 
  
ANA MARIA DE PAIVA BEZERRA  
Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social 
 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:687723CD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.530, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
O 
PROGRAMA 
DE 
REGULARIZAÇÃO FISCAL DO SAAE DE 
NOVA RUSSAS - REFIS SAAE NOVA 
RUSSAS 
2024, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas - Refis SAAE 
Nova Russas 2024, que oferece, por tempo determinado, condições 
especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos não 
tributários, vencidos e não pagos, até a data de publicação desta Lei, 
inscritos ou não na Dívida Ativa do SAAE, em cobrança extrajudicial 
ou judicial. 
  
Parágrafo único. Os parcelamentos em andamento efetuados por 
meio de leis de parcelamentos anteriores, independentemente da 
situação em que se encontrem, poderão ser antecipadamente 
rescindidos e calculados nos termos das condições especiais previstas 
nesta Lei. 
  
Art. 2º. Não são alcançados pelo programa Refis SAAE Nova Russas 
2024 os créditos referentes a indenizações devidas ao SAAE por dano 
causado a seu patrimônio. 
  
Art. 3º. Os créditos oriundos de obrigação principal, devidamente 
corrigidos nos termos das normas de regulação e fiscalização, poderão 
ser pagos à vista ou em parcelas, nas seguintes condições: 
  
I - à vista: desconto de 100% (cem por cento) nas multas e 100% (cem 
por cento) nos juros moratórios; 
II - em até 04 (quatro) parcelas: desconto de 90% (noventa por cento) 
nas multas e 90% (noventa por cento) nos juros moratórios; 
III - em até 06 (seis) parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) nas 
multas e 80% (oitenta por cento) nos juros moratórios; 
IV - em até 10 (dez) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) nas 
multas e 70% (setenta por cento) nos juros moratórios; 
V - em até 14 (quatorze) parcelas: desconto de 60% (sessenta por 
cento) nas multas e 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios; 
VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por 
cento) nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros moratórios. 
  
Parágrafo único. A parcela mínima será de R$ 20,00 (vinte reais). 
  
Art. 4º. Os descontos previstos nesta Lei serão aplicados 
exclusivamente para extinção do crédito pela modalidade pagamento à 
vista ou parcelado, na fatura de água e esgoto. 
  
Parágrafo único. As reduções e os descontos não serão aplicados aos 
créditos já extintos até a data da publicação desta Lei. 
  
Art. 5º. O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos 
termos desta Lei, implicam: 
  
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos; 
II - renúncia a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem 
como desistência das já interpostas em que não tenha ocorrido o 
trânsito 
em 
julgado 
na 
data 
de 
publicação 
desta 
Lei, 
independentemente do estágio em que se encontre o processo; 
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
nesta Lei. 
  
Parágrafo único. A formalização do parcelamento, nos termos desta 
Lei, implica a interrupção da prescrição. 
  
Art. 6º. O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos 
termos desta Lei, não acarretam qualquer direito à restituição ou a 
compensação de importância já paga ou compensada. 
  
Art. 7º. A celebração do parcelamento e a suspensão da exigibilidade 
do crédito não tributário ocorrerão após o processamento do 
pagamento da primeira parcela devidamente registrada no SAAE. 
  
Parágrafo único. Celebrado o parcelamento, o crédito permanecerá 
com a exigibilidade suspensa, desde que não haja parcelas vencidas e 
não pagas integralmente. 
  
Art. 8º. Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido 
em processo judicial em que o SAAE conste no polo ativo da ação, 
sobre o valor do crédito efetivamente negociado, pago à vista ou em 
parcelas, haverá a incidência de custas processuais, emolumentos e 
honorários advocatícios. 
  
Parágrafo único. O valor dos honorários advocatícios será de 10% 
(dez por cento) sobre o valor do crédito efetivamente negociado. 
  
Art. 9º. O parcelamento de débito poderá ser rescindido de pleno 
direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas 
seguintes hipóteses: 
  
I - inadimplemento de 1 (uma) parcela por mais de 60 (sessenta) dias 
da data do vencimento; 
II - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei 
e nas normas regulamentadoras; 
III - mediante pedido formal do devedor. 
  
§ 1º. Para efeitos deste artigo, a parcela não quitada integralmente será 
considerada inadimplida, ainda que tenha sido efetuado pagamento 
parcial. 
  
§ 2º. No caso de pagamento após o vencimento, considera-se a 
quitação integral de parcela de que trata o § 1º deste artigo o 
pagamento do principal mais os acréscimos legais devidos, nos termos 
da legislação aplicável. 
  
§ 3º. Eventual pagamento de parcela em duplicidade poderá ser 
aproveitado para quitação de parcela subsequente do mesmo 
parcelamento. 
  
§ 4º. O aproveitamento de que trata o § 3º deste artigo poderá 
acarretar a não ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, desde 

                            

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