DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
www.diariomunicipal.com.br/aprece 107
IX – Licenciar estabelecimento comercial, industrial e outros,
cassando-lhes o Alvará de Licença no caso de desobediência aos
preceitos legais e/ou na hipótese de causarem danos ao meio-
ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
X - Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade
e fazer demolir construções que ameaçam ruir ou apresentem perigo
comum, observado, no que couber, os preceitos relativos aos imóveis
tombados pelo Patrimônio Público;
XI - Administrar os cemitérios municipais e fiscalizar os serviços
funerários que pertencem à iniciativa privada.
XII - Cooperar com a União e Estado, nos termos de convênios ou
consórcios, para execução de serviços e obras de interesse para o
desenvolvimento local ou regional;
XIII - Associar-se a outros municípios do mesmo complexo
geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob
planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de
forma permanente ou transitória;
XIV - Fiscalizar a produção, a conservação, o transporte e o comércio
de gêneros alimentícios, carnes e produtos farmacêuticos destinados
ao abastecimento público, bem como substância notoriamente nociva
ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XV - Prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição
ambiental;
XVI – Elaborar sua lei orçamentária anualmente.
XVII – Instituir o Regime Jurídico de seus servidores.
Parágrafo único: O rol de competências apresentadas é meramente
exemplificativo, sendo de competência do Município toda matéria que
tenha interesse local.
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art.10 – Constituem Bens Municipais, todas as coisas móveis,
imóveis, direitos e ações que a qualquer título, pertençam ao
município.
Art.11 – Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numeração quando móveis, tudo em
conformidade com a legislação municipal, assim como manter
atualizado o livro de tombo com relação descritiva dos bens imóveis.
§1º - A relação dos bens pertencentes ao município, seja moveis ou
imóveis, deve ser disponibilizado pelos diversos meios de publicidade
para a população, cabendo ao poder executivo administrar e atualizar
a respectiva relação.
§2º - O desrespeito ao parágrafo anterior, pode gerar penalidades,
conforme a legislação municipal.
Art.12 - O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser
feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso,
atendido o interesse público, coletivo ou social.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o Poder Público poderá
promover ampla discussão com a comunidade local.
Art.13 – Os logradouros, obras e serviços públicos poderão receber o
nome de pessoas cidadãs da municipalidade ou não, que tiveram
importância na história do município de Santana do Cariri.
§1º - Não se poderá conceder nome de pessoas, que estão em vida.
§2º - Qualquer pessoa do povo é legitimado para requerer a citada
homenagem, inclusive o poder executivo e os membros do poder
legislativa.
§3º - A nomeação de logradouros, obras ou serviços, sempre
dependerá da deliberação da câmara municipal.
TÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.14 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta por vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo
voto direto e secreto.
Parágrafo Único: Cada legislatura terá duração de 4 anos.
Art.15 – A câmara municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a
partir de 1º de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de
seus membros.
§1º - Sob a presidência do vereador mais votado, os vereadores
prestarão o compromisso e tomarão posse, cabendo aos eleitos
prestarem o compromisso: ―Prometo cumprir a constituição
federal, a constituição estadual e a lei orgânica, observar as leis,
desempenhar o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo
progresso do município e bem estar do seu povo‖.
§2º - Prestado o compromisso pelos vereadores, o secretário que for
designado por consenso ou maioria dos eleitos para esse fim, fará a
chamada nominal de cada vereador, que declarará: ―Assim prometo‖.
§3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo,
deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo por motivo devidamente
justificado.
§4º - No ato da posse, os vereadores deverão fazer declaração de seus
bens, repetida, quando do termino do mandato, sendo ambas
transcritas em livro próprio e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO 2
DA MESA DIRETORA
SUBSEÇÃO 1
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art.16 – Imediatamente, após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob
a presidência daquele que dirigiu a solenidade, e com a presença da
maioria absoluta dos vereadores eleitos, realizar-se-á eleição para os
componentes da mesa diretora, para mandatos de 2 anos, permitida
uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, os quais serão automaticamente empossados.
§1º - Caso não esteja presente a maioria absoluta dos vereadores
eleitos da sessão de posse, a eleição irá se realizar na primeira sessão
ordinária.
§2º - A escolha da mesa se dará pela maioria do voto dos presentes
com escrutínio aberto e nominal.
§3º - A eleição para renovação da mesa se dará na última sessão
ordinária
do
primeiro
biênio
da
legislatura,
considerando
automaticamente empossado os eleitos.
SUBSEÇÃO 2
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA MESA
Art.17 – A mesa da câmara será composta de 4 membros, um
presidente, um vice-presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
§1º O mandato da mesa será de 2 anos, permitida uma única reeleição,
em conformidade com o artigo anterior.
§2º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto
de 2/3 dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuições, cabendo ao regimento interno
regulamentar o processo de destituição.
Art.18 – Compete exclusivamente à mesa da câmara municipal, além
de outras estipuladas no regimento interno:
I – Propor ao plenário projeto de lei, que crie, modifique e extinga
cargos, empregos e funções da câmara municipal.
II – Elaborar em conformidade com a legislação, proposta
orçamentária do poder legislativo, encaminhando-a ao prefeito, para
inclusão na lei orçamentária.
III – Dirigir as sessões legislativas.
SUBSEÇÃO 3
Fechar