DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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§5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa. 
  
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
Art.35 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao prefeito 
municipal e aos cidadãos, mediante subscrição de no mínimo 1% do 
número de eleitores do município, em conformidade com o disposto 
em lei. 
§1º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
§2º - Salvo nos casos de Lei Complementar ou emenda à lei orgânica, 
as leis serão aprovadas pela maioria dos votos, estando presente a 
maioria absolta dos membros da câmara municipal. 
§3º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara 
municipal. 
§4º São de iniciativa privativa do prefeito municipal as leis que 
disponham sobre: 
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
  
II - Servidores públicos e seu regime jurídico; 
III – Criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias e 
departamentos equivalentes; 
IV – Matéria Orçamentária e Tributária; 
  
Art.36 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa. 
§1º - Requerida a urgência, a câmara municipal deverá se manifestar 
em até 10 dias, sobre a proposição, contados da data que for feita a 
solicitação. 
§2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação 
pela câmara, será a propositura incluída na ordem do dia, sobrestando-
se a deliberação das demais proposições, até que seja deliberada. 
§3º - O prazo do §1º não corre no período de recesso da câmara 
municipal, nem se aplica a projetos de lei complementar. 
  
Art.37 – São matérias de lei complementar, dentre outras previstas 
nesta lei orgânica: 
I – Código Tributário Municipal. 
II – Código de Obras e edificações. 
III – Código de Postura. 
IV – Código de Zoneamento. 
V – Código de Parcelamento do solo. 
VI – Plano diretor. 
VII – Regime Jurídico dos servidores públicos. 
VIII – Criação de Cargos e vencimentos dos servidores. 
Art.38 – Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele 
imediatamente enviado ao prefeito, que aquiescendo, o sancionará. 
§1º Se o prefeito municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da câmara municipal os motivos do veto. 
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da 
República importará sanção. 
§4º O veto será apreciado, dentro de 15 dias, a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos vereadores. 
§5º Esgotado sem deliberação o prazo do parágrafo anterior, a matéria 
objeto do veto, será colocada na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestando as demais proposições até sua votação final. 
§6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao prefeito municipal. 
§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
prefeito municipal, nos casos dos § 3º e § 6º, o Presidente da câmara 
municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá 
ao Vice-Presidente da câmara municipal fazê-lo. 
  
SEÇÃO 8  
DA FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E 
CONTÁBIL 
Art.39 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida pela câmara municipal, mediante controle externo, e pelo 
sistema de controle interno do poder executivo. 
Art.40 - Todo cidadão, partido político, associação ou sindicato 
poderá denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha 
conhecimento. 
Art.41 – O poder executivo deverá manter em sua página oficial na 
internet, todas as receitas e despesas efetuadas em cada mês, de forma 
individualizada, facilitando o acompanhamento da população 
municipal. 
  
Art.42 – O prefeito municipal deverá encaminhar à câmara municipal, 
até o dia 15 do mês subsequente, cópias do balancete do mês anterior, 
composto de cópias de todos os documentos relativos as receitas e 
despesas efetuadas no mês, salvo motivo de força maior devidamente 
justificado, sob pena de crime de responsabilidade. 
Parágrafo único: Se o executivo não prestar as informações devidas a 
câmara dentro do prazo estabelecido, nem justificar o atraso, a câmara 
municipal elegerá uma comissão especial, que tenha acesso e poderes 
para examinar a escrituração e os comprovantes de receita e despesa 
do município, inclusive realizando diligencias in loco. 
  
Art.43 - As contas do Prefeito, referentes à execução orçamentária, 
financeira, contábil e patrimonial do exercício anterior, serão julgadas 
pela Câmara Municipal. 
  
§ 1° - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data 
de recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, as contas 
que se refere o ―caput‖, deverão estar julgadas e ter sido realizada a 
comunicação ao Tribunal de Contas do desiderato. 
  
§ 2º - O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de 
contas do Prefeito deverá ser lido em reunião ordinária ou 
extraordinária especialmente convocada para esse fim, e em seguida 
distribuído para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de 
Contas, que concederá obrigatoriamente um prazo de 10 (dez) dias ao 
Prefeito ou ex-Prefeito, apresentar defesa escrita, justificativas e 
alegações, podendo juntar documentos faltosos, ouvir testemunhas à 
no máximo 03, devendo a Comissão concluir pela aprovação ou 
rejeição das contas, na forma de decreto legislativo. 
  
§ 3º - O parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de 
prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, 
independentemente do número de vereadores presentes 
  
§ 4° - A não observância do disposto no § 2º acarretará nulidade do 
procedimento administrativo de deliberação sobre as contas do 
Município, devendo o mesmo, nessa hipótese, ser renovado com 
observância dos dispositivos constitucionais, legais e regimentais. 
  
§ 5º - A proposta de decreto legislativo da comissão será levada a 
plenário para que seja deliberada pelo pleno pela maioria qualificada, 
observando os tramites do regimento interno. 
  
§6º - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da 
Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de 30(trinta) dias, 
cópia autenticada do decreto legislativo votado, promulgado e 
publicado, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento 
da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores 
presentes e o resultado numérico da votação 
  
§7º - A votação das contas do prefeito ou ex-prefeito no plenário será 
aberta e nominal. 
  
Art.44 - Anualmente, dentro de sessenta dias do início do primeiro 
período legislativo, a Câmara receberá do Prefeito relatório sobre o 
estado em que se encontram os assuntos do Município. 

                            

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