DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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qualquer de seus membros, ou de partido político representado na 
câmara municipal, assegurada ampla defesa. 
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou 
possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus 
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 
3º. 
  
Art.27 – Não perderá o mandato o vereador: 
I – investido no cargo de secretário municipal, ou presidente de 
autarquia, fundação, sociedade de economia mista pertencente ao 
município de Santana do Cariri; 
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para 
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, 
o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em 
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte 
dias. 
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o término do 
mandato. 
§ 3º Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato. 
Art. 28 – Fica instituído como direito social dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Santana do Cariri, o décimo terceiro subsídio, 
cuja parcela integrará o subsídio para os efeitos legais. 
Art. 29 – O 13° (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um 
doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. 
§1° - Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente lei 
não coincidir com o início do exercício, o 13° (decimo terceiro) será 
pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. 
§2° - O 13° (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, sendo 
a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de 
dezembro de cada exercício. 
Art. 30 – Para efeitos desta Lei, a fração igual ou superior a 15 
(quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral. 
  
SEÇÃO 5  
DAS REUNIÕES 
  
Art. 31 – A câmara municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede ou 
em sessões itinerantes, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de 
agosto a 22 de dezembro. 
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos 
ou feriados. 
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 3º As sessões ordinárias realizar-se-ão na sede do poder legislativo 
ou 
em 
sessões 
itinerantes 
nos 
distritos 
e 
zonas 
rurais, 
preferencialmente as sextas-feiras às 09:00 da manhã. 
§4º As sessões ordinárias terão duração de 02 horas, prorrogáveis pelo 
período que for necessário a depender da matéria e apreciação e 
manifestação do plenário. 
§5º - A modificação do dia e horário da sessão ordinária semanal 
poderá ser modificada por decisão do presidente, devendo avisar aos 
vereadores com 7 dias de antecedência. 
§6º - As sessões ordinárias itinerantes realizar-se-ão em qualquer dia 
da semana, inclusive em dias não uteis e feriados, desde que haja 
convocação de no mínimo 7 dias de antecedência. 
§7º - A deliberação de sessões ordinárias itinerantes dependerá da 
aprovação da maioria dos membros da câmara. 
§8º - Poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária na semana, 
por deliberação do plenário. 
§9º - A convocação extraordinária da câmara far-se-á, em casos de 
relevante interesse público e urgente: 
I – Pelo prefeito. 
II – Pelo presidente da câmara. 
III – Pela maioria dos vereadores. 
§10 - Na sessão legislativa extraordinária, a câmara municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. 
  
SEÇÃO 6  
DAS COMISSÕES 
  
Art.32 – A câmara Municipal terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no 
respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. 
§ 1º Na constituição das Comissões, é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos que participam da 
respectiva Casa. 
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I – discutir e emitir parecer sobre projeto de lei; 
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III – convocar secretários municipais para prestar informações sobre 
assuntos inerentes a suas atribuições; 
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas; 
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – Acompanhar junto ao executivo elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
§ 3º A participação popular dos trabalhos das comissões técnicas será 
viabilizada através de audiências públicas e/ou reuniões públicas, por 
solicitação de qualquer vereador, comissão permanente ou entidades 
representativas da sociedade civil, na forma do regimento. 
§4º Qualquer entidade da sociedade civil ou partido político poderá 
solicitar ao presidente da câmara que lhe permita emitir conceitos ou 
opiniões junto às comissões sobre projetos, que nela se encontrem 
para estudo. 
§5º O presidente da câmara enviará o pedido à respectiva comissão, a 
qual caberá deferi-lo ou não. 
§6º As comissões, a requerimento de seus membros podem convocar 
autoridades para comparecer perante ela, a fim de prestar informações 
sobre o assunto previamente designado. 
§7º Independente de convocação, quando qualquer autoridade, tais 
como secretários e diretores da administração pública desejarem 
prestar esclarecimento ou solicitar providencias a qualquer comissão, 
está designará dia e hora para ouvi-lo. 
§8º As comissões parlamentares de inquérito, serão criadas pela 
câmara municipal, mediante requerimento de um terço de seus 
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores. 
  
SEÇÃO 7  
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art.33 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração 
de: 
  
I - emendas à lei orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - decretos legislativos; 
V - resoluções. 
SUBSEÇÃO II 
EMENDA À LEI ORGÂNICA 
  
Art.34 – A lei orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de um terço dos membros da Câmara Municipal; 
II – do Prefeito Municipal; 
III – Da população, mediante proposta de emenda subscrita por, 5%, 
no mínimo, do eleitorado municipal. 
§1º No caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos 
dados de identificação do eleitor, bem como cópia do seu título 
eleitoral. 
§2º A emenda será votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 
dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos 2/3 dos votos 
dos membros da câmara. 
§3º A lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual no município, do estado de defesa e estado de 
sitio. 
§4º A emenda à lei orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem. 

                            

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