DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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Art.56 – Até 60 dias depois das eleições municipais, o prefeito 
municipal, deverá preparar, para entregar ao sucessor, o relatório da 
situação da administração municipal que conterá, entre outras 
informações: 
I – Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo e encargos 
decorrentes de operações de crédito. 
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais, 
perante o Tribunal de Contas do Estado. 
III – Prestação de contas de convênios celebrados com a União e o 
Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios. 
IV – Situação dos contratos administrativos, em especial dos 
concessionários e permissionários de serviços públicos. 
V – Situação dos contratos de obras e serviços em execução, 
informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e 
pagar, com os prazos respectivos. 
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força 
de transferências obrigatórias e voluntárias. 
VII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e 
órgãos em que estão lotados e em exercício. 
  
§1º - Lei municipal estabelecerá outras hipóteses, que devem constar 
no relatório da situação da administração municipal, bem como o 
procedimento de transição. 
  
§2º - O gestor que descumprir o disposto neste artigo, está sujeito a 
crime de responsabilidade. 
TÍTULO III 
DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art.57 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado ao Município de Santana do Cariri: 
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
  
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente 
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
  
III - cobrar tributos: 
  
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado; 
  
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada 
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 
  
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco; 
  
Art.58 – Os impostos, sempre, que possível terão caráter pessoal, e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. 
  
Art.59 – Para criação de taxas de polícia é necessário a existência de 
órgão e funcionários responsáveis por essa fiscalização. 
  
SEÇÃO II 
DOS TRIBUTOS EM ESPECIE 
  
Art.60 - Tributos municipais são os impostos, taxas e contribuição de 
melhoria, instituídos por lei, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário. 
Parágrafo único - Os tributos não deverão sacrificar o nível de vida 
compatível com a dignidade humana. 
  
Art.61 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma 
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa 
ao contribuinte. 
  
§1º Compete ao Município instituir impostos sobre: 
 I - Propriedade predial e territorial urbana - IPTU 
  
II - Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição - ITBI 
  
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos o Imposto 
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação –ICMS, definidos em lei complementar da União - 
ISS 
  
Art.62 – O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – 
IPTU, poderá: 
  
I – Ser progressivo em razão da subutilização ou não utilização do 
imóvel, a ser regulamentado em lei especifica, mediante a 
promulgação do plano diretor. 
  
II - Sem prejuízo da progressividade a que se refere o inciso anterior, 
ser progressivo em razão do valor do imóvel. 
  
III - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
imóvel. 
  
Art.63 - O imposto sobre transmissão de propriedade de bens imóveis 
– ITBI, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil; 
  
Art.64 – O Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, ao ser 
criado deve observar as regras gerais do código tributário nacional e 
da lei complementar 116/03. 
  
Art.65 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas 
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do 
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço 
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição. 
  
Art.66 - A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no 
âmbito de sua respectiva atribuição, é instituída para fazer face ao 
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo 
como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
CAPÍTULO II 
DAS FINANÇAS PÚBLICAS 
  
SEÇÃO I 
DA RECEITA E DA DESPESA 
  
Art. 67 - A Receita constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos do Estado e da União, dos 
recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da 
utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. 
  
Art. 68 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente 
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados 
e dos recursos recebidos. 
  
Art. 69 - O Executivo fará publicar, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido contendo: 
I - Os montantes de cada um dos tributos arrecadados, transferências e 
demais ingressos recebidos; 
II - Os montantes dos recursos já realizados pelo Município, no 
mínimo a nível de órgão e subcategoria econômica; 
  

                            

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