DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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Art.56 – Até 60 dias depois das eleições municipais, o prefeito
municipal, deverá preparar, para entregar ao sucessor, o relatório da
situação da administração municipal que conterá, entre outras
informações:
I – Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito.
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais,
perante o Tribunal de Contas do Estado.
III – Prestação de contas de convênios celebrados com a União e o
Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios.
IV – Situação dos contratos administrativos, em especial dos
concessionários e permissionários de serviços públicos.
V – Situação dos contratos de obras e serviços em execução,
informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e
pagar, com os prazos respectivos.
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força
de transferências obrigatórias e voluntárias.
VII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e
órgãos em que estão lotados e em exercício.
§1º - Lei municipal estabelecerá outras hipóteses, que devem constar
no relatório da situação da administração municipal, bem como o
procedimento de transição.
§2º - O gestor que descumprir o disposto neste artigo, está sujeito a
crime de responsabilidade.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.57 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município de Santana do Cariri:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
Art.58 – Os impostos, sempre, que possível terão caráter pessoal, e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Art.59 – Para criação de taxas de polícia é necessário a existência de
órgão e funcionários responsáveis por essa fiscalização.
SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS EM ESPECIE
Art.60 - Tributos municipais são os impostos, taxas e contribuição de
melhoria, instituídos por lei, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.
Parágrafo único - Os tributos não deverão sacrificar o nível de vida
compatível com a dignidade humana.
Art.61 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa
ao contribuinte.
§1º Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana - IPTU
II - Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição - ITBI
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação –ICMS, definidos em lei complementar da União -
ISS
Art.62 – O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana –
IPTU, poderá:
I – Ser progressivo em razão da subutilização ou não utilização do
imóvel, a ser regulamentado em lei especifica, mediante a
promulgação do plano diretor.
II - Sem prejuízo da progressividade a que se refere o inciso anterior,
ser progressivo em razão do valor do imóvel.
III - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel.
Art.63 - O imposto sobre transmissão de propriedade de bens imóveis
– ITBI, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
Art.64 – O Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, ao ser
criado deve observar as regras gerais do código tributário nacional e
da lei complementar 116/03.
Art.65 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Art.66 - A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no
âmbito de sua respectiva atribuição, é instituída para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 67 - A Receita constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos do Estado e da União, dos
recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da
utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 68 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados
e dos recursos recebidos.
Art. 69 - O Executivo fará publicar, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido contendo:
I - Os montantes de cada um dos tributos arrecadados, transferências e
demais ingressos recebidos;
II - Os montantes dos recursos já realizados pelo Município, no
mínimo a nível de órgão e subcategoria econômica;
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