DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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III - a quantidade de servidores existentes no período e o montante de
recursos despendidos para o seu pagamento, no mínimo a nível de
órgão;
IV - As obras concluídas e os principais serviços prestados ou postos
à disposição da população.
§ 1º - Ao final de cada semestre e exercício, o relatório de que trata
este artigo deverá apresentar, adicionalmente, a somatória dos dados
lançados nos relatórios bimestrais, no período.
§ 2º - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até trinta dias após
cada trimestre, relatório contendo:
I - A avaliação da situação econômico-social do Município;
II - O comparativo entre os valores mensalmente arrecadados no
período e os valores de receita previstos no orçamento já atualizado
por suas alterações;
III - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício
financeiro.
Art. 70 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - A notificação ao contribuinte ou, na ausência deste, ao seu
representante ou preposto, far-se-á por uma das seguintes formas:
I - No próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado
no original;
II - No processo respectivo, mediante termo de ciência, datado e
assinado;
III - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;
IV - Por via postal, sob registro, para o endereço indicado à repartição
fiscal;
V - Por meio de publicação no jornal oficial do Município e
comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega
desta não prejudicará os efeitos da publicação.
§ 2º - A lei deverá estabelecer recurso contra o lançamento,
assegurando prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a
contar da notificação.
Art. 71 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 72 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
§ 3º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica
serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
§ 4ª - A lei orçamentária do município de Santana do Cariri
compreenderá, apenas o orçamento fiscal referente aos Poderes
Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
§ 5ª – A lei orçamentária do município de Santana do Cariri não
conterá o orçamento de investimento e da seguridade social, tendo em
vista a inexistência destes órgãos e entidades no município.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa não se incluindo na
proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Art. 73 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Executivo à
Câmara, obedecidos os seguintes prazos:
I - O projeto do plano plurianual para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do Executivo subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até
08 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
Sessão Legislativa.
III - O Projeto de Lei Orçamentaria será encaminhado até 03 (três)
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 74 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 2º - O Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor
modificações nos projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, enquanto
não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto
de
lei
orçamentária
anual,
ficarem
sem
despesa
correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 4ª - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado
que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§ 5º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento do limite mínimo que o município tem de aplicar na
saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
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