DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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CAPÍTULO II - DA SAÚDE
Art.87 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida
através de políticas sociais e econômicas destinadas a reduzir o risco
de doenças e outros agravos, proporcionando direito igualitário e
tratamento condigno, proteção e recuperação.
Art.88 - - O Município integra com a União e o Estado, com recursos
da seguridade social, o sistema único descentralizado de saúde, cujas
ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele
dirigidos com as seguintes diretrizes:
I. - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II. - participação da comunidade.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada
§ 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma
complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º Se necessário, o Município poderá suplementar, a legislação
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação,
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem
um sistema único.
Art.89 - O Município promoverá, sem prejuízo de outras ações:
I - Formação de consciência sanitária nas crianças, através do ensino
primário;
II - Serviços de atendimento médico-hospitalar em cooperação com a
União, o Estado e entidades filantrópicas;
III- Combate às moléstias contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - Combate ao uso de tóxico;
V - Serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI – Saúde integral de mulher e homem;
VII – Saúde mental;
VIII – saúde do idoso;
IX – Criação de no mínimo um posto de saúde em cada distrito.
Parágrafo único: o poder executivo poderá celebrar consórcios com
outros municípios, Estado e/ou União, observando os requisitos
legais, para promover ações conjuntas de saúde pública.
Art.90 - A cada ano, a Secretaria Municipal de Saúde deverá proceder
à inspeção médico-odontológica dos alunos da rede de ensino público
do Município.
Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação,
no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias
infectocontagiosas.
Art.91 - O Município valorizará os profissionais do sistema municipal
da saúde, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira
envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos
os cargos, com o piso de vencimento profissional e ingresso por
concurso público.
CAPÍTULO III - DA CULTURA
Art.92 - O Município, atendo-se à existência de especificidades e
multiplicidade de universos culturais, garantirá a todos, observada a
legislação federal e estadual, o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e
difusão de suas manifestações.
Art. 93 - O Município incentivará a livre manifestação cultural
mediante:
I - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente
equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com a União,
o Estado e outros municípios e apoio à instalação de espaços culturais
e de bibliotecas públicas, inclusive com acervo no sistema braile
centralizado numa só unidade;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e
assemelhados;
IV - Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da
Administração da área de cultura;
V - Planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a
participação da comunidade;
VI - Cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural
não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor
histórico ou científico;
VIII - criação do Museu e Arquivo Histórico sobre a formação do
município de Santana do Cariri.
Art. 94 - As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de
interesse histórico, artístico, cultural, monumental ou turístico, ficarão
sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade, na forma
estabelecida em lei.
CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 95 - A promoção social consiste num conjunto de ações que
assegurem o bem-estar social, garantindo o pleno acesso dos cidadãos
aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e
coletivo.
Parágrafo único - As ações de promoção social devem cumprir os
objetivos constitucionais de:
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
pessoa idosa;
II - Amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências
e promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 96 - As ações do Município, através de programas e projetos de
assistência e de serviço social, serão organizadas, elaboradas,
executadas e acompanhadas com base nas seguintes diretrizes;
I - Participação da comunidade;
II - Integração das ações dos órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, com as instituições beneficentes e de assistência social
e/ou entidade que as represente, compatibilizando-se nos programas,
projetos e recursos de toda ordem, de forma a evitar a duplicidade de
atendimento na esfera do município.
III - garantia ao cidadão, do direito à dignidade, ao respeito, à
liberdade e ao acesso igualitário aos benefícios e serviços públicos
prestados.
Parágrafo único - Os programas de assistência social não poderão
prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas
nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e habitação.
CAPÍTULO V – DO MEIO AMBIENTE
Art. 97 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público, através de seus órgãos de
Administração Direta e das entidades da Administração Indireta,
assim como à coletividade:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir
a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das
populações;
II – Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as
entidades de pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de
todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a
serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a
alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas
somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação
ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação
atualmente existentes;
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