DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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CAPÍTULO II - DA SAÚDE 
  
Art.87 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida 
através de políticas sociais e econômicas destinadas a reduzir o risco 
de doenças e outros agravos, proporcionando direito igualitário e 
tratamento condigno, proteção e recuperação. 
  
Art.88 - - O Município integra com a União e o Estado, com recursos 
da seguridade social, o sistema único descentralizado de saúde, cujas 
ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele 
dirigidos com as seguintes diretrizes: 
I. - atendimento integral, com prioridade para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 
II. - participação da comunidade. 
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada 
§ 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma 
complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste 
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
§ 3º Se necessário, o Município poderá suplementar, a legislação 
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, 
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem 
um sistema único. 
  
Art.89 - O Município promoverá, sem prejuízo de outras ações: 
I - Formação de consciência sanitária nas crianças, através do ensino 
primário; 
II - Serviços de atendimento médico-hospitalar em cooperação com a 
União, o Estado e entidades filantrópicas; 
III- Combate às moléstias contagiosas e infecto-contagiosas; 
IV - Combate ao uso de tóxico; 
V - Serviços de assistência à maternidade e à infância; 
VI – Saúde integral de mulher e homem; 
VII – Saúde mental; 
VIII – saúde do idoso; 
IX – Criação de no mínimo um posto de saúde em cada distrito. 
Parágrafo único: o poder executivo poderá celebrar consórcios com 
outros municípios, Estado e/ou União, observando os requisitos 
legais, para promover ações conjuntas de saúde pública. 
  
Art.90 - A cada ano, a Secretaria Municipal de Saúde deverá proceder 
à inspeção médico-odontológica dos alunos da rede de ensino público 
do Município. 
  
Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, 
no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias 
infectocontagiosas. 
  
Art.91 - O Município valorizará os profissionais do sistema municipal 
da saúde, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira 
envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos 
os cargos, com o piso de vencimento profissional e ingresso por 
concurso público. 
  
CAPÍTULO III - DA CULTURA 
  
Art.92 - O Município, atendo-se à existência de especificidades e 
multiplicidade de universos culturais, garantirá a todos, observada a 
legislação federal e estadual, o pleno exercício dos direitos culturais e 
acesso às fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e 
difusão de suas manifestações. 
  
Art. 93 - O Município incentivará a livre manifestação cultural 
mediante: 
  
I - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente 
equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e 
apresentação das manifestações culturais e artísticas; 
II - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com a União, 
o Estado e outros municípios e apoio à instalação de espaços culturais 
e de bibliotecas públicas, inclusive com acervo no sistema braile 
centralizado numa só unidade; 
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e 
assemelhados; 
IV - Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da 
Administração da área de cultura; 
V - Planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a 
participação da comunidade; 
VI - Cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural 
não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural; 
VII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor 
histórico ou científico; 
VIII - criação do Museu e Arquivo Histórico sobre a formação do 
município de Santana do Cariri. 
  
Art. 94 - As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de 
interesse histórico, artístico, cultural, monumental ou turístico, ficarão 
sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade, na forma 
estabelecida em lei. 
  
CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 95 - A promoção social consiste num conjunto de ações que 
assegurem o bem-estar social, garantindo o pleno acesso dos cidadãos 
aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e 
coletivo. 
  
Parágrafo único - As ações de promoção social devem cumprir os 
objetivos constitucionais de: 
  
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
pessoa idosa; 
II - Amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
III - promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências 
e promoção de sua integração à vida comunitária. 
  
Art. 96 - As ações do Município, através de programas e projetos de 
assistência e de serviço social, serão organizadas, elaboradas, 
executadas e acompanhadas com base nas seguintes diretrizes; 
  
I - Participação da comunidade; 
II - Integração das ações dos órgãos públicos federais, estaduais e 
municipais, com as instituições beneficentes e de assistência social 
e/ou entidade que as represente, compatibilizando-se nos programas, 
projetos e recursos de toda ordem, de forma a evitar a duplicidade de 
atendimento na esfera do município. 
III - garantia ao cidadão, do direito à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e ao acesso igualitário aos benefícios e serviços públicos 
prestados. 
  
Parágrafo único - Os programas de assistência social não poderão 
prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas 
nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e habitação. 
  
CAPÍTULO V – DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 97 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder Público, através de seus órgãos de 
Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, 
assim como à coletividade: 
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir 
a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das 
populações; 
II – Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio 
genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as 
entidades de pesquisa e manipulação de material genético; 
III – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de 
todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a 
serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a 
alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas 
somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa 
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação 
ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação 
atualmente existentes; 

                            

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