DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o §4º deste artigo, conforme
os critérios para a execução equitativa da programação, entre todos os
vereadores.
Art. 75 - São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada
a
destinação
de
recursos
para
manutenção
e
desenvolvimento do ensino, como determina o artigo 260, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (NR)
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
§ 2º - Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, poderão ser incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
Art. 76 - Fica criado o Conselho Municipal de Orçamento a ser
regulado em lei.
TÍTULO IV
DAS POLÍTCAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 77 - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
promovida com a colaboração da sociedade e inspirada nos princípios
da democracia e da liberdade, visa ao pleno desenvolvimento da
pessoa e à formação do cidadão, dando-lhe consciência de seus
direitos e responsabilidades, frente aos seus cidadãos, ao Estado e aos
demais organismos da sociedade.
Art.78 - No âmbito do Município de Santana do Cariri, o ensino será
ministrado, entre outros, com base nos seguintes princípios:
I - ensino público, gratuito e laico, em estabelecimentos integrantes da
rede municipal:
a) não será permitida, a qualquer título, a instituição de taxas escolares
ou qualquer espécie de cobrança ao aluno, no âmbito da escola, pelo
fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação ou
assistência à saúde.
II- - valorização dos profissionais da educação de acordo com a Lei do
FUNDEB e PCCR (Plano de cargos e carreiras do Magistério) com
salário nunca inferior ao piso nacional do magistério.
O município manterá o PCCR (Plano de Cargos e Carreiras do
Magistério) atualizado sempre que necessário.
III - - Revigoramento político e técnico das unidades escolares com a
vigência de regimentos escolares que, quando elaborados, permitam a
participação dos vários segmentos da comunidade escolar e reflitam
os fins e princípios da educação municipal;
§1º - Serão ministrados, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de
ensino público e privado, com participação sempre que possível da
comunidade, as seguintes noções:
I – História e Geografia do Município.
II – Estudo da lei orgânica.
III – Noções de cidadania.
IV – Noções de agropecuária.
V – Legislação de Trânsito.
VI – Direito do Consumidor.
VII – Turismo e sustentabilidade
VIII – Cooperativismo.
§ 2º - Lei infraconstitucional regulamentará a implementação e
desenvolvimento do parágrafo anterior.
Art.79 - - O município deve disponibilizar, inclusive através de
convênios e consórcios com entidades do terceiro setor, União,
Estados e suas autarquias e fundações públicas, cursos técnicos para
as diversas áreas, com objetivo de possibilitar a especialização da mão
de obra local e geração de emprego, em especial os seguintes cursos:
I – Técnico de Enfermagem.
II - Técnico de Recursos Humanos.
III – Técnico de informática.
IV – Técnico de Eletrotécnica.
V – Técnico em mecatrônica.
VI – Técnico em eletrônica.
VII – Técnico em agronegócio.
VIII – Técnico em Turismo.
Parágrafo único: Os presentes cursos podem ser oferecidos de forma
presencial ou virtual.
Art.80 - O município deve incluir nas escolas de tempo integral
cursos facultativos para alunos devidamente matriculados na escola.
Art.81 - - O Município garantirá a oferta de ensino fundamental
flexível e adequado as peculiaridades de cada comunidade escolar,
como calendário anual, hora-aula e hora atividade do docente.
§ 1° - Lei Municipal, LDB, PME e PCN’s serão base para o
cumprimento à educação de pessoas com deficiência (PCD’s).
§ 2° - Fica garantida a adaptação dos prédios escolares a fim de
permitir o livre trânsito dos portadores de deficiência.
Art.82 - O Município promoverá o desenvolvimento de programas de
alimentação, saúde e material didático para atendimento aos alunos do
ensino fundamental, além de garantir o transporte dos alunos da zona
rural para sede, ou para distrito mais próximo.
Art.83 - O município poderá firmar convênios com Universidades e
centros especializados para aprimoramento do ensino, da supervisão,
da administração escolar e sistema escolar municipal.
Art.84 - É direito dos munícipes e dever do Município garantir o
transporte para cidadãos do município de Santana que estejam
cursando universidade, o qual será regulamentado por lei especifica.
Art.85 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico e tecnológico, a pesquisa científica básica, a autonomia e a
capacitação tecnológica e a difusão dos conhecimentos, tendo em
vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais e o
progresso das ciências.
§ 1° - O desenvolvimento científico e tecnológico deverá ser
promovido através da ação cooperativa com as Universidades,
instituições públicas de ensino e pesquisa localizadas nas
proximidades do município, empresas e outros órgãos do governo.
§ 2° - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande
importância social, econômico ou ambiental deve ser objeto de lei.
Art.86 – O município deverá implementar programa de estimulo aos
jovens que obterem as melhores notas, através de um valor simbólico
em dinheiro, bolsa de estudos em faculdade entre outros benefícios, a
ser regulamentado por lei.
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