DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações oriundas de emendas individuais, em montante 
correspondente ao limite a que se refere o §4º deste artigo, conforme 
os critérios para a execução equitativa da programação, entre todos os 
vereadores. 
  
Art. 75 - São vedados: 
  
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual; 
  
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
  
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela 
Câmara por maioria absoluta; 
  
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvada 
a 
destinação 
de 
recursos 
para 
manutenção 
e 
desenvolvimento do ensino, como determina o artigo 260, e a 
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (NR) 
  
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
  
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa; 
  
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
  
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
  
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão. 
  
§ 2º - Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites dos seus saldos, poderão ser incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente. 
  
Art. 76 - Fica criado o Conselho Municipal de Orçamento a ser 
regulado em lei. 
  
TÍTULO IV 
DAS POLÍTCAS PÚBLICAS 
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO 
  
Art. 77 - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
promovida com a colaboração da sociedade e inspirada nos princípios 
da democracia e da liberdade, visa ao pleno desenvolvimento da 
pessoa e à formação do cidadão, dando-lhe consciência de seus 
direitos e responsabilidades, frente aos seus cidadãos, ao Estado e aos 
demais organismos da sociedade. 
  
Art.78 - No âmbito do Município de Santana do Cariri, o ensino será 
ministrado, entre outros, com base nos seguintes princípios: 
I - ensino público, gratuito e laico, em estabelecimentos integrantes da 
rede municipal: 
a) não será permitida, a qualquer título, a instituição de taxas escolares 
ou qualquer espécie de cobrança ao aluno, no âmbito da escola, pelo 
fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação ou 
assistência à saúde. 
  
II- - valorização dos profissionais da educação de acordo com a Lei do 
FUNDEB e PCCR (Plano de cargos e carreiras do Magistério) com 
salário nunca inferior ao piso nacional do magistério. 
O município manterá o PCCR (Plano de Cargos e Carreiras do 
Magistério) atualizado sempre que necessário. 
III - - Revigoramento político e técnico das unidades escolares com a 
vigência de regimentos escolares que, quando elaborados, permitam a 
participação dos vários segmentos da comunidade escolar e reflitam 
os fins e princípios da educação municipal; 
§1º - Serão ministrados, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de 
ensino público e privado, com participação sempre que possível da 
comunidade, as seguintes noções: 
I – História e Geografia do Município. 
II – Estudo da lei orgânica. 
III – Noções de cidadania. 
IV – Noções de agropecuária. 
V – Legislação de Trânsito. 
VI – Direito do Consumidor. 
VII – Turismo e sustentabilidade 
VIII – Cooperativismo. 
§ 2º - Lei infraconstitucional regulamentará a implementação e 
desenvolvimento do parágrafo anterior. 
  
Art.79 - - O município deve disponibilizar, inclusive através de 
convênios e consórcios com entidades do terceiro setor, União, 
Estados e suas autarquias e fundações públicas, cursos técnicos para 
as diversas áreas, com objetivo de possibilitar a especialização da mão 
de obra local e geração de emprego, em especial os seguintes cursos: 
I – Técnico de Enfermagem. 
II - Técnico de Recursos Humanos. 
III – Técnico de informática. 
IV – Técnico de Eletrotécnica. 
V – Técnico em mecatrônica. 
VI – Técnico em eletrônica. 
VII – Técnico em agronegócio. 
VIII – Técnico em Turismo. 
Parágrafo único: Os presentes cursos podem ser oferecidos de forma 
presencial ou virtual. 
  
Art.80 - O município deve incluir nas escolas de tempo integral 
cursos facultativos para alunos devidamente matriculados na escola. 
Art.81 - - O Município garantirá a oferta de ensino fundamental 
flexível e adequado as peculiaridades de cada comunidade escolar, 
como calendário anual, hora-aula e hora atividade do docente. 
  
§ 1° - Lei Municipal, LDB, PME e PCN’s serão base para o 
cumprimento à educação de pessoas com deficiência (PCD’s). 
§ 2° - Fica garantida a adaptação dos prédios escolares a fim de 
permitir o livre trânsito dos portadores de deficiência. 
  
Art.82 - O Município promoverá o desenvolvimento de programas de 
alimentação, saúde e material didático para atendimento aos alunos do 
ensino fundamental, além de garantir o transporte dos alunos da zona 
rural para sede, ou para distrito mais próximo. 
  
Art.83 - O município poderá firmar convênios com Universidades e 
centros especializados para aprimoramento do ensino, da supervisão, 
da administração escolar e sistema escolar municipal. 
Art.84 - É direito dos munícipes e dever do Município garantir o 
transporte para cidadãos do município de Santana que estejam 
cursando universidade, o qual será regulamentado por lei especifica. 
Art.85 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento 
científico e tecnológico, a pesquisa científica básica, a autonomia e a 
capacitação tecnológica e a difusão dos conhecimentos, tendo em 
vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais e o 
progresso das ciências. 
§ 1° - O desenvolvimento científico e tecnológico deverá ser 
promovido através da ação cooperativa com as Universidades, 
instituições públicas de ensino e pesquisa localizadas nas 
proximidades do município, empresas e outros órgãos do governo. 
§ 2° - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande 
importância social, econômico ou ambiental deve ser objeto de lei. 
Art.86 – O município deverá implementar programa de estimulo aos 
jovens que obterem as melhores notas, através de um valor simbólico 
em dinheiro, bolsa de estudos em faculdade entre outros benefícios, a 
ser regulamentado por lei. 
  

                            

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