DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               116 
 
IV – Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará 
publicidade no Diário Oficial do Município, garantidas as audiências 
públicas com participação popular, na forma da lei; 
V – Garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a proteção, a preservação e a 
conservação do meio ambiente; 
VI – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de 
espécies ou submetamos animais a crueldade; 
VII – autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de 
recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território; 
VIII – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas 
degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos 
hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura 
vegetal; 
IX – controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e 
federal, a produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o 
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco 
efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação 
humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras; 
X – Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de 
controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das 
instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação 
detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades física, 
química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde 
dos trabalhadores e da população afetada; 
XI – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade 
ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da 
exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substancias 
químicas através da alimentação; 
XII – garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as 
fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em 
particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se 
refere o inciso XI deste artigo; 
XIII – informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis 
de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de 
acidentes e a presença de substancias potencialmente danosas à saúde 
na água potável e nos alimentos; 
XIV – incentivar a integração das universidades, das instituições de 
pesquisa e das associações civis nos esforços para garantir e aprimorar 
o controle da poluição, inclusive do ambiente de trabalho; 
XV – Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes 
de energia alternativas, não poluentes, bem como tecnologias 
poupadoras de energia; 
XVI 
– 
promover 
medidas 
judiciais 
e 
administrativas 
de 
responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação 
ambiental; 
XVII – criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental 
e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e 
dotá-los da infraestruturaindispensávelàssuasfinalidades; 
XVIII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou 
ecológico; 
XIX – promover programas de melhoria das condições habitacionais e 
urbanísticas e de saneamento básico; 
XX – Recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios 
definidos por lei. 
XXI – registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos 
à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus 
territórios. 
  
Art. 98 - O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, 
visando à preservação, conservação e recuperação da vida ambiental 
das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de 
Santana do Cariri. 
  
Art. 99-O poder público desenvolverá programas de urbanização e 
despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a 
preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer. 
Art. 100 -É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos 
fiscais a atividades que desrespeitem as normas e os padrões de 
proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho. 
  
Art.101 - São declarados de relevante interesse ecológico, 
paisagístico, histórico e cultural os rios, os riachos, as lagoas, a zona 
costeira e as faixas de proteção dos mananciais. 
Parágrafo único- O Poder Executivo desenvolverá programas de 
recuperação ambiental dos recursos constantes do caput deste artigo. 
  
Art.102 - O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder 
de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de 
sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, 
considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades 
emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a 
preservação da saúde, da segurança e do sossego público. 
  
Art.103 -As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções administrativas, 
independentes da obrigação de recuperar os danos causados e do 
recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais. 
  
Art.104 -É obrigação das instituições do Poder Executivo, com 
atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, 
informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou 
atividade considerada lesiva ao meio ambiente. 
  
Art.105 -O poder público municipal estabelecerá restrições 
administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de 
ecossistemas. 
  
Art. 106 -O licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou 
de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de 
proteção dos recursos hídricos, dependerá, além do atendimento da 
legislação em vigor, da aprovação prévia do órgão municipal 
competente e de posterior aprovação do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente. 
Parágrafo único- O conselho a que se refere este artigo analisará a 
conveniência dos projetos em face dos possíveis danos que poderão 
causar ao meio ambiente, diante das especificidades de cada recurso 
hídrico. 
  
Art. 107 -A instalação e a operação de atividade efetiva ou 
potencialmente causadora de alterações significativas do meio 
ambiente,assim definidas em lei, poderão ser condicionadas à 
aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos 
Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do 
eleitorado da área diretamente atingida. 
  
Art. 108 - O poder público municipal incentivará os movimentos 
comunitários e as associações de caráter científico e cultural com 
finalidades ecológicas 
  
CAPÍTULO VI – DO AGRONEGÓCIO  
  
Art.109 - O agronegócio constitui a rede de negócios que integra as 
atividades econômicas organizadas de fabricação e fornecimento de 
insumos, produção, processamento, beneficiamento e transformação, 
comercialização, armazenamento, logística e distribuição de bens 
agrícolas, pecuários, apicultura, reflorestamento, bem como seus 
subprodutos e resíduos de valor econômico. 
Art.110 - A atuação do Município na zona rural e no desenvolvimento 
do agronegócio terá como principais objetivos: 
I - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador 
rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a 
rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da 
família rural; 
II – Incentivar a formação de associações e cooperativas com o intuito 
de fortalecer o agronegócio nas zonas rurais; 
III - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento 
alimentar; 
IV - Garantir a utilização racional dos recursos naturais; 

                            

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