DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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IV – Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará
publicidade no Diário Oficial do Município, garantidas as audiências
públicas com participação popular, na forma da lei;
V – Garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção, a preservação e a
conservação do meio ambiente;
VI – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de
espécies ou submetamos animais a crueldade;
VII – autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de
recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território;
VIII – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos
hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura
vegetal;
IX – controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e
federal, a produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação
humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras;
X – Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de
controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das
instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação
detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades física,
química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde
dos trabalhadores e da população afetada;
XI – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade
ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da
exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substancias
químicas através da alimentação;
XII – garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as
fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em
particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se
refere o inciso XI deste artigo;
XIII – informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis
de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de
acidentes e a presença de substancias potencialmente danosas à saúde
na água potável e nos alimentos;
XIV – incentivar a integração das universidades, das instituições de
pesquisa e das associações civis nos esforços para garantir e aprimorar
o controle da poluição, inclusive do ambiente de trabalho;
XV – Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes
de energia alternativas, não poluentes, bem como tecnologias
poupadoras de energia;
XVI
–
promover
medidas
judiciais
e
administrativas
de
responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação
ambiental;
XVII – criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental
e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e
dotá-los da infraestruturaindispensávelàssuasfinalidades;
XVIII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou
ecológico;
XIX – promover programas de melhoria das condições habitacionais e
urbanísticas e de saneamento básico;
XX – Recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios
definidos por lei.
XXI – registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos
à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus
territórios.
Art. 98 - O Município poderá firmar consórcio intermunicipal,
visando à preservação, conservação e recuperação da vida ambiental
das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de
Santana do Cariri.
Art. 99-O poder público desenvolverá programas de urbanização e
despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a
preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer.
Art. 100 -É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos
fiscais a atividades que desrespeitem as normas e os padrões de
proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho.
Art.101 - São declarados de relevante interesse ecológico,
paisagístico, histórico e cultural os rios, os riachos, as lagoas, a zona
costeira e as faixas de proteção dos mananciais.
Parágrafo único- O Poder Executivo desenvolverá programas de
recuperação ambiental dos recursos constantes do caput deste artigo.
Art.102 - O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder
de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de
sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio,
considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades
emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a
preservação da saúde, da segurança e do sossego público.
Art.103 -As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções administrativas,
independentes da obrigação de recuperar os danos causados e do
recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais.
Art.104 -É obrigação das instituições do Poder Executivo, com
atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental,
informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou
atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art.105 -O poder público municipal estabelecerá restrições
administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de
ecossistemas.
Art. 106 -O licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou
de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de
proteção dos recursos hídricos, dependerá, além do atendimento da
legislação em vigor, da aprovação prévia do órgão municipal
competente e de posterior aprovação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo único- O conselho a que se refere este artigo analisará a
conveniência dos projetos em face dos possíveis danos que poderão
causar ao meio ambiente, diante das especificidades de cada recurso
hídrico.
Art. 107 -A instalação e a operação de atividade efetiva ou
potencialmente causadora de alterações significativas do meio
ambiente,assim definidas em lei, poderão ser condicionadas à
aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos
Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do
eleitorado da área diretamente atingida.
Art. 108 - O poder público municipal incentivará os movimentos
comunitários e as associações de caráter científico e cultural com
finalidades ecológicas
CAPÍTULO VI – DO AGRONEGÓCIO
Art.109 - O agronegócio constitui a rede de negócios que integra as
atividades econômicas organizadas de fabricação e fornecimento de
insumos, produção, processamento, beneficiamento e transformação,
comercialização, armazenamento, logística e distribuição de bens
agrícolas, pecuários, apicultura, reflorestamento, bem como seus
subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art.110 - A atuação do Município na zona rural e no desenvolvimento
do agronegócio terá como principais objetivos:
I - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador
rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a
rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da
família rural;
II – Incentivar a formação de associações e cooperativas com o intuito
de fortalecer o agronegócio nas zonas rurais;
III - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento
alimentar;
IV - Garantir a utilização racional dos recursos naturais;
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