DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               117 
 
V – Promoção de palestras e oferecimento de cursos as populações 
rurais com proposito de desenvolver o agronegócio no Município de 
Santana do Cariri; 
VI - Em convênio com órgãos afins, levar ao produtor rural 
tecnologias e assessorias ao desenvolvimento do agronegócio; 
VII – Auxiliar o produtor rural desde o início do planejamento de 
determinada cultura, como acompanhar a produção em todas suas 
fases, e auxiliar o produtor no armazenamento e transporte do produto 
ao destinatário final; 
VIII – Incentivar o comercio local, inclusive o setor público, a 
consumir os produtos produzidos no próprio município; 
Art.111 - Como principais instrumentos para o fomento da produção 
na zona rural à serem regulamentados por lei, o Município utilizará: 
I - A assistência técnica, a extensão rural, através de técnicos 
agrícolas, veterinários, maquinário, assim como instrumentos de 
acompanhamento permanente ao produtor rural. 
II – Auxilio no armazenamento, transporte e escoamento da produção, 
em especial através de incentivo a formação de associações e 
cooperativas; 
III – Criação de programas que facilitem a aquisição de insumos e 
matérias primas para o início do desenvolvimento da atividade 
vinculada ao agronegócio. 
IV - Incentivos fiscais; 
V – Programas de modernização da política agrícola no município. 
  
Art.112 - O Município de Santana do Cariri comprometer-se-á a 
proporcionar atendimento ao pequeno e médio produtor estabelecido 
em seus limites, bem como a sua família, por meio de convênio com 
órgãos federais e estaduais. 
Parágrafo Único. O montante, a parte operacional e a destinação dos 
recursos serão regulamentadas através de lei complementar, quando 
da celebração do convênio. 
Art.113 
- 
O 
Município 
poderá 
consorciar-se 
com 
outras 
municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades 
econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas 
de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. 
  
Art.114 - O Município instituirá o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento do Agronegócio, órgão colegiado e autônomo, om 
objetivo de discutir a política agrícola do município, cuja competência 
e composição serão definidas em lei. 
  
CAPÍTULO VII – POLÍTICA URBANA: 
  
Art. 115 - A política de desenvolvimento municipal a ser formulada, 
planejada e implementada pelo Município, em conformidade com as 
diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto da cidade e a lei de 
parcelamento do solo tem por objetivo assegurar o desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes.  
Art. 116 - A execução da política urbana está condicionada às funções 
sociais da cidade, compreendidas como direito de todo cidadão a 
moradia, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação 
pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança. 
  
§ 1º - A propriedade imobiliária urbana, pública ou privada, cumprirá 
sua função social quando atender às exigências expressas na 
legislação. 
  
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público exigirá do 
proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar a 
propriedade para o uso produtivo de forma a assegurar: 
  
I - Acesso de todos à propriedade e moradia; 
  
II - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo 
de urbanização; 
III - Prevenção e correção das distorções da valorização da 
propriedade; 
IV - Regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não 
tributados, independentemente do cumprimento das obrigações 
previstas em lei; 
V - Adequação do direito de construir às normas urbanísticas; 
VI - Meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de 
uso comum essencial à sadia qualidade de vida, preservando e 
restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, 
comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VII - Acesso de todos os cidadãos aos serviços e equipamentos 
públicos, observando critérios equânimes de qualidade, quantidade e 
distribuição espacial; 
VIII - acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência a 
edifícios públicos e particulares, a logradouros públicos e ao 
transporte coletivo. 
Art. 117 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da 
propriedade, o Município poderá utilizar dentre os seguintes 
instrumentos: 
  
I - Planejamento urbano: 
Plano diretor 
Parcelamento do uso e da ocupação do solo. 
Zoneamento ambiental. 
II - Tributários e financeiros: 
Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana -IPTU; 
Contribuição de melhoria; 
Incentivos fiscais e financeiros; 
III - Institutos jurídicos: 
a) desapropriação; 
  
b) servidão administrativa; 
  
c) limitações administrativas; 
  
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; 
  
e) instituição de unidades de conservação; 
  
f) instituição de zonas especiais de interesse social; 
  
g) concessão de direito real de uso; 
  
h) concessão de uso especial para fins de moradia; 
  
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
  
j) usucapião especial de imóvel urbano; 
  
l) direito de superfície; 
  
m) direito de preempção; 
  
n) operações urbanas consorciadas; 
  
o) regularização fundiária; 
  
p) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos 
sociais menos favorecidos; 
  
q) referendo popular e plebiscito; 
  
r) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; 
  
s) legitimação de posse. 
  
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 118 – Revogam-se todas as normas contrárias a esta lei orgânica, 
sendo mantidas as compatíveis. 
  
JOSÉ DANILO LEITE PONTES 
Presidente  
Publicado por: 
Erick Lima de Melo Eugenio 
Código Identificador:7B081733 
 

                            

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