DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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V – Promoção de palestras e oferecimento de cursos as populações
rurais com proposito de desenvolver o agronegócio no Município de
Santana do Cariri;
VI - Em convênio com órgãos afins, levar ao produtor rural
tecnologias e assessorias ao desenvolvimento do agronegócio;
VII – Auxiliar o produtor rural desde o início do planejamento de
determinada cultura, como acompanhar a produção em todas suas
fases, e auxiliar o produtor no armazenamento e transporte do produto
ao destinatário final;
VIII – Incentivar o comercio local, inclusive o setor público, a
consumir os produtos produzidos no próprio município;
Art.111 - Como principais instrumentos para o fomento da produção
na zona rural à serem regulamentados por lei, o Município utilizará:
I - A assistência técnica, a extensão rural, através de técnicos
agrícolas, veterinários, maquinário, assim como instrumentos de
acompanhamento permanente ao produtor rural.
II – Auxilio no armazenamento, transporte e escoamento da produção,
em especial através de incentivo a formação de associações e
cooperativas;
III – Criação de programas que facilitem a aquisição de insumos e
matérias primas para o início do desenvolvimento da atividade
vinculada ao agronegócio.
IV - Incentivos fiscais;
V – Programas de modernização da política agrícola no município.
Art.112 - O Município de Santana do Cariri comprometer-se-á a
proporcionar atendimento ao pequeno e médio produtor estabelecido
em seus limites, bem como a sua família, por meio de convênio com
órgãos federais e estaduais.
Parágrafo Único. O montante, a parte operacional e a destinação dos
recursos serão regulamentadas através de lei complementar, quando
da celebração do convênio.
Art.113
-
O
Município
poderá
consorciar-se
com
outras
municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades
econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas
de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art.114 - O Município instituirá o Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Agronegócio, órgão colegiado e autônomo, om
objetivo de discutir a política agrícola do município, cuja competência
e composição serão definidas em lei.
CAPÍTULO VII – POLÍTICA URBANA:
Art. 115 - A política de desenvolvimento municipal a ser formulada,
planejada e implementada pelo Município, em conformidade com as
diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto da cidade e a lei de
parcelamento do solo tem por objetivo assegurar o desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Art. 116 - A execução da política urbana está condicionada às funções
sociais da cidade, compreendidas como direito de todo cidadão a
moradia, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação
pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.
§ 1º - A propriedade imobiliária urbana, pública ou privada, cumprirá
sua função social quando atender às exigências expressas na
legislação.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público exigirá do
proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar a
propriedade para o uso produtivo de forma a assegurar:
I - Acesso de todos à propriedade e moradia;
II - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização;
III - Prevenção e correção das distorções da valorização da
propriedade;
IV - Regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não
tributados, independentemente do cumprimento das obrigações
previstas em lei;
V - Adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
VI - Meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de
uso comum essencial à sadia qualidade de vida, preservando e
restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção,
comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - Acesso de todos os cidadãos aos serviços e equipamentos
públicos, observando critérios equânimes de qualidade, quantidade e
distribuição espacial;
VIII - acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência a
edifícios públicos e particulares, a logradouros públicos e ao
transporte coletivo.
Art. 117 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da
propriedade, o Município poderá utilizar dentre os seguintes
instrumentos:
I - Planejamento urbano:
Plano diretor
Parcelamento do uso e da ocupação do solo.
Zoneamento ambiental.
II - Tributários e financeiros:
Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana -IPTU;
Contribuição de melhoria;
Incentivos fiscais e financeiros;
III - Institutos jurídicos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) operações urbanas consorciadas;
o) regularização fundiária;
p) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos;
q) referendo popular e plebiscito;
r) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
s) legitimação de posse.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118 – Revogam-se todas as normas contrárias a esta lei orgânica,
sendo mantidas as compatíveis.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente
Publicado por:
Erick Lima de Melo Eugenio
Código Identificador:7B081733
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