DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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DO INGRESSO NA CARREIRA E DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 19 - A carreira está organizada em cargos e classes, formada por integrantes do cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza
profissional e complexidade de suas atribuições.
Art. 20 - Os cargos em comissão ou funções gratificadas são atribuídos aos profissionais da educação, quando designados para o exercício de
atividades de suporte pedagógico, cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica ao vencimento.
§1° - Os Cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico serão providos mediante processo seletivo, previsto na Lei Municipal nº 522, de 01
de setembro de 2022 e nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, por meio de portarias.
§2º - A experiência docente mínima para o exercício profissional de quaisquer funções do Magistério Público de Chaval, que não a de docência,
como as indicadas no parágrafo 1º deste artigo, será de 03 (três) anos, podendo ser adquirida em qualquer nível de ensino, público ou privado.
§ 3° - Para o Cargo comissionado de Diretor Escolar será exigida a formação de nível superior, com especialização em Gestão ou Administração
Escolar.
§ 4º - Para o Cargo comissionado de Coordenador Pedagógico será exigida a formação de nível superior, com especialização na área da docência.
Art. 21 - O ingresso na carreira do Magistério Público de Chaval dar-se-á exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos, com o
investimento no Cargo de Professor da Educação Básica na referência Inicial da classe II e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas
da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 - O Concurso Público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
Art. 23 - Ao ingressar no exercício do Magistério, os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval ficarão
sujeitos ao estágio probatório pelo período de três (03) anos, durante o qual a aptidão e a capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V – Responsabilidade;
VI- Habilidade;
VII- Qualidade.
§ 1º- No prazo de 60 (sessenta) dias antes do fim do período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a
Avaliação Especial do Desempenho do professor ingresso pelo concurso público. Após aprovação do professor no estágio probatório, o Município
publicará no Diário Oficial do Município - DOM, a relação dos novos professores admitidos no quadro dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica do Município de Chaval.
§ 2º - Ao professor da Educação básica de Chaval em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais deste Município, além de afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal de Chaval.
§ 3º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, e será retomado a partir do término
do impedimento.
Art. 24- São vedadas e, se realizada, consideradas nulas, de pleno direito as nomeações que contrariarem as disposições contidas no artigo 23 desta
Lei.
Art. 25 - Cabe à Administração Municipal através da Secretaria Municipal da Educação de Chaval, garantir os meios necessários para
acompanhamento e Avaliação Especial de Desempenho - AED dos servidores em estágio probatório.
Parágrafo único - Caberá também à Secretaria da Educação de Chaval conceder e implantar uma única forma de Avaliação Especial de
Desempenho - AED, que trate de maneira isonômica todos aqueles que se encontrarem em estágio probatório.
Art. 26 - Durante o estágio probatório, os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval ou qualquer outro
servidor deste grupo ocupacional, não poderá ser afastado da função docente para exercer outras funções, nem fará jus à ascensão funcional.
Art. 27 - Somente após término do estágio probatório, os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval terão
direito a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 1º - Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval durante o período do estágio probatório, serão submetidos
anualmente a Avaliação Especial de Desempenho - AED, mediante fatores enumerados nos incisos de I ao VIII deste artigo.
§ 2º - Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, aprovados no estágio probatório serão efetivados no
cargo pleiteado pelo concurso público.
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