DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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§ 3 - Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval não aprovados no estágio probatório serão demitidos, ou
se estáveis reconduzidos ao cargo anteriormente ocupado.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 28 - Progressão é a passagem do Profissional do Magistério de uma classe ou referência para outra imediatamente superior, obedecendo os
critérios de titulação ou mérito.
Art. 29 - A evolução dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval na Carreira do Magistério dar-se-á
através dos mecanismos de Progressão Horizontal e Progressão Vertical.
I - Progressão Vertical - ocorre quando o Profissional do Magistério passa de uma classe para outra dentro da respectiva carreira;
II - Progressão Horizontal - ocorre quando o Profissional do Magistério passa de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da
mesma classe.
Art. 30 - A Progressão Horizontal na carreira dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval ocorrerá
automaticamente após a conclusão do ciclo da Avaliação para o Desempenho no período de 03 (três) anos. A Secretaria Municipal da Educação de
Chaval, fará divulgação e publicação dos resultados anuais obtidos, como também a relação dos professores que obtiveram a progressão na carreira
após os 03(três) anos de Avaliação.
§ 1º - Anualmente os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, serão avaliados, e obtiver a pontuação
mínima exigida para a mudança de referência, todos serão contemplados com a progressão horizontal.
§ 2º - Após a aprovação desta Lei, a cada ciclo de 03 (três) anos, ainda que a Secretaria Municipal da Educação não efetive a Avaliação para
Desempenho durante todo o ciclo ou que efetue, mas de forma intermitente, parcial ou descontinua, de modo não completar o ciclo de (três) anos, os
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval terão a Progressão Horizontal automática e seus vencimentos serão
fixados na referência subsequente a que se encontrarem no último ano deste triênio.
§ 3º - Excepcionalmente no ano de 2024 serão realizadas duas Avaliações para o Desempenho dos professores sendo uma na primeira quinzena de
janeiro, com base no trabalho desenvolvido durante o ano de 2023 e a outra na 2ª quinzena de novembro com base no trabalho desenvolvido durante
o ano de 2024 para todos os professores. Em 2025, será implementada a primeira progressão e enquadramento pela via funcional somente aos
Profissionais do Magistério Público que obtiverem resultados satisfatórios na Avalição aplicada. Este primeiro ciclo será de 02 anos que
compreenderá os anos de 2023 e 2024, e os demais serão conclusos no período indicado no art. 34 desta Lei.
Art. 31 - A Progressão Vertical, também denominada Evolução pela via Acadêmica, ocorrerá a pedido do professor efetivo, formalizado por
requerimento, protocolado junto à Secretaria da Educação, mediante a comprovação da nova titulação obtida, conforme estabelecem os incisos I e II
do Art. 30º desta Lei.
§ 1º - Para ter direito à ascensão, o professor efetivo entregará o requerimento, acompanhado de cópia do diploma que comprova a titulação exigida
à Secretaria Municipal da Educação que, em até 30 dias analisará o pedido e deferirá ou não a solicitação.
§ 2º - O professor efetivo receberá o vencimento da progressão vertical retroativo e em parcela única junto aos seus proventos na data do
requerimento protocolado na Secretaria Municipal da Educação.
Art. 32 - Para efeito de contagem de tempo, o com vistas à concessão da progressão por mérito, serão computados períodos corridos, interrompendo-
se quando o Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval:
I- Afastar-se para trato de interesses particular.
II- Estiver gozando de licença sem vencimento.
III - For condenado à punição disciplinar que importe em suspensão.
IV- Estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
V- Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou Direito Público Interno, não pertencente
ao Município.
VI - Estiver desempenhando mandato eletivo desde que este seja incompatível com o exercício do Magistério Público de Chaval.
VII- Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação.
§ 1º - Considerar-se-á o período corrido, para efeito deste artigo, aquele contado de data a data de forma ininterrupta, sem qualquer dedução na
respectiva contagem.
§2° - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrente, a partir da data do afastamento do professor da Educação Básica I
ou II, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente, o profissional for considerado inocente.
Art. 33 - O número de professor da Educação Básica I ou II que evoluirá por progressão, corresponderá aos 100% (cem por cento) do total de
ocupantes do cargo de Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, desde que atendidos os critérios da
Avaliação para o Desempenho estabelecido nesta Lei.
I - A Avaliação para o Desempenho será efetuada até o fim de dezembro de cada ano e, computado a pontuação, será apresentado aos professores no
início no ano letivo, subsequente ao período no qual foram avaliados.
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