DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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Art. 51 - O vencimento base dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, com formação de nível médio,
modalidade normal, será o estabelecido na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, corrigido anualmente em 1º de janeiro.
Art. 52 - O vencimento dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, com título de Graduação,
Especialização, Mestrado e Doutorado, fica acrescido dos percentuais entre os níveis de formação estabelecidos nesta Lei, conforme expresso nos
parágrafos 1º, 2º, 3º, 3º e 4º deste artigo.
§1º - O vencimento inicial da carreira dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, Graduados, pertencentes
as classes PEB I ou PEB II, Referência 1, será o mesmo vencimento base dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, com
formação de nível médio na modalidade normal, definido e atualizado anualmente pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, acrescido do
percentual de 12% (doze) por cento sobre o vencimento base, percentual que se manterá entre o Nível Médio e a Graduação, independentemente do
valor do reajuste anual do Piso Salarial Profissional Nacional.
§ 2º - O vencimento inicial da carreira dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, com título de
Especialista, será igual ao vencimento dos Profissionais graduados do Magistério Público, acrescido do valor de 10 % (dez) sobre o vencimento do
graduado referência I. Este percentual se manterá entre os níveis de Graduação e Especialização, independentemente do valor do reajuste anual do
Piso Salarial Profissional Nacional das classes PEBI ou PEBII será feita conforme o valor do Piso Salarial Nacional Profissional que atualizará a
Tabela de Vencimentos do Anexo IV anualmente, definido pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
§ 3º - O vencimento inicial da carreira dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, com título de Mestrado,
referência 1, fica definido nesta Lei, em 5 % (cinco) por cento superior ao vencimento dos professores especialista com ou sem habilitação, sendo
corrigido anualmente em 1º de janeiro, com o novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional atualizado pelo governo federal.
§ 4º - O vencimento inicial da carreira dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, com título de Doutor,
Referência 1, fica acrescido do percentual de 5% (cinco) por cento superior ao vencimento estabelecido para os professores com título Mestrado,
sendo corrigido anualmente em 1º de janeiro.
Art. 53 - A retribuição pecuniária por hora suplementar de trabalho corresponde a 100% (cem) por cento do valor da hora aula fixado para a sua
jornada de trabalho, de acordo com a classe e referência em que estiver enquadrado o servidor.
Art. 54 - Nas Classes PEB I, PEB II e PEB II-A, o vencimento de cada Referência (de 1 a 10) será imediatamente superior a 2% (dois) por cento da
Referência 1.
Art. 55 - As gratificações e incentivos denominados nos incisos de I a V do artigo 48 desta Lei serão consideradas no cálculo do 13º (decimo
terceiro) salário e do adicional 1/3 (um terço) de férias.
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL
Art. 56 - Fica garantido 300h (trezentas) horas aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, o afastamento
para desempenhar mandato sindical, sem prejuízo dos vencimentos. Estes profissionais quando afastados para tal fim, serão pagos pela mesma fonte,
FUNDEB e folha dos 70% e demais direitos e vantagens atinentes aos profissionais do Magistério Público de Chaval.
Parágrafo Único: Destas 300h (trezentas) horas, 200 (duzentas) serão ocupadas pelo presidente eleito, conforme sua carga horaria do termo de
posse. E as outras 100 horas, fica a critério do presidente eleito, indicar um(a) representante entre os membros eleitos da Comissão Municipal de
Chaval.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO VII
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
Art. 57 - Estará também em efetivo exercício do Magistério Público da Educação Básica do Municipio de Chaval, o membro do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, CACS-FUNDEB, quando estiver desenvolvendo atividades deste Conselho, tais como reuniões,
visitas em loco, prestações de contas, análises das despesas e receitas do Fundeb ou outras atividades que visem acompanhar e fiscalizar as receitas,
como também a aplicabilidade dos recursos do Fundo.
Art. 58 - A lotação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, sempre obedecerá ao interesse do
aprendizado dos alunos, sendo priorizado a área de habilitação do professor e, a proximidade entre a escola e residência do profissional.
Parágrafo Único: A lotação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no mínimo em até 30 (trinta) dias antes do início das aulas. No mesmo
prazo, os professores serão informados oficialmente da sua lotação pelo Secretário Municipal da Educação de Chaval.
Art. 59 - Após a aprovação desta Lei, o 1/3 (terço) das férias dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval,
deverá ser pago preferencialmente junto ao vencimento do mês de junho, em pagamento único, efetuado no início das férias, em julho.
Art. 60 - Fica definido, após a aprovação desta Lei, a data de pagamento salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica de
Chaval, custeados pelos 70% dos recursos do Novo Fundeb até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Único: A normatização da data de pagamento visa dá estabilidade financeira aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica
do Município de de Chaval e, equilibrar e impulsionar a economia local.
Art. 61 - Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, terão o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário
pago em 02 (duas) parcelas, sendo 50% em julho e outra parcela de 50% no mês de dezembro, no máximo até o dia 20 (vinte) do referido mês.
Art. 62 - O professor que faltar ao trabalho por motivos não justificados, terá que repor as aulas aos seus alunos, seja com atividades suplementares
no contra turno, sempre presencial, ou deixando professor para o subsistir e, previamente comunicado ao núcleo gestor da unidade escolar na qual
estiver lotado. Se até o fim do mês subsequente não houver a reposição das aulas, o professor terá os dias ausentes descontados.
§ 1º - Para os profissionais do magistério devem ser observados os direitos inerentes aos períodos de férias de 30 (trinta) dias, sendo resguardado o
período de recesso de 15 (quinze) dias e de recuperação de estudos dos alunos.
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