DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
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III - Até 6 (seis) anos para o mestrado e doutorado se cursados concomitantemente.
§ 1° - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos I, II, e III, sendo concedidos somente para os professores efetivos, necessariamente
com estágio probatório cumprido, em áreas afins a atuação no Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, cabendo apreciação
da Comissão de Gestão de Carreiras que emitirá parecer.
§ 2° - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo do prazo de conclusão
do curso, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades semestrais, realizadas pelo professor mestrando ou doutorando.
§ 3° - Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta Lei, fica determinado que o retorno do professor às atividades no Magistério Público da
Educação Básica do Município de Chaval, obrigando-se a permanecer no mínimo por igual período ao que ficou afastado.
Art. 41 - Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, afastados para cursar Pós-Graduação stricto senso,
quando remunerados, devem apresentar semestralmente, relatório das de atividades e histórico acadêmico do Curso. A exigência se faz necessário
para o acompanhamento e consecução do credito de afastamento, analisado pelo setor competente da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1° - Os afastamentos para os quais os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, para cursar pós-graduação
stricto senso, só poderão ser deferidos se o curso guardar correlação com a área de atuação do docente postulante, que esteja ativo e no exercício da
docência, ministrando aula ou na gestão escolar. Em nenhuma outra hipótese, serão concedidos afastamentos para este fim.
§ 2° - Os Profissionais Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval beneficiado pelo mecanismo do afastamento, e com a
remuneração mensal do cargo que ocupa, após adquirir a nova titulação e não reassumir suas funções, ficará obrigado ressarcir aos cofres públicos
do Município de Chaval, o montante investido, equivalente ao período de afastamento.
Art. 42 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção para participar
de curso de pós-graduação stricto sensu que compreende Mestrado e Doutorado, segundo critérios estabelecidos pela Comissão de Gestão de
Carreira, definidos por Decreto Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer emitido pelo Secretário
Municipal da Educação e validado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O profissional efetivo do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, liberado para cursar pós-graduação
stricto sensu Mestrado e Doutorado, conforme discriminado no artigo 41 desta Lei, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, de relatório
circunstanciado do andamento do curso, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 43 - O profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, afastado para cursar pós-graduação stricto senso,
assinará previamente, termo de compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Municipal de Educação,
durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de início do referido curso.
Parágrafo Único - O profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval que se ausentar para cursar Pós-Graduação
stricto sensu, quando remunerado não poderá pedir licença para trato de interesses particulares, sem exoneração do cargo, antes de decorrido período
de tempo igual ao que passou afastado de suas funções de professor, salvo se ressarcir ao município, o total das despesas realizadas, durante o
afastamento.
Art. 44 - As atividades de formação referem-se aos cursos de atualização, através de congressos, seminários e simpósios.
§1º- O conteúdo programático dos cursos de formação profissional será direcionado à aquisição de conhecimento teóricos e práticos, capazes de
fomentar no professor da Educação Básica do Município de Chaval a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades, como também o
aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situação concreta de trabalho.
§2º- Os certificados dos cursos de formação, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de evolução funcional do professor da
Educação Básica do Município de Chaval.
Art. 45- Os cursos de que trata o artigo 44 serão classificados, quanto a duração:
I- Curta duração: de 40 (quarenta) horas a 100 (cem) horas aulas.
II- Média duração: a partir de 101(cento e uma) hora a 200 (duzentas) horas aulas.
III- Longa duração: acima de 200 (duzentas) horas aulas.
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 46 - O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturados em duas partes:
I - Quadro Permanente - composto de cargo de carreira.
II - Quadro em Extinção - de natureza provisória, composto de cargo e/ou funções serão extintos, quando vagarem.
Parágrafo Único - A estrutura e composição dos quadros de pessoal, do grupo ocupacional, categoria funcional, carreira, cargo, classe, referencias e
qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos são os constantes dos anexos I e III desta Lei.
Art. 47 - Integra o quadro em extinção, de natureza provisória, o professor da Educação Básica do Município de Chaval, concursado ou estabilizado
pela Constituição Federal de 1988, em vigor, que ainda não possui nível superior.
CAPÍTULO VII
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