DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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§ 1º. O profissional do Magistério, além do interstício de que trata o caput deste artigo, deverá atender aos seguintes requisitos: 
I - submeter-se a Avaliação de Desempenho de que trata o art. 3º deste Decreto; 
II - obter, na Avaliação de Desempenho de que trata o artigo 3º deste Decreto, classificação dentro do percentual de 60% (sessenta por cento) das 
melhores notas da respectiva classe; 
III - não tenha sido desclassificado em Avaliação de Desempenho, nos termos do que dispõe o art. 6º deste Decreto. 
  
§ 2º. O interstício de que trata o caput deste artigo, para fins de progressão horizontal por desempenho, será suspenso em caso de afastamento do 
servidor sem remuneração ou para o exercício de cargo de Secretário Municipal. 
  
§ 3º. No caso de profissional cedido ao magistério de outros entes da federação, a progressão horizontal por desempenho, se dará mediante 
comprovada aprovação em avaliação de desempenho promovida pelo respectivo ente cessionário, devendo o formulário de avaliação ser 
encaminhado pelo pela Secretaria Municipal de Educação e obedecer a três etapas: 
I – autoavaliação; 
II – Avaliação realizada pela Coordenação Pedagógica a que estiver submetido; 
III – Avaliação realizada pela Coordenadoria a que estiver submetido. 
  
§ 4º. Não serão considerados de efetivo exercício, para os fins deste Decreto, os afastamentos de que o art. 43 da Lei Municipal nº 743, de 22 de 
dezembro de 2009, e demais hipóteses previstas em lei. 
  
Art. 3º. Os profissionais do Magistério serão classificados mediante Avaliação de Desempenho, na forma estabelecida neste Decreto. 
  
§ 1º. A Avaliação de Desempenho de que trata o caput deste artigo visará, fundamentalmente, à apuração do comprometimento, da eficiência e da 
qualidade do trabalho do servidor perante a rede pública municipal de educação, bem como à análise do seu potencial, para fins de progressão 
horizontal, e será realizada mediante a avaliação dos seguintes fatores: 
a) ética profissional; 
b) desempenho profissional, com ênfase nos resultados obtidos no IDEB, PAIC, SAEB, SPAECE e PROVA BRASIL; 
c) qualidade do trabalho; 
d) conhecimento do trabalho; 
e) planejamento; 
f) capacidade de gestão; 
g) assiduidade; 
h) relacionamento interpessoal; 
i) trabalho em equipe; 
j) qualidade de atendimento ao cidadão; 
l) análise de títulos: graduação, pós-graduação lato sensu (especialização), mestrado e doutorado. 
  
§ 2º. A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente, mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme Modelos constantes dos 
ANEXOS I, II e III – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – FAD e ANEXO IV - FICHA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, 
partes integrantes deste Decreto. 
  
§ 3º. Os ANEXOS I, II e III – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – FAD, deverão ser preenchidos, a cada avaliação, pelo 
profissional do Magistério, e encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho de que trata o art. 8º deste Decreto, até 31 de dezembro do ano 
em que se deu a Avaliação, para análise e apuração dos resultados até o dia 30 de janeiro, ou próximo dia útil, do ano subsequente. 
  
§ 4º. Todos os profissionais do Magistério serão submetidos à Avaliação de Desempenho nos termos deste artigo, ainda que em estágio probatório. 
  
§ 5º Os profissionais do magistério que estão em exercício de mandato sindical, serão avaliados segundo os referidos critérios: 
a) ética profissional; 
b) desempenho profissional, com ênfase na atuação pelos direitos dos servidores públicos municipais; 
c) qualidade do trabalho; 
d) conhecimento do trabalho; 
e) assiduidade; 
f) relacionamento interpessoal; 
g) qualidade de atendimento ao servidor; 
h) análise de títulos: graduação, pós-graduação lato sensu (especialização), mestrado e doutorado. 
  
Art. 4º. Para fins de classificação do profissional do Magistério na Avaliação de Desempenho, será observada a sua respectiva classe, em ordem 
decrescente do total de pontos, calculada pela média aritmética simples das 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho. 
  
§ 1º. Ao total de pontos de que trata o caput deste artigo serão acrescidos e/ou subtraídos pontos decorrentes de titulação superior à exigida pelo 
cargo, ausências injustificadas ou penalidades aplicadas ao servidor, no curso do respectivo interstício de que trata o artigo 2º, na seguinte 
conformidade: 
  
I – serão acrescidos: 
a) 3 (três) pontos em razão de formação em nível de graduação; 
b) 5 (cinco) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) com no mínimo 360 horas; 
c) 10 (dez) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação stricto sensu (mestrado); 
d) 20 (vinte) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação stricto sensu (doutorado). 
  
II – serão subtraídos: 
a) 1 (um) ponto para cada ausência no serviço público, ressalvados os casos permitidos por lei; 
b) 3 (três) pontos para cada penalidade de advertência ou suspensão não superior a 2 (dois) dias; 
c) 5 (cinco) pontos para cada penalidade de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias; 
d) 10 (dez) pontos para cada penalidade de suspensão superior a 5 (cinco) dias. 

                            

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