DOMCE 12/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3353 
 
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e) A deficiência visual parcial, se for o caso, devendo o laudo estar acompanhado de acuidade em AO (ambos os olhos), patologia e campo visual. 
5.7. O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência, se aprovado no Processo Seletivo, figurará na listagem de classificação 
de todos os candidatos à função e, também, em lista específica de candidatos na condição de pessoas com deficiência por função. 
5.8. O candidato que porventura declarar indevidamente ser pessoa com deficiência, quando do preenchimento do requerimento de inscrição via 
Internet, deverá, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa condição, entrar em contato com o Município por meio do e-mail 
educacao@novarussas.ce.gov.br , para a correção da informação, por se tratar apenas de erro material e inconsistência efetivada no ato da inscrição. 
5.9. O candidato que prestar declarações falsas em relação à sua deficiência será excluído do processo em qualquer fase e responderá, civil e 
criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. 
5.10. Se, quando da convocação, não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência, serão convocados os demais candidatos 
aprovados, observada a listagem de classificação de todos os candidatos para a função. 
5.11 Após a investidura do candidato na função, a deficiência não poderá ser arguida para justificar pedido de readaptação, sob pena de rescisão 
contratual imediata. 
  
6. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS 
  
6.1 Das vagas destinadas a cada cargo/especialidade e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade desta seleção, 20% serão providas na 
forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023. 
6.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 6.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número 
inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor 
que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014. 
6.3 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se autodeclararem negros nos cargos/especialidades com número de vagas 
igual ou superior a três. 
6.4 Considera-se pessoa negra a pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística (IBGE), e que possuir traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda. 
6.5 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas 
negras e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
6.6 Até o final do período de inscrição na seleção pública, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para 
candidatos negros. 
6.7 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para esta seleção. 
6.8 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 
6.9 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 
6.10 Os candidatos que se autodeclararem negros concorrerão concomitantemente: 
a) às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção; e 
b) às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição. 
6.11 As pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do 
preenchimento das vagas reservadas. 
6.12 As pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de classificados 
dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência. 
6.13 As pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não serão contabilizadas no quantitativo total de 
aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras, na forma do § 1º do art. 9º da Instrução Normativa MGI nº 23/2023. 
6.14 O disposto nos subitens 6.12 e 6.13 deste edital somente se aplica ao candidato que se autodeclarou negro que tiver obtido a pontuação mínima 
para aprovação em cada fase do certame. 
6.15 Em caso de não preenchimento de vaga reservada a candidatos negros no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra 
aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 
6.16 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas 
remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação 
geral por cargo/especialidade. 
6.17 Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem chamadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade 
do certame, deverão ser chamadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas para pessoas negras, de acordo com a ordem 
de classificação geral por cargo/especialidade. 
6.18 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número 
total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a pessoas negras. 
  
7. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 
  
7.1 Conforme a Instrução Normativa MGI nº 23/2023, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos aprovados na 
seleção. 
7.2 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos 
candidatos negros. 
7.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 
7.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 
7.5 A comissão de heteroidentificação será composta por três integrantes. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a 
integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 
7.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 
7.7 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 
7.8 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 
7.9 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para esta seleção. 
7.10 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 
7.11 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
7.12 Será eliminado do concurso o candidato que: 
a) prestar declaração falsa; 
b) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 
7.13 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla 
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 

                            

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