DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a)O representante da embarcação deverá
inserir na aba "Autoridade
Marítima -
Formulários", os formulários
eletrônicos abaixo
descritos, assinados
digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I)Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A;
II)Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 1-B;
III)Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C;
IV)Declaração Geral de Saída, conforme anexo 1-E;
V)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J; e
VI)Registro de Alteração de Destino, conforme anexo 1-K.
b)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da
Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes
ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados,
visando evitar a redundância no envio
desses documentos a cada estadia da
embarcação:
I)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L;
II)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code);
III)Declaração de Vistoria de Condição; e
IV)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A".
1.16.2. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
a)O representante da embarcação deverá
inserir na aba "Autoridade
Marítima -
Formulários", os formulários
eletrônicos abaixo
descritos, assinados
digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I)Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não
possuir um Passe de Saída por Período válido;
II)Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H;
III)Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e
IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J.
b)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da
Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes
ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados,
visando evitar a redundância no envio
desses documentos a cada estadia da
embarcação:
I)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L;
II)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code);
III)Declaração de Vistoria de Condição;
IV)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A";
V)Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) ou Autorização de
Afretamento (AA), emitido pela ANTAQ; e
VI)Certificado de Registro do Armador.
1.16.3.
DESPACHO
POR
PERÍODO PARA
EMBARCAÇÕES
DE
CRUZEIRO
MARÍTIMO
a)O representante da embarcação deverá
inserir na aba "Autoridade
Marítima -
Formulários", os formulários
eletrônicos abaixo
descritos, assinados
digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I)Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não
possuir um Passe de Saída por Período válido;
II)Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H;
III)Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e
IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J.
b)O representante da embarcação deverá enviar ao OD, na aba "Cadastro da
Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes
ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de atualização de dados,
visando evitar a redundância no envio
desses documentos a cada estadia da
embarcação:
I)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); e
II)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A".
1.16.4. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA
NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO
a)O representante da embarcação deverá
inserir na aba "Autoridade
Marítima -
Formulários", os formulários
eletrônicos abaixo
descritos, assinados
digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I)Declaração Geral do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-
F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período Válido;
II)Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H;
III)Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e
IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J.
b)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da
Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes
ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados,
visando evitar a redundância no envio
desses documentos a cada estadia da
embarcação:
I)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L;
II)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code);
III)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A"; e
IV)Certificado de Registro do Armador.
O OD enviará ao representante da embarcação os formulários eletrônicos
abaixo descritos, assinados digitalmente, conforme aplicável, de acordo com o tipo de
despacho (próximo porto ou por período):
- Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D; ou
- Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.17.MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Toda omissão de fato ou informação inverídica, que concorra para que o
despacho da embarcação seja feito com vício ou erro, será considerada infração a ser
apurada, sendo o Comandante o principal responsável, podendo, conforme o caso, ser
retida a embarcação por período de tempo julgado conveniente pelo OD, para os
esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO 2
TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I
TRÁFEGO EM AJB
2.1. DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE
É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de
passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser
contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do
Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da
navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às
pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas
interiores ou quando para elas se dirigirem.
Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de
autorização especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo
internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida
por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo
brasileiro.
Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar
essas atividades em AJB, deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática,
com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros,
conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de
dados ou de informações científicas.
2.2. FUNDEIO OU PARADA NO MAR TERRITORIAL
Quando, por qualquer motivo, a embarcação de bandeira nacional ou
estrangeira, tenha que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro,
deverá comunicar o fato, de imediato, à Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição.
A comunicação deverá informar: a posição da embarcação, o motivo da parada ou
fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também,
deverá ser informada à CP, tão logo ocorra. A CP poderá determinar outro local de
parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos
interesses da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas
instalações de apoio ou áreas de interesse da MB.
É expressamente proibido o fundeio de embarcações dentro das zonas de
proteção de cabos submarinos ou a menos de 500 metros das linhas que demarcam
essas zonas nas Cartas Náuticas, sendo
o infrator passível de procedimento
administrativo conforme o previsto na Lei nº 9.537/1997 (LESTA).
2.3.ARRIBADAS
DE
EMBARCAÇÕES
DE
PESCA
ESTRANGEIRAS
NÃO
AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB
As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são consideradas não
justificadas, tornando obrigatória a instauração de Inquérito Administrativo sobre
Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), conforme previsto na NORMAM-302/DPC.
2.4.TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)
A Autoridade Marítima,
conforme legislação em vigor,
coordenará o
estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto, do
calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões
máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas
APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária
e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações
especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação
e navios com cargas inflamáveis e explosivos.
O Capitão dos Portos deverá fazer constar das NPCP/NPCF o documento da
Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja
promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade.
Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações
portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida
humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá
promover
reuniões
com
representantes das
Administrações
dos
Portos,
partes
interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras organizações da MB, dentre
outros, e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos
termos da NORMAM-311/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de
parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final caberá ao CP.
Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas
restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o
Relatório n° 121 de 2014 - "Harbour Approach Channels-Design Guidelines" da World
Association for Waterborne Transport Infrastructure (PIANC), respeitando a legislação
nacional sobre a competência devida a cada órgão.
Manifestado
interesse
na
implantação
de
Sistemas
de
Tráfego
de
Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda-
se às Autoridades Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para
Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-602/DHN.
2.5.NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO
Caberá ao Comandante da embarcação que provocar qualquer tipo de
incidente de derramamento de óleo, ou que identifique possível incidente causado por
terceiros, priorizar e formalizar a ocorrência/indícios à Diretoria de Portos e Costas
(DPC), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), à
Agência Nacional do Petróleo (ANP) e ao SALVAMAR Brasil, preenchendo o modelo
constante do anexo 2-K, utilizando os seguintes endereços eletrônicos:
- DPC: dpc.secom@marinha.mil.br;
- IBAMA: emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br;
- ANP: incidentes.movimentacao@anp.gov.br; e
- SALVAMAR Brasil: mrccbrazil@marinha.mil.br.
2.6.SITUAÇÕES ESPECIAIS
2.6.1Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala prevista,
ocorrer qualquer das hipóteses abaixo discriminadas, o Comandante da embarcação de
bandeira brasileira encaminhará ao OD de destino um extrato devidamente autenticado
do lançamento da ocorrência no Diário de Navegação. O Comandante da embarcação
de bandeira estrangeira deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência das alíneas c
e d, quando em AJB:
a) avaria de vulto na embarcação ou na carga;
b) insubordinação de tripulante ou passageiro;
c) observação da existência de
qualquer elemento de interesse da
navegação, não registrado na carta náutica;
d) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis;
e) ocorrência de acidente pessoal grave; e
f) ocorrência
de fato importante durante
a viagem, a
critério do
Comandante.
SEÇÃO II
INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
2.7.EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM FAINA DE REBOQUE
Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que
utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações:
2.7.1.alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de
três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação
encontrar-se no porto ou interromper o trabalho;
2.7.2.aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem
de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas
alterações, dentro da área alocada;
2.7.3.informar às CP as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes
parâmetros:
- nome da embarcação ou plataforma;
- características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
- comprimento do dispositivo de reboque;
- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do
início e término dos serviços;
- área de trabalho (coordenadas
geográficas - latitude/longitude) que
delimitam a área; e
- período de atividade.
2.7.4.enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada
a operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação
em Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
2.8.CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES E POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS,
NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS UNIDADES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS
POSIÇÕES NAS AJB
2.8.1. Plataformas, FPSO, FSU e demais unidades que operam sem propulsão
própria:
Os responsáveis pelas movimentações dessas unidades, quando forem alterar
suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a
Autoridade
Marítima
Brasileira
tenha
conhecimento
prévio
de
todos
esses
deslocamentos:
a) enviar, mensalmente, para a CP/DL da área de jurisdição, uma relação
com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer unidade
localizada nas AJB;
b) aderir ao SISTRAM, devendo
ser enviada informação periódica da
mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas
de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento;
c) informar à CP da área de jurisdição, os seguintes parâmetros:
- nome e tipo da unidade;
- características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
- comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque;
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