DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200043
43
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a área de locação e todas as etapas da operação STS em si (manobra de aproximação e
amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos
navios), mantendo-o permanentemente atualizado. No caso de operação STS com os
navios atracados em uma instalação portuária, deve constar a capacidade de carga
estrutural do atracadouro.
Disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como
observador na operação, caso seja necessário.
Para as operações STS em mar aberto, os Comandantes dos navios deverão
aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma.
5.6. OPERAÇÃO STS EM ÁREAS PORTUÁRIAS
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre
navios, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço
STS ou da Autoridade Portuária/Instalação Portuária.
5.6.1. Autorização da Área de Operação STS
Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a área de
operação STS, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. A
empresa interessada em realizar operação STS deverá encaminhar requerimento à CP/DL,
solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes informações:
a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da
área pretendida e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente;
b) indicar o Provedor de Serviço STS, caso a operação não seja conduzida pela
empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta
deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.2.;
c) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso;
d) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na
operação STS;
e) tipo de operação STS pretendida: navios amarrados em uma instalação
portuária ou fundeados;
f) características das embarcações de apoio à operação STS;
g) a duração planejada para cada operação STS;
h) descrição da carga a ser transferida; e
i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS
pretendida.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área
de operação STS pretendida, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação STS,
conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. A autorização concedida
à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima
Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego
aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis
pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização
poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que
possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da
poluição ambiental.
5.6.2. Da Operação
Durante
o
período da
operação
STS,
os
navios deverão
cumprir
os
procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do item 5.1., durante todo o período
da operação de transferência de carga.
Somente para operações STS com os navios fundeados, a empresa responsável
deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da
operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes:
a) nome e características dos navios envolvidos na operação;
b) data estimada do início e término da operação; e
c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas
- latitude/longitude).
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS
(manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de
desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da
jurisdição.
Os navios envolvidos deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos
no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em
função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF.
1_MD_11_006
5.6.3. Controle de Operações STS realizadas
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia
quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme
modelo do anexo 5-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail
institucional: dpc.ajb@marinha.mil.br.
5.7. OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre
navios, em mar aberto, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço STS.
5.7.1. Autorização da Área de Operação STS
Compete a DPC, com a anuência do Comando do Distrito Naval da área de
jurisdição, autorizar a área de operação STS, em mar aberto, de acordo com as
competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de Serviço STS,
devidamente cadastrado, interessado em realizar operação STS, deverá encaminhar
requerimento a DPC, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as
seguintes informações:
a) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso;
b) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na
operação STS, e de todas as embarcações de apoio e de resposta à emergência;
c) tipo de operação STS pretendida: fundeada ou em movimento;
d) a duração planejada para cada operação STS;
e) descrição da carga a ser transferida; e
f) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS
pretendida, destacando-se os vértices da área de operação (latitude/longitude) e as
distâncias dos vértices a linha da costa.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área
de operação STS pretendida, a DPC emitirá Autorização da Área de Operação STS,
conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. Nessa autorização, a DPC
indicará a CP/DL responsável pelo acompanhamento da operação, no que tange as
competências legais da Autoridade Marítima.
5.7.2. Durante toda operação STS em mar aberto, ao menos uma embarcação
de apoio (Lightering Support Vessel - LSV) deverá estar presente na área de operação. Essa
embarcação de apoio, em geral, deve desempenhar, ao menos, as seguintes tarefas:
a) assistir
aos navios envolvidos quanto
às questões de
segurança e
proteção;
b) manuseio das defensas pneumáticas, mangotes de carga, cabos de
amarração, dentre outros equipamentos necessários à operação; e
c) manter acompanhamento efetivo com relação às embarcações que trafegam
nas proximidades dos navios envolvidos na operação STS, contatando as embarcações que
possam oferecer algum risco a operação em si.
Os Comandantes dos navios envolvidos na operação STS deverão aderir ao
SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma.
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS
(manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de
desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da
jurisdição.
A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STS
e os demais envolvidos na operação.
A autorização de uma área de operação STS não é de exclusividade de um
Provedor de Serviço STS, podendo haver outro, desde que cumpridos todos os
procedimentos elencados neste Capítulo, e a devida autorização da DPC.
A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à
competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação
e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante
os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do
meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados
problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da
vida humana e a prevenção da poluição ambiental.
5.7.3. Notificação de Previsão de Chegada
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Previsão de
Chegada, conforme modelo do anexo 5-C, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada
pela DPC, com antecedência de setenta e duas horas antes da chegada dos navios na área
de operação STS, para a devida publicação em Aviso aos Navegantes. O Provedor de
Serviço STS deverá encaminhar uma nova Notificação de Previsão de Chegada, quando
houver alteração nas informações prestadas anteriormente.
5.7.4. Notificação de Saída
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Saída, conforme
modelo do anexo 5-D, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada pela DPC, num prazo
máximo de quarenta e oito horas após a partida do navio da área de operação STS.
1_MD_11_007
5.7.5. Controle de Operações STS realizadas
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia
quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo
do anexo 5-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail institucional:
dpc.ajb@marinha.mil.br.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS
PARA TRANSFERÊNCIA
DE
ÓLEO ENTRE
EMBARCAÇÕES
(OPERAÇÃO SHIP TO BARGE- STB)
5.8. CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STB
5.8.1. A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STB deverá solicitar o
respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa
formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos:
a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ, onde
conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio
Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Transporte de Carga", ou "Carga e
Descarga", conforme o caso;
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato
Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações;
c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das
operações STB e seus respectivos contatos;
d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação
ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de
serviços de transferência STB", ou "movimentação de petróleo e seus derivados", ou
"transporte por navegação interior intermunicipal ou interestadual. No caso de empresa
estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa
Certificação deverá abranger a filial nacional;

                            

Fechar