DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança
para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and
Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International
Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de
Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer
versão mais recente;
g) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as
defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação;
h) possuir Certificação para os mangotes de transferência de produtos,
conforme os padrões internacionais; e
i) possuir Plano de Ação de Emergência (PAE) conforme as exigências da
Resolução CONAMA Nº 398/08 ou qualquer versão mais recente.
O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações
dos fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções
periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados.
5.3.2. À critério da Autoridade Marítima, a autorização para a realização de
operação de Bunkering em uma determinada área de fundeio deverá ser precedida:
a) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling
Simulator), e, também, por realização de operação piloto com o navio abastecedor-tipo
que será empregado; e
b) de Estudo de Análise de Risco da operação de bunkering pretendida,
onde constem os limites operacionais e ambientais para os navios abastecedores tipo
que serão empregados nessa operação, considerando as etapas anteriores à amarração
dos navios durante a transferência de produtos e a manobra de desamarração.
Conforme previsto no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases
Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases)
da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger as áreas de locação e todas
as etapas da operação em si (manobra de aproximação e amarração dos navios,
transferência de produto, manobra de desamarração e saída do navio abastecedor),
mantendo-o permanentemente atualizado.
Deverão ser disponibilizadas vagas para os representantes da Autoridade
Marítima, como observador, nas operações, seja a operação piloto ou as demais que
se sigam.
Para esse tipo operação, o Comandante do navio abastecedor deverá aderir
ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma.
5.3.3. Autorização da Área de Operação de Bunkering
Compete à CP/DL da jurisdição da área de operação pretendida, autorizar a
área de operação de bunkering, de acordo com as competências legais da Autoridade
Marítima Brasileira. A empresa interessada em realizar esse tipo de operação deverá
encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para as áreas de operação,
contendo as seguintes informações:
a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à utilização das
áreas pretendidas e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente, conforme
o caso;
b) apresentação da licença ambiental ou parecer do Órgão Federal ou
Estadual do Meio Ambiente referente a operação pretendida;
c) apresentação dos requisitos previstos no item 5.1, conforme o caso;
d) tipo e características operacionais do navio abastecedor;
e) características das embarcações de apoio à operação;
f) apresentação do último SIRE (Ship Inspection Report) do(s) navio(s)
abastecedor(es) e;
g) recorte da carta náutica específica, com a plotagem das áreas de fundeio
onde se pretende realizar a operação.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes às
áreas de operação de bunkering pretendidas, a CP/DL emitirá Autorização da Área de
Operação de Bunkering, conforme modelo do anexo 5-L, com validade de até cinco
anos, observada a validade do Cadastramento emitido pela DPC.
5.3.4. Da Operação
a) durante
o período da operação,
os navios deverão
cumprir os
procedimentos descritos nas alíneas a) e b) do item 5.1., durante todo o período da
operação de transferência de produtos;
b) o navio abastecedor deverá utilizar suporte de proteção para o mangote
(hose suspending saddle) durante as operações de transferência de produto;
c) o Provedor de Serviço deverá informar à CP/DL, por e-mail, com
antecedência mínima de setenta e duas horas, os seguintes dados:
- nome, nº
IMO e bandeira dos navios envolvidos
na operação de
transferência (abastecedor e recebedor);
- tipo e quantidade de produto a ser transferido;
- hora prevista de início da operação;
- tempo estimado da operação; e
- fundeadouro onde ocorrerá a operação de transferência.
A CP/DL estabelecerá os períodos em que a operação de transferência
poderá ocorrer (diurno / noturno / ou ambos).
A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à
competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da
navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das
obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em
questão, em especial do meio ambiente.
A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados
problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da
vida humana e a prevenção da poluição ambiental.
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SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE NAVIOS (OPERAÇÃO
SHIP TO SHIP - STS)
5.4.CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STS
5.4.1. A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STS deverá solicitar
o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa
formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos:
a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ,
onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação
de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Apoio à Extração de
Petróleo e Gás Natural", ou "Carga e Descarga", conforme o caso;
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações;
c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante
das operações STS e seus respectivos contatos;
d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da
Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a
"provisão de serviços de transferência STS" ou "movimentação de petróleo, seus derivados
e gás natural em terminais aquaviários". No caso de empresa estrangeira com filial no
Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação
deverá abranger a filial nacional;
e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as
seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação,
tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da
operação, navios tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos
a serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da
carta náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e
f) comprovação de experiência em realização de operações STS, em qualquer
parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de
operações STS.
5.4.2. Visita técnica
Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita
Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa
requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o
deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por
ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de
Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples),
referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B.
O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse:
a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STS, base de apoio,
armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações,
sistema de gerenciamento de segurança, sistema de autoavaliação do provedor de serviço
recomendado pela OCIMF - SPSA, dentre outros);
b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga,
cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e
c) pessoal (qualificação e experiência).
A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-F.
Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral
de Provedor de Serviço STS, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco
anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STS, a
DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os
requisitos previstos estão sendo cumpridos.
Para a renovação do cadastro de Provedor de Serviço STS, a empresa será
submetida a uma nova Visita Técnica. Para tal, a empresa deverá solicitar a renovação à
DPC, com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do cadastro vigente. A
Lista de Verificação da Visita Técnica para renovação do cadastro será conforme modelo
do anexo 5-N. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar
a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B.
Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STS, caso haja alteração
das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva
alteração, para a devida atualização de dados do cadastro.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para
o Provedor
de Serviço
STS não
sejam atendidos,
a DPC
poderá cancelar
o
cadastramento.
5.5. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STS
5.5.1. As empresas envolvidas na operação STS deverão cumprir os seguintes
requisitos:
a) estar cadastrada junto à DPC;
b) os navios envolvidos no recebimento ou na transferência de carga, sejam
aqueles que transportam petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverão
possuir Planos de Operação STS que atendam ao contido no Capítulo 7 do anexo I da
Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente
aprovados pela administração do país de bandeira dos respectivos navios;
c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição
por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO.
Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação
STS (POAC - Person in Overall Advisory Control) seja o Comandante de um dos navios
envolvidos na operação ou o Superintendente de STS, que deverá ter, ao menos, a
qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual;
d) cumprir os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para
Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum,
Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo
(International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas
de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Edição, 2013, ou
qualquer versão mais recente;
e) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança
para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals
- ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of
Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil
Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais
recente;
f) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as
defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação STS;
g) possuir Certificação para os mangotes de transferência de carga, conforme
os seguintes padrões internacionais, nas suas respectivas versões mais atualizadas:
I) EN1765 para óleo;
II) EN 13765 para químicos, óleos e solventes;
III) ISO 10380, ISO 2928 e EN 13766 para gás liquefeito de petróleo (GLP); e
IV) EN 1474-2 para gás natural liquefeito (GNL).
O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos
fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e
manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados.
5.5.2. A critério da Autoridade Marítima, a autorização para uma determinada
área de operação STS, tanto em mar aberto ou em áreas portuárias, poderá ser
precedida:
a) por avaliação quanto a densidade de tráfego aquaviário na área STS
pretendida;
b) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling
Simulator), e também por realização de operação piloto entre os navios tipo que serão
empregados; e
c) de Estudo de Análise de Risco da operação STS pretendida, onde constem
os limites operacionais e ambientais para os navios tipo que serão empregados nessa
operação, considerando as etapas antes da amarração dos navios, durante a transferência
de carga e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS
para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum,
Chemicals and Liquefied Gases) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger
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