DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as
seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação, tipos e
características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da operação,
embarcações tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos a
serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da carta
náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e
f) comprovação de experiência em realização de operações STB, ou a
demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações STB.
5.8.2. Visita técnica
Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita Técnica, a
ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa requerente no Brasil ou
suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC
serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a
empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido
comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores
estabelecidos no anexo 3-B.
O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse:
a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STB, base de apoio,
armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações,
sistema de gerenciamento de segurança, dentre outros);
b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga,
cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e
c) pessoal (qualificação e experiência).
A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-H.
Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de
Provedor de Serviço STB, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco anos. Após
a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STB, a DPC poderá realizar
Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo
cumpridos.
Para a renovação do cadastro de Provedor de Serviço STB, a empresa será
submetida a uma nova Visita Técnica. Para tal, a empresa deverá solicitar a renovação à DPC,
com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do cadastro vigente. A Lista de
Verificação da Visita Técnica para renovação do cadastro será conforme modelo do anexo 5-O.
Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de
Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples),
referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B.
Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STB, caso haja alteração das
informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva alteração,
para a devida atualização de dados do cadastro.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o
Provedor de Serviço STB não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento.
5.9. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STB
5.9.1. As empresas envolvidas na operação STB em áreas portuárias deverão
cumprir os seguintes requisitos:
a) indicar o Provedor de Serviço STB, caso a operação não seja conduzida pela
empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta
deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.6;
b) o navio envolvido no recebimento ou na transferência de carga, seja aquele que
transporta petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverá possuir Plano de
Operação STB que atenda ao contido no Capítulo 8 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78,
emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovado pela administração
do país de bandeira;
c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por
Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO;
d) cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia de Transferência
STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum,
Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International
Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil
Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Edição, 2013, ou qualquer versão mais
recente;
e) cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia Internacional de
Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and
Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber
of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies
International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais recente; e
f) disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como
observador na operação, caso seja necessário.
5.10. OPERAÇÃO STB EM ÁREAS PORTUÁRIAS
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STB entre
embarcações, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade da empresa
provedora de serviço STB.
5.10.1. Autorização para Operação STB
Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a operação STB,
de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de
Serviço STB deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para realização
de operação STB, contendo as seguintes informações e documentos:
a) parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área pretendida e
demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente;
b) autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP) para exercer a atividade de transporte de petróleo a granel e seus derivados;
c) termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq),
de operação como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços de transporte de
petróleo a granel e seus derivados;
d) tipos e características operacionais das embarcações que estarão envolvidas na
operação STB;
e) tipo de operação STB pretendida: embarcações amarradas em uma instalação
portuária ou fundeadas;
f) características das embarcações de apoio à operação STB;
g) a duração planejada para cada operação STB;
h) descrição da carga a ser transferida; e
i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STB
pretendida.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à operação
STB pretendida, a CP/DL emitirá Autorização para Operação STB, conforme modelo do anexo 5-
E, com validade de até cinco anos, condicionada à mesma empresa requerente e a mesma área
de operação STB. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à
competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e
ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os
demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio
ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas
operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a
prevenção da poluição ambiental.
5.10.2. Da Operação
Durante o período da operação STB, as embarcações envolvidas deverão cumprir
os procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do item 5.1, durante todo o período da
operação de transferência de carga.
Somente para operações STB com as embarcações fundeadas, a empresa
responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da
operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes:
a) nome das embarcações envolvidas na operação;
b) data estimada do início e término da operação; e
c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas -
latitude/longitude).
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STB (manobra de
aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de carga, manobra de desamarração
e saída das embarcações) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição.
A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas na operação STB.
A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STB e os
demais envolvidos na operação.
As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho
previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em
função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF.
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SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOSENTRE EMBARCAÇÕES
(TRANSSHIPMENT)
5.11. CADASTRAMENTO DO OPERADOR DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS
ENTRE EMBARCAÇÕES
5.11.1. A empresa interessada em realizar operações de transbordo de granéis
sólidos entre embarcações, em áreas portuárias (embarcações fundeadas, atracadas a
contrabordo ou amarradas a um sistema de boias), deverá solicitar o seu cadastramento junto
à CP/DL da jurisdição, encaminhando requerimento e anexando os seguintes documentos e
informações:
a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ;
b) cópia autenticada do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas
últimas alterações;
c) identificação dos representantes da empresa, destacando o responsável pelo
gerenciamento das operações de transbordo e seus respectivos contatos;
d) Memorial Descritivo, contendo as seguintes informações detalhadas:
I) objeto e área de operação pretendida (em fundeio, atracado a contrabordo ou
amarrado a um sistema de boias);
II) finalidade da operação;
III) tipos e características operacionais dos navios e embarcações envolvidos na
operação de transbordo;
IV) tipos de cargas a serem transbordadas e suas especificações técnicas;
V) delineamento das etapas da operação, contendo os navios ou embarcações tipo
e suas características, assim como a descrição detalhada da operação, e as responsabilidades
das partes envolvidas;
VI) comunicações a serem utilizadas entre as embarcações;
VII) controle e monitoramento da operação;
VIII) equipamentos a serem utilizados;
IX) parâmetros operacionais, contendo os limites meteoceanográficos para a
operação pretendida. Deve ser mencionado quem será o responsável pela disseminação dessas
informações aos navios e embarcações envolvidos na operação;
X) extrato da Carta Náutica específica, com a plotagem da área de transbordo
pretendida;
XI) cópia autenticada da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo
escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência de granéis sólidos entre
embarcações"; e
XII) comprovante de experiência de operações de transbordo (Transshipment)
realizadas em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a
realização futura de operações de transbordo.
Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL emitirá a Ficha Cadastral de
Operador de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações, conforme modelo do anexo 5-
I, com validade de até cinco anos. Caso haja alteração das informações prestadas inicialmente,
a empresa responsável deverá informar à CP/DL a respectiva alteração, para a devida
atualização de dados do cadastro.
A empresa que já estiver atuando como operadora de transbordo, deverá
regularizar o respectivo cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, até 31 de março de 2023.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o
Operador de Transbordo não serem atendidos, a CP/DL poderá cancelar o cadastramento.
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