DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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107
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS
Declaro, sob as penas da Lei, que ____________________________________
(detentor de direito autoral) procedeu à correção das falhas pontuais, referente à obra
_________________________, apontadas no Parecer de Aprovação Condicionada à
Correção de Falhas Pontuais.
Brasília, de de 2023.
Assinatura do Editor ou seu procurador
Nome legível e cargo
ANEXO III
MODELO DE FICHA DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS
Esta ficha deverá expressar, de forma clara e precisa, as correções feitas na
obra, pelo detentor de direito autoral, descrevendo os problemas e as suas respectivas
correções tanto no livro impresso quanto no material digital.
. Código do Volume
Tipo de Falha
Página/Minuto
.
. Descrição da Falha:
. Recomendações:
. Correção:
O editor responsável assume, perante a Secretaria de Educação Básica e o
FNDE,
a
veracidade
das
informações
acima
prestadas,
comprometendo-se
à
apresentação das versões inteiramente corrigidas nas etapas posteriores do Programa
Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) 2024 - Anos Finais do Ensino
Fundamental - Objeto 2, em especial na distribuição.
Brasília, de de 2023.
Assinatura do Editor ou seu procurador
Nome legível e cargo
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 476, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo do Decreto nº 11.691, de 5 de
setembro de 2023, em conformidade com o disposto no art. 73, inciso II do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017; com o disposto no art. 23, inciso II da Portaria nº 315,
de 4 de abril de 2018, e adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº
99/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES,
nos autos
do Processo
de Supervisão
nº
23000.025221/2018-23, resolve:
Art. 1º Fica concluído o procedimento sancionador instaurado em desfavor do
ISEIB (código e-MEC 3448), mantido pela Faculdade Montes Claros Ltda. (código e-MEC
2314) pela Portaria SERES nº 698/2021, publicada no DOU em 09/07/2021, com a aplicação
da penalidade de desativação dos cursos de Licenciatura em Pedagogia (código e-MEC
74296) e Licenciatura em Ciências Biológicas (código e-MEC 74301).
Art. 2º Ficam arquivados os processos de extinção voluntária de curso
instaurados em relação ao curso de Licenciatura em Educação Especial (código e-MEC
1331351) e Licenciatura em Geografia (código e-MEC 74290) e Licenciatura em Letras-
Inglês (código e-MEC 74295).
Art. 3º Fica desativado o curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo
(código e-MEC 1331348), autorizado pela Portaria SERES/MEC nº 675/2017, publicada no
DOU em 06/07/2017, por jamais ter tido suas atividades iniciadas.
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - Notificar o ISEIB (código e-MEC 3448) a respeito das determinações contidas
nesta Portaria, assim como da possibilidade de apresentação de recurso à Câmara da
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos
termos do artigo 75 do Decreto nº 9.235/2017;
II - Encaminhar à Diretoria de Política Regulatória da SERES solicitação de
atualização do Cadastro do Sistema e-MEC com a exclusão da visão externa do Sistema e-
MEC dos seguintes cursos extintos: Licenciatura em História (código e-MEC 74292),
Licenciatura em Matemática (código e-MEC 74288); e
II - Enviar cópia da Nota Técnica nº 99/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES
CGSO que fundamenta as decisões ao Ministério Público Federal - Procuradoria da
República em Montes Claros, para as providências que forem consideradas pertinentes, no
âmbito das atribuições daquele órgão.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 477, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo do Decreto nº 11.691, de 5 de
setembro de 2023, em conformidade com o disposto no art. 73, inciso II do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017; com o disposto no art. 23, inciso II da Portaria nº 315,
de 4 de abril de 2018, e adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº
101/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, nos
autos do
Processo de
Supervisão nº
23000.025221/2018-23, resolve:
Art. 1º. Fica concluído o procedimento sancionador instaurado em desfavor da
Faculdade Prominas de Monte Claros (código e-MEC 4821), mantida pela Faculdade
Montes Claros Ltda. (código e-MEC 2314) pela Portaria SERES nº 698/2021, publicada no
DOU em 09/07/2021, com a aplicação da penalidade de redução em vinte por cento (20%)
do total de vagas anuais autorizadas para o curso de Licenciatura em Educação Especial
oferecido modalidade a distância (código e-MEC 1472530), de modo que a oferta de vagas
no referido curso tenha como limite anual 800 (oitocentas) vagas, em vez das 1.000 (mil
vagas) autorizadas anualmente por seu ato originário, a saber, a Portaria SERES nº
1.096/2022, publicada no DOU em 21/12/2022.
Art. 2º. A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - Notificar a Faculdade Prominas Ltda. (código e-MEC 4821) da penalidade
aplicada e da possibilidade de interposição de recurso à Câmara da Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 75 do
Decreto nº 9.235/2017.
II - Enviar Ofício à Diretoria de Política Regulatória da SERES para proceder a
atualização cadastral quanto ao número de vagas do curso de Licenciatura em Ed u c a ç ã o
Especial oferecido na modalidade a distância (código e-MEC 1472530), em decorrência de
penalidade aplicada em processo de supervisão.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 478, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo do Decreto nº 11.691, de 5
de setembro de 2023, em conformidade com o disposto no art. 73, inciso II do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; com o disposto no art. 23, inciso II
da Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, e adotando os fundamentos expressos na
Nota Técnica nº 106/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, nos autos do Processo de
Supervisão nº 23000.025221/2018-23, resolve:
Art. 1º Fica concluído o procedimento sancionador instaurado em desfavor
da Faculdade Únida de Ipatinga - Funip (código 15450), mantida pela Faculdade Montes
Claros Ltda. (código e-MEC 2314) pela Portaria SERES nº 698/2021, publicada no DOU
em 09/07/2021, com a aplicação da penalidade de redução em cinquenta por cento
(50%) do total de vagas anuais autorizadas para os cursos de Licenciatura em Ciências
Biológicas (1439425), Ciências Sociais (1439427), de Educação Especial (1439423),
Filosofia
(1439429), Física
(1439431), Geografia
(1439433), História
(1439435),
Pedagogia (1313489) e Química (1439442), e para o curso de Bacharelado em Serviço
Social (1499175), oferecidos na modalidade a distância.
Parágrafo único. O número de vagas de cada curso, após aplicada a redução
determinada no caput deste artigo, encontra-se informado no quadro abaixo:
.
Curso/Modalidade
Código
Nº
de
vagas
autorizado
Nº de vagas após a
aplicação
da
penalidade
. 1
Ciências
Biológicas
-
Licenciatura
1439425
3000
1500
. 2
Ciências Sociais - Licenciatura
1439427
3000
1500
. 3
Educação
Especial
-
Licenciatura
1439423
1000
500
. 4
Filosofia - Licenciatura
1439429
3000
1500
. 5
Física - Licenciatura
1439431
3000
1500
. 6
História - Licenciatura
1439435
3000
1500
. 7
Geografia - Licenciatura
1439433
3000
1500
. 8
Pedagogia - Licenciatura
1313489
742
371
. 9
Química - Licenciatura
1439442
3000
1500
. 10 Serviço Social - Bacharelado
1499175
1000
500
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - Notificar a FUNIP (código 15450) da penalidade e da possibilidade de
interposição de recurso à Câmara da Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
no prazo de trinta dias, nos termos do Art. 75 do Decreto nº 9.235/2017; e
II - Enviar Ofício à Diretoria de Política Regulatória para proceder a
atualização cadastral quanto ao número de vagas dos cursos relacionados no quadro
acima, em decorrência de penalidade aplicada em processo de supervisão.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 479, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo do Decreto nº 11.691, de 5
de setembro de 2023, em conformidade com o disposto no art. 73, inciso II, alínea "d"
do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; com o disposto no art. 23, inciso
II da Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, e adotando os fundamentos expressos
na Nota Técnica nº 71/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, nos autos do Processo de
Supervisão nº 23000.017029/2016-00, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a FACULDADE DE CIÊNCIAS DA BAHIA - FACIBA
(cód. e-MEC nº 3216), mantida pelo Instituto de Educação Magistra Ltda (cód. e-MEC
nº 17416), inscrita no CNPJ sob o nº 33.376.813/0001-30, nos termos da alínea "d" do
inciso II do art. 73 do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica desativado o curso de bacharelado em Filosofia (cód. e-MEC nº 58894).
Art. 3º Fica impedida a mantenedora Instituto de Educação Magistra Ltda
(cód. e-MEC nº 17416), registrada sob o CNPJ nº 33.376.813/0001-30, pelo prazo de
2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os
processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art.
74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de
registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos
termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e
o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2021, indicando se houve
entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a comprovar, no prazo de até 6 (seis) meses, a localização do acervo
acadêmico relativo aos anos anteriores a 2018, e comprovar a regularidade das
matrículas transferidas e dos documentos acadêmicos que foram enviados às IES do
mesmo grupo econômico, quais sejam, Centro Universitário FAVENI - UNIFAVENI (3294)
e Centro Universitário Social da Bahia - UNISBA (1641);
IV - a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a cargo de qual instituição
ficará a responsabilidade de guarda e gestão do acervo acadêmico comprovadamente
regular, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais
cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal; e
V - a encaminhar a esta Secretaria o termo de transferência e aceite por parte
da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente
responsável pela guarda e gestão dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes
e dos cursos comprovadamente regulares, pela Faculdade de Ciências da Bahia - FACIBA,
nos termos do art. 58, § 2º do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 5º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando
o
responsável
pela
IES
e
o
local
de
atendimento
aos
alunos
comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais
orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar
à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 6º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a
decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de
Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos
termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 7º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.017029/2016-00.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SERES nº 704, de 08 de julho de 2021,
publicada no Diário Oficial da União - DOU em 09/07/2021.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 480, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 110/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.031835/2023-10, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade Tecnológica de Limoeiro do Norte:
Ladislau Pereira - FTLN (cód. e-MEC nº 21857), mantida pela Fundação Cariri (cód. e-MEC
nº 16733), inscrita no CNPJ sob o nº 19.345.978/0001-13, nos termos dos artigos 61, 72,
e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Fundação Cariri (cód. e-MEC nº 16733),
inscrita no CNPJ sob o nº 19.345.978/0001-13, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos
processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados
pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
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