DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200117
117
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em
relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão
e anistia dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicação
- ICMS,
constituídos
ou
não, inclusive
os
espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados,
decorrentes de fruição indevida de benefício fiscal pelos contribuintes participantes do
Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que
tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1º e os artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de
25 de setembro de 2003, reinstituído pela Lei Complementar Estadual de Mato Grosso n°
631/2019, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período em que houve suspensão do
credenciamento no PRODEIC por falta de regularidade fiscal.
Cláusula segunda A concessão de remissão e/ou de anistia em conformidade
com o disposto neste convênio:
I - fica condicionada a que o contribuinte efetue, cumulativamente, o
recolhimento e/ou parcelamento equivalente:
a) ao valor de ICMS devido com a aplicação do benefício fiscal;
b) à redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, conforme
disposto no artigo 12, § 1º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 631/2019;
c) à redução adicional de 15% (quinze por cento) do valor do benefício fiscal,
nos termos da legislação estadual;
II - fica condicionada à expressa desistência:
a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos
créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas
processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo
sujeito passivo no âmbito administrativo;
c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de
sucumbência;
III - somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação
da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União;
IV - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente
recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada;
V - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº
103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de
cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as
operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/23
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de
cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.".
Cláusula terceira O § 2º fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº
103/23, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Em relação ao Estado do Mato Grosso, o benefício previsto no "caput"
não se aplica às saídas destinadas ao Estado de Rondônia.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS
a estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio de Grande do Sul fica autorizado a conceder
crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de até 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas
de produção própria de chocolate artesanal, classificado nos códigos 1704.90.10,
1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH-NCM.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no "caput" somente se aplica às
operações em que:
I - o remetente e o destinatário estejam localizados em municípios do Conselho
Regional de Desenvolvimento - COREDE - denominado Hortênsias; e
II - o remetente seja estabelecimento fabricante e o destinatário seja
consumidor final ou estabelecimento comercial exclusivamente varejista.
Cláusula segunda A legislação estadual estabelecerá os critérios para definição
de chocolate artesanal, bem como poderá estabelecer outros limites e condições para a
fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2024 até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas
operações internas com AEHC entre estabelecimentos industriais fabricantes do produto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O
Estado de Alagoas fica autorizado
a dispensar o
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - diferido nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC -
entre estabelecimentos industriais fabricantes do produto, nas hipóteses em que ocorrer o
encerramento do diferimento.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer outras condições,
limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 186, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 199/22 e o Convênio ICMS nº 15/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos
autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a
decisão judicial
prolatada em
caráter cautelar
no âmbito
da Ação
Direta de
Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos
Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso XIX fica acrescido ao parágrafo único da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte
redação:
"XIX - UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou
importador.".
Cláusula segunda O inciso XIII fica acrescido ao parágrafo único da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, com a seguinte redação:
"XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de maio de 2023, em relação à cláusula primeira;
II - de 1° de junho de 2023, em relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
Fechar