DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200119
119
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica autorizado a conceder remissão
de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com
cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze
por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual no 11.011, de 24 de abril de 2019.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na
legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no
período 1º de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 193, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas
operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 273 e 274 ficam acrescidos ao Anexo Único do
Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, com as seguintes redações:
"
. Item
Fá r m a c o s
NCM
Medicamentos
NCM
.
Fá r m a c o s
Medicamentos
. 273
Omalizumabe
3002.13.00
Omalizumabe 
-150 
mg 
pó
liofilizado 
- 
por 
frasco 
-
ampola
3002.15.90
. 274
Alfa-
alglicosidase
3507.90.39
Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó
para solução injetável
3003.90.39
3004.90.19
".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis
Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder isenção do ICMS nas
operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Pará ficam autorizados a conceder
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas
operações interestaduais com ônibus novos.
Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio, fica
condicionado aos ônibus novos:
I - serem adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte
público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém e Macapá;
II - terem sistemas de ar condicionado e de bilhetagem digital.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer demais condições
para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 195, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas
operações com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos
gerados pela indústria de celulose.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande
do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com
ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela
indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.
Paragrafo único. As unidades federadas ficam autorizadas, ainda:
I - a estabelecer em sua legislação interna a forma, prazo, limites e demais
condições para aplicação do disposto neste convênio;
II - a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este
convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis
Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 196, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 31/06,
que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas
operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto
de borracha".
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 31/06 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Paraná, Rio Grande do
Sul e São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com
cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no
máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto
classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis
Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 197, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS
nº 78/13, que autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São
Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e
mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de
concessão de parceria público-privada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 78, de 26 de julho de 2013.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
78/13 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção nas
operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito
específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro,
Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas
operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito
específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos
previstos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com os referidos Estados.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios
fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais
efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

                            

Fechar