DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte
e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em vigor, de forma
a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro
de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.
§ 1° O ajuste dos benefícios fiscais é autorizado em razão da majoração das
alíquotas internas e não poderá resultar em carga tributária menor do que aquela que
vigorava anteriormente ao aumento das citadas alíquotas.
§ 2° Caso haja redução das alíquotas internas, deverá ser feito novo ajuste
nos benefícios para que seja mantida a mesma carga tributária praticada em 31 de
dezembro de 2023.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições
adicionais e limites, observada a carga prevista na cláusula primeira, para a concessão do
benefício fiscal.
Cláusula terceira As cargas tributárias utilizadas nas operações praticadas
pelos contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais mencionados na cláusula
primeira, desde que não tenham sido inferiores às cargas efetivamente praticadas em 31
de dezembro de 2023, que ocorreram da entrada em vigor da nova alíquota até a data
da internalização na legislação estadual deste convênio, ficam convalidadas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis
Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo
nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 14.19 e 17 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52,
de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
. ITEM
D ES C R I Ç ÃO
NCM/SH
. 14.19
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão
incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW
8467.89.00
8467.29.99
. 17
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de
potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no
I BA M A
8467.81.00
".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho
de 2024.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis
Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 200, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 147/12, que autoriza o Estado do Acre a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela
Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na
Comunidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 147,
de 17 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de
geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Energisa Acre - Distribuidora de Energia
S.A, no âmbito do Programa Nossa Energia.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas
saídas internas de geladeiras efetuadas pela Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A,
no âmbito do Programa Nossa Energia.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 201, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a
dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou
parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 82, de
13 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados
até o dia 29 de fevereiro de 2024, das seguintes formas:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis
Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 202, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga disposições do Convênio ICMS 156/22, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual
de venda de gado bovino proveniente dos munícipios mineiros integrantes da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE - para abate em frigoríficos
localizados no Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS nº 156, de 23 de
setembro de 2022, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 203, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 42/16, que autoriza os estados e o Distrito Federal
a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir
o seu montante.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016, com as seguintes redações:
I - o § 3º à cláusula primeira:
"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, as unidades federadas poderão
estabelecer que o depósito ocorra em conta própria, desde que a destinação dos
recursos seja
para ações e serviços
públicos de saúde, para
manutenção e
desenvolvimento do ensino ou para realização de atividades da administração
tributária.";
II - o parágrafo único à cláusula segunda:
"Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput", ficam as unidades
federadas autorizadas a utilizar fundo já instituído para o depósito de que trata o inciso
I da cláusula primeira, desde que a destinação dos recursos do fundo existente esteja
relacionada ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças
públicas estaduais e distrital, ou ainda, a ações e serviços públicos de saúde, à
manutenção e desenvolvimento do ensino ou à realização de atividades da administração
tributária.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 204, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 183/19, que autoriza o Estado do Rio
Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e
prestações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS nº 183, de 10 de outubro
de 2019, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2026.
Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
183/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

                            

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