DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Parágrafo único. Considera-se fase de implantação do empreendimento
referido no "caput" desta cláusula o período compreendido entre o início da obra, e os
36 (trinta e seis) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.557, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de
cobrança
da dívida
ativa
da União,
incluindo
suspensão, 
prorrogação 
e 
diferimento, 
em
decorrência do estado de calamidade pública em
Municípios do Estado de Santa Catarina.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da
Portaria MF n. 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do
Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do
Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança
da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência
do estado de calamidade pública, reconhecido por decreto estadual, nos Municípios do
Estado de Santa Catarina constantes do Anexo Único.
Art. 2º Os vencimentos das
parcelas dos programas de negociação
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último
dia útil do mês:
I - de fevereiro de 2024, para as parcelas com vencimento em novembro de 2023; e
II - de março de 2024, para as parcelas com vencimento em dezembro de 2023.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista
na respectiva lei de regência da negociação.
§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a
partir da publicação desta Portaria.
§ 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este
artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já
recolhidas.
§ 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos
que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:
I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no
âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR,
previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro
de 2017;
II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo
para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do
Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN
n. 690, de 29 de junho de 2017;
III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo
apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra
a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da
Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Art. 4º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de
cobrança administrativa:
I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II - averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN
n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; e
III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento
de Responsabilidade - PARR.
Art. 5º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de
exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos
sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios constantes do Anexo Único.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO ÚNICO
. Estado
Decreto Estadual
Município
. Santa
Catarina
Decreto nº 377, de 29 de novembro de 2023
Agrolândia
Agronômica
Aurora
Botuverá
Braço do Trombudo
.
Brusque
Ituporanga
Laurentino
Lontras
Otacílio Costa
.
Pouso Redondo
Rio do Oeste
Rio do Sul
São João Batista
.
Trombudo Central
Vidal Ramos
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 302, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUSIVE PARA
PESSOAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre receitas decorrentes de
operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior ¿ assim consideradas aquelas definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1,
de 2018 ¿, inclusive ¿ dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem
distinção quanto à condição do importador ¿ quando se trate de pessoa ligada à
controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo
econômico, cujo pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário,
na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais,
desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito negocial e que as
receitas auferidas sejam discriminadas nos livros fiscais da prestadora de forma que
permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos
serviços por ela prestados deu-se em conformidade com as normas cambiais vigentes à
época dos fatos.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
346, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E Nº 25, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, I; Lei nº 10.637, de
2002, art. 5º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, art. 20, II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUSIVE PARA
PESSOAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins não incide sobre receitas decorrentes de operações de prestação de
serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, assim
consideradas aquelas definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, inclusive ¿
dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem distinção quanto à condição
do importador ¿ quando se trate de pessoa ligada à controladora da prestadora nacional
no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujo pagamento represente
ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e
cambial pertinente, incluindo as regras operacionais, desde que tais exportações sejam
revestidas de legítimo propósito negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas
nos livros fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a
demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em
conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
346, DE 26 26 DE JUNHO DE 2017, E Nº 25, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, I; Lei nº 10.833, de
2003, art. 6º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, art. 20, II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 2, DE 28 DE JULHO DE 2023
Processo nº 14044.720177/2022-48
Empresa: CLARK SUL TRANSMISSÕES E TORQUES LTDA
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) nº 14044.720177/2022-48, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o art. 32, inciso III, da Portaria MF nº 267, de
26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 175, de 27 de
abril de 2023, com fundamento no art. 5º, incisos I e II, e no art. 6º, incisos I e II, ambos
da Lei nº 12.846, de 2013, atribuída à empresa CLARK SUL TRANSMISSÕES E TORQUES
LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.379.862/0001-41:
1. APROVO o PARECER SEI nº1760/2023/MF (fls. 532 a 548 do PAR), parte
integrante desta decisão, emitido na forma do art. 32, inciso III, da Portaria MF nº 267, de
26 de abril de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos,
em seus aspectos formal e material;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato
lesivo previsto no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 2013, em razão da prática de
ato lesivo contra a Administração Pública Federal; e obrigação de fazer publicação
extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença,
cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página
principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6º,
incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 2013.
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 566.437,31
(quinhentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos)
e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art. 6º, I e II,
da Lei nº 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14, do Decreto nº 11.129, de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 45 dias nas entradas principais de pedestres da sede da
pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em
posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em
tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar,
tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45 dias na página principal da
empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 × 250px.
6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para proceder
aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do
cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 14 do Decreto nº 11.129 de 2022.
7. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, c/c o
inciso IV do art. 11º do Decreto nº 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório
da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis.

                            

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