DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 768,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para
operar
no
Regime
de
Suspensão
da
Contribuição
para o
PIS/PASEP,
da COFINS,
da
Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da
COFINS-Importação para Aquisição ou Importação de
Óleo
Combustível
destinado
à
Navegação
de
Cabotagem ou de Apoio Marítimo ou Portuário de
que trata o art. 353, da Instrução Normativa RFB nº
2121, de 15 de dezembro de 2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da
IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo
nº 13042.119420/2023-19, declara:
Art. 1º. Habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime de
Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da contribuição para o PIS/PASEP
- Importação e da COFINS Importação para aquisição ou importação de óleo combustível
destinado à navegação de cabotagem ou de apoio marítimo ou portuário, instituído pela
Lei nº 11.774/2008 e de que trata os arts. 353 a 361 da Instrução Normativa RFB nº
2121/2022.
PESSOA JURÍDICA: NAVEMAZONIA NAVEGACAO LTDA
CNPJ Nº: 02.003.338/0001-22
Art. 2º. O benefício do Regime será aplicado para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput e IN RFB nº 2121/2022, art. 358).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 816,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.697913/2023-12, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007,
para
a
pessoa
jurídica
HERSA ENGENHARIA
E
SERVICOS
LTDA,
CNPJ
nº
01.376.473/0001-50, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica, denominado Reforços na Subestação Poções II, CNO nº
90.014.58711/73, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1870/SPE/MME,
de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de
dezembro de 2022, nº 243, seção 1, p. 96, com prazo previsto para execução de
13/10/2021 a 13/04/2024.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 96, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA
FEDERAL
DO BRASIL
EM CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de
15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro
de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s)
seguinte(s) pessoa(s) física(s):
-GABRIEL HENRIQUE DA SILVA, CPF
nº 067.112.669-51, Processo nº
10906.557808/2023-19.
-GABRIEL
PONTES
RODRIGUES,
CPF
nº
100.523.749-20,
Processo
nº
10909.721126/2023-46.
Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s)
deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para
fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O
número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número
do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho
de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF10 Nº 374, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Determina a alteração temporária do horário de
atendimento realizado por meio do Chat RFB, no
âmbito da 10ª Região Fiscal, durante o período recesso
para comemoração das festas de final de ano.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 359 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de
2021, resolve:
Art. 1º. O horário do atendimento prestado por meio do Chat RFB, no âmbito
da 10ª Região Fiscal, no período de 26 de dezembro de 2023 a 05 de janeiro de 2024, será
das 9 (nove) horas às 17 (dezessete) horas, nos dias úteis, a fim de adequar-se à demanda
e disponibilidade de servidores no período de recesso para comemoração das festas de
final de ano, estabelecido pela Portaria SRT/MGI nº 5.503, de 20 de setembro de 2023.
Art. 2º. Durante o período de vigência da alteração de horário de atendimento,
previsto nesta Portaria, todos os serviços prestados por meio do Chat RFB serão atendidos
das 9 (nove) horas às 17 (dezessete) horas.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
RESTITUIÇÃO.
IMPORTAÇÃO POR
CONTA
DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE.
IMPORTADOR. ADQUIRENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-
I M P O R T AÇ ÃO.
Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro:
a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente,
aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos
incidentes na importação das mercadorias;
b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar
compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a
título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, pois, neste
caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não
pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição;
c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da
condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei)
tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito
creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201,
DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
arts. 121, 165 e 166; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 653; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 5º, 6º e 18; Instrução
Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º, 5º, 7º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta na parte em que não versar sobre interpretação de
dispositivos da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I;
Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058,
de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.483, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão
de Valores Mobiliários
autoriza nesta data o BANCO BTG
PACTUAL S.A., CNPJ:
30.306.294/0001-45, a exercer a atividade de Escriturador de cotas de fundos de
investimentos, nos termos do art. 34, §2º, da Lei 6.404/76 e da Resolução CVM nº 33, de
19 de maio de 2021.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO CONARQ Nº 51, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre as "Diretrizes para a Implementação de
Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis", Versão 2.
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 27, XI, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho
de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e no
processo administrativo nº 08062.000005/2021-52, e em conformidade com a deliberação do
Plenário, na 103ª reunião ordinária, de 31 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer a segunda versão das "Diretrizes para a Implementação de
Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis", aprovada pelo Conselho Nacional de Arquivos
(Conarq) na 103ª reunião plenária ordinária, realizada em 31 de agosto de 2022.
Art. 2º Estas Diretrizes têm por objetivo orientar aos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) quanto à indicação de parâmetros e requisitos para repositórios
arquivísticos digitais confiáveis, de forma a garantir a autenticidade (identidade e integridade), a
confidencialidade, a disponibilidade, o acesso e a preservação, tendo em vista a necessidade de
manutenção dos acervos documentais por longos períodos ou, até mesmo, permanentemente.
Art. 3º Caberá ao Conarq, sempre que necessário, proceder à atualização das "Diretrizes
para a Implementação de Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis".
Art. 4º As "Diretrizes para a Implementação de Repositórios Arquivísticos Digitais
Confiáveis" serão publicadas no sítio do Conarq, no endereço https://www.gov.br/conarq.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções do Conarq nº 39, de 29 de abril de 2014, e nº 43,
de 4 de setembro de 2015.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura.
ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO
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