DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.784, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de São Lourenço do Sul-RS, para execução
de ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de São
Lourenço do Sul - RS, no valor de R$ 394.071,44 (trezentos e noventa e quatro mil, setenta
e um reais e quarenta e quatro centavos), para a execução de ações de resposta, conforme
processo n. 59052.016624/2023-81.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
R E T I F I C AÇ ÃO
No extrato de ATOS DE 22 DE SETEMBRO 2023, publicado no DOU de
26/09/2023, Seção 1, página 49, onde se lê: "Nº 2439 - MUNICIPIO DE ARAPORA, rio
Mundaú, Município de Araporã/MG, esgotamento sanitário, leia-se: Nº 2439 - MUNICIPIO
DE ARAPORA, rio Paranaíba, Município de Araporã/MG, esgotamento sanitário".
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 533, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Rede Nacional de Recuperação de Ativos
como programa de articulação institucional e define
as regras para adesão de integrantes e para
parcerias.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art.
14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
08099.009404/2023-23, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Recuperação de Ativos - Recupera, no
âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, instância de articulação
institucional destinada a identificar, localizar, apreender, administrar e destinar ativos
relacionados à prática de infração penal.
Art. 2º A Recupera buscará o fortalecimento das unidades de Recuperação de
Ativos das Polícias Civis e Federal, assim como:
I - estabelecer um ambiente seguro
e favorável para promoção do
compartilhamento de experiências e metodologias de trabalho;
II - divulgar e incentivar a adoção de boas práticas procedimentais e de
atuação; e
III - proporcionar a capacitação integrada e aperfeiçoamento contínuo dos
envolvidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Composição
Art. 3º Integram a Recupera:
I - a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência - Diopi da Secretaria
Nacional de Segurança Pública - Senasp;
II - a Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia
Federal - Dicor/PF;
III - o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Interacional - DRCI da Secretaria Nacional de Justiça - Senajus;
IV - a Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça - DGA da Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - Senad; e
V - as Polícias Civis, por meio de suas unidades de Recuperação de Ativos,
devidamente constituídas.
§ 1º As Polícias Civis integrarão a Recupera mediante Termo de Adesão firmado
entre seu representante legal e a Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º A Coordenação da Recupera será exercida pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Diretoria de
Operações Integradas e de Inteligência - Diopi.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das ações da Recupera, na qualidade
de colaboradores, os órgãos e entidades públicas que demonstrem relação entre a sua
atividade-fim e a recuperação de ativos.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º São princípios da Recupera:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e
coletivos;
II - eficiência das polícias judiciárias nas atividades de prevenção e repressão
criminal com ênfase na recuperação de ativos;
III - relação harmônica e colaborativa entre os integrantes da rede e os demais
órgãos;
IV - promoção da produção de conhecimento sobre recuperação de ativos; e
V - transparência, prestação de contas e responsabilização.
Seção III
Das Competências
Art. 5º Compete à Recupera:
I - incentivar, fortalecer e ampliar as ações e a integração das unidades de
Recuperação de Ativos das Polícias Civis e Federal;
II - promover a efetividade das ações de recuperação de ativos;
III - incentivar que as unidades de Recuperação de Ativos possuam atribuições
para assessorar ou executar procedimentos de persecução patrimonial, bem como acionar
órgãos e entidades atuantes em matéria de recuperação de ativos;
IV - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo, Legislativo,
Judiciário e do Ministério Público, bem como com entidades públicas e privadas que
disponham de informação relevante para a recuperação de ativos;
V - promover o intercâmbio de informações entre as unidades de Recuperação
de Ativos e com os demais órgãos públicos e entidades atuantes na matéria;
VI - apoiar a coleta e a consolidação de dados e informações operacionais e de
produtividade que auxiliem na produção de indicadores, de estatísticas e de conhecimento
sobre recuperação de ativos;
VII - contribuir na formação e capacitação qualificada dos integrantes das
unidades que compõem a Rede, de maneira padronizada e integrada;
VIII - auxiliar no desenvolvimento e aplicação de métodos e técnicas destinados
à recuperação de ativos;
IX - contribuir para o acesso e o aprimoramento de banco de dados,
tecnologias e equipamentos necessários para as atividades de recuperação de ativos;
X - fomentar a harmonização das estruturas organizacionais das unidades que
compõem a Rede;
XI - integrar o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos -
Conara por meio de um representante a ser designado pela Rede;
XII - apresentar proposta de alteração de normativos relacionadas ao tema
recuperação de ativos, respeitadas as competências legais;
XIII - sugerir o estabelecimento de normas específicas para a implementação
dos procedimentos administrativos de execução da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
no âmbito estadual e distrital; e
XIV - encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de
Ativos - Conara as propostas de recomendações sobre o tema de recuperação de ativos.
Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da
Diopi:
I - promover o intercâmbio de policiais para cooperação entre os integrantes da
Recupera;
II - realizar capacitação e qualificação dos policiais atuantes nas atividades de
recuperação de ativos;
III - realizar, regularmente, encontros regionais, nacional e internacional dos
integrantes da Recupera;
IV - incentivar a modernização e a padronização das estruturas das unidades
que compõem a Recupera;
V - consolidar e divulgar indicadores, estatísticas e conhecimento produzidos
pela Recupera; e
VI - fomentar políticas públicas no âmbito do MJSP que tenham foco específico
na recuperação de ativos e no auxílio estruturante às unidades que compõem a
Recupera.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser realizadas
por meio de parcerias com os integrantes da Recupera, órgãos do MJSP ou outros órgãos
públicos e entidades.
Art. 7º Compete à Polícia Federal e às Polícias Civis aderentes à Rede Nacional
de Recuperação de Ativos:
I - respeitar os propósitos e os princípios da Recupera;
II - garantir o integral cumprimento do Termo de Adesão;
III - garantir a formação, a capacitação e a qualificação de seus servidores em
temas relacionados à recuperação de ativos;
IV - disponibilizar soluções tecnológicas, instalações e recursos humanos
necessários ao pleno funcionamento das unidades de recuperação de ativos;
V - designar, formalmente, representante titular e suplente para compor a
Recupera; e
VI - encaminhar à Coordenação da Recupera relatórios periódicos contendo
dados e avaliações estatísticas consolidadas de acordo com o formato padrão e
periodicidade indicados pela Coordenação da Rede, respeitadas as limitações de sigilo da
legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais integrantes da
Recupera, no que couber.
Seção IV
Da Relação com Outras Estruturas
Art. 8º A Recupera promoverá a articulação com a Rede Nacional de
Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede Lab, instituída pela Portaria
MJSP nº 145, de 15 de agosto de 2022, para a padronização de conceitos, procedimentos
e modelos de trabalho, a compatibilização de tecnologias aplicadas e a troca de
informações técnicas entre os seus integrantes, resguardadas as de caráter sigiloso.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá, em sessenta dias,
a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, mecanismos de premiação das
unidades de Recuperação de Ativos das polícias com base nas práticas e resultados
obtidos.
Art. 10. O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio
da Recupera estará sujeito a sanções administrativa, civil e criminal, nos termos da lei.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
ANEXO
RECOMENDAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE UNIDADES DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
1. CRIAÇÃO E ESTRUTURA
1.1. A unidade temática de Recuperação de Ativos em procedimentos criminais
deve ser criada dentro da estrutura das Polícias Civis e da Polícia Federal e ser,
necessariamente, coordenada por Delegado(a) de Polícia.
1.2. Para fins de uniformização da nomenclatura das unidades, sugere-se adotar
a expressão "Recuperação de Ativos".
1.3. A unidade deve ser alocada, estrategicamente, em ambiente organizacional
com canais efetivos de comunicação entre a administração superior e as unidades
operacionais de modo a garantir o fluxo contínuo de informações entre todos os níveis.
2. COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
2.1. A unidade de Recuperação de Ativos não será responsável pela custódia de
quaisquer bens, direitos e valores apreendidos, sequestrados ou cujo perdimento houver
sido decretado em favor da instituição, do erário ou de fundo designado.
2.2. Caberá à unidade de Recuperação de Ativos:
I - assessorar os procedimentos de persecução patrimonial;
II - integrar ou atuar de forma integrada com a comissão local de avaliação e
alienação de bens apreendidos ou perdidos em razão da prática de crimes vinculada à
Secretaria Nacional de Política sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
III - ter autorização para gerir ativos de valor econômico apreendidos por
atuação própria ou em conjunto com as unidades operacionais;
IV - legitimar o peticionamento nos procedimentos judiciais que envolvam a
recuperação de ativos apreendidos em investigações policiais;
V - atuar como ponto focal do sistema da Segurança Pública acerca da
recuperação de ativos apreendidos de valor econômico;
VI - integrar a Rede Nacional de Recuperação de Ativos - Recupera;
VII - promover o intercâmbio de informações relacionadas às matérias de sua
atribuição junto à Recupera, com outras unidades, centrais e descentralizadas, e outros
órgãos que atuem nessa temática;

                            

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