DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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9.195.642,686m e E 464.106,032m; deste segue confrontando com
RUA PROJETADA P3, com azimute de 152°45'23" por uma
distância de 196,00m até o vértice P02, de coordenadas N
9.195.468,429m e E 464.195,756m; deste segue confrontando com
RUA PROJETADA T26, com azimute de 242°45'23" por uma
distância de 120,00m até o vértice P03, de coordenadas N
9.195.413,496m e E 464.089,068m; deste segue confrontando com
RUA PROJETADA P5, com azimute de 332°45'23" por uma
distância de 196,00m até o vértice P04, de coordenadas N
9.195.587,753m e E 463.999,344m; deste segue confrontando com
RUA PROJETADA T27, com azimute 62°45'23" por uma distância
de 120,00m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste
perímetro de 632,00 m, perfazendo uma área total de 23.520,00m².
VII - Imóvel urbano, o qual inicia-se a sua descrição de perímetro no
vértice FCF-M-0001,
georreferenciado no
Sistema
Geodésio
Brasileiro DANTUM – SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas
N9.193.604,87m; deste segue confrontando com a propriedade de
ESPÓLIO DE LUIZ HAMILTON SAMPAIO DE SÁ, com azimute
de 138°05’31” por uma distância de 44,48m até o vértice FCF-M-
0002, de coordenadas N 9.193.571,76m E 467.837,39m; deste segue
confrontando com a propriedade de ÁREA INSTITUCIONAL 3-B,
com azimute de 226°57’19” por uma distância de 37,94m até o vértice
FCF-M-0003, de coordenadas N 9.193.545,87m e E 467.809,66m;
deste segue confrontando com a propriedade de RUA PROJETADA
A, com azimute de 316°57’19” por uma distância de 45,57m até o
vértice FCF-M-0004, de coordenadas N 9.193.579.17m e E
467.778,56m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA
VERDE 02, com azimute 48°34’20” por uma distância de 38,84m até
vértice FCF-M-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro de
166,82m. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas
ao Sistema Geodésio Brasileiro e tendo como DANTUM o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção UTM.
VII – Os imóveis listados neste artigo, quando destinados ao seu
beneficiário, o mesmo poderá indica-lo como garantia junto a
instituições financeiras para levantamento de recursos com o fim de
viabilizar a instalação do empreendimento ao qual se destina o
imóvel.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de dezembro de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:3B4623D5
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.767/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
2.604/2013 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Li Municipal nº 2.604/2013 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica denominada de MONSENHOR MURILO DE SÁ
BARRETO a Avenida principal do Loteamento Jardins Buriti, tendo
início na Avenida Dr. Luciano Torres de Melo, seguindo até o final do
citado Loteamento, em nosso Município.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de dezembro de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:FF8F7692
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.768/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL “MEU PEDAÇO DE
CHÃO”, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado por meio desta Lei o PROGRAMA
HABITACIONAL “MEU PEDAÇO DE CHÃO”, com o fito de
promover a doação de imóveis edificáveis para a construção de
moradias populares aos munícipes barbalhenses que implementem os
requisitos legais trazidos por esta normativa.
Disposições Iniciais
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o
parcelamento do solo em áreas disponíveis nas Zonas Urbana e Rural,
dentro do perímetro territorial do Município, bem como de parcelas de
áreas institucionais e fundos de terras públicas de loteamentos, e
realizar a desapropriação de imóveis, visando a estruturação de
loteamentos de moradias populares, para posterior doação a população
carente, observas as disposições desta Lei e demais normativas
pertinentes.
§ 1º. Fica, ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a se utilizar
para fins de atendimento ao programa objeto desta lei, das áreas
recebidas em Dação em Pagamento provenientes da Lei Municipal nº
2.746/2023 – REFIS 2023.
As áreas indicadas neste parágrafo terão a sua declaração de interesse
público averbada em matrícula, por força desta Lei, com consonância
com a Lei Municipal nº 2.746/2023 – REFIS 2023, obrigando-se o
negociante da Dação em Pagamento a realizar a sua transferência ao
declarado beneficiário do Programa Habitacional “MEU PEDAÇO
DE CHÃO”.
§ 2º. Considera-se parcelamento a subdivisão do solo, conforme
definido na legislação municipal pertinente.
§ 3º. A infraestrutura básica dos loteamentos deve ser constituída
pelos elementos urbanísticos mínimos necessários à obediência a Lei
de Uso e Ocupação do Solo do Município de Barbalha/CE.
§ 4º. É vedada, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, a
aprovação de projeto de loteamento em áreas de risco, definidas como
não edificáveis no Plano Diretor ou em legislação dele derivada.
§ 5º. Para atender as finalidades desta Lei, o Poder Executivo
Municipal poderá aproveitar áreas de loteamentos irregulares, desde
de que já dotados de infraestrutura básica, ou facilmente adaptável, e
dentro dos limites do município.
§ 6º O Programa Habitacional “MEU PEDAÇO DE CHÃO” será
desenvolvido e administrado pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de
Barbalha/CE, ou a que vier lhe fazer as vezes, a qual deve atuar por
meio de equipe especializada, e, se necessário, com o auxílio de
outros órgãos municipais, nas ações que visam a dar efetividade e
execução aos preceitos desta Lei.
§ 7º A seleção de beneficiários do Programa Habitacional “MEU
PEDAÇO DE CHÃO” será realizada mediante a publicação de edital
que possibilite a inscrição e habilitação dos pretensos donatários.
§ 8º Os lotes serão destinados para fins de cumprimento desta Lei de
acordo com a disponibilidade do Município, que estará prevista em
Edital de Habilitação.
Art. 3º. O Termo de Doação dos imóveis destinados a cumprir os
ditames desta Lei deverá conter Cláusulas de Inalienabilidade e
Impenhorabilidade, com fixação do prazo de 20 (vinte) anos, bem
como Cláusula de Retrocessão ao Patrimônio do Município, caso o
donatário não edifique imóvel residencial, no prazo improrrogável de
03 (três) anos, contados da publicação do respectivo Termo de
Doação.
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