DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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§ 1º. É igualmente proibida a transferência do imóvel e de direitos
sobre o imóvel para terceiros dentro do prazo de 20 (vinte) anos de
seu recebimento em doação, garantido o direito de sucessão.
§ 2º. Findos os prazos previstos no caput e §1º deste artigo, em caso
de alienação do imóvel recebido em doação a terceiro, não subsiste
qualquer direito do adquirente perante o Ente Público Doador.
§ 3º. A execução da Cláusula de Retrocessão ao Patrimônio do
Município não confere ao donatário o direito de ser indenizado por
eventuais investimentos ou benfeitorias realizadas no lote doado.
§ 4º. Fica o beneficiário isento do pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o lote recebido em doação
pelo prazo de 03 (três) anos, empós este período é responsável por
cumprir todas as obrigações tributárias que incidam sobre o lote.
Art. 4º. Ao Poder Executivo Municipal fica facultado reservar lotes da
área destinada a execução do Programa Habitacional “MEU PEDAÇO
DE CHÃO” para lhes destinar à instalação de pequenos
empreendimentos comerciais, e que poderão ser doados a
microempresas ou microempreendedor individual, ou cujo direito de
uso pode ser outorgado mediante concessão, permissão ou
autorização.
Parágrafo único: Constitui hipótese de rescisão da doação o
cometimento de infrações graves as legislações tributária, ambiental,
trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal.
Art. 5º. O donatário poderá oferecer o imóvel, objeto de doação, em
garantia de dívida, junto a empresas do ramo imobiliário ou
instituições financeiras, desde que esteja com a escritura do bem
devidamente registrada, e que a finalidade da contração da dívida seja,
comprovadamente, a construção de sua residência no próprio lote
doado.
Das Condicionalidades
Art. 6º. Para o munícipe se beneficiar com a doação de lotes
autorizada por esta Lei, serão observadas, obrigatoriamente, as
condições de enquadramento dispostas no inciso I deste artigo e,
ainda, pelo menos 3 (três) dos critérios adicionais dispostos no seu
inciso II:
I. As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:
Integrar família de baixa renda, aquela cuja renda familiar mensal per
capita é de até meio salário mínimo, a ser verificada na data da
aprovação da doação do lote, atestada mediante apresentação de
comprovantes de rendimentos mensais, contracheques, recibos,
declarações de renda, e/ou outro documento hábil, (inciso II, art. 5º do
Decreto nº 11.016 de 29 de março de 2022), onde, para fins de
composição da renda familiar o Benefício de Prestação Continuada
(BPC), e o Bolsa Família ou qualquer outro programa de distribuição
de renda que o venha a substituir, Bolsa de Estudos, Bolsa de Estágio
e congêneres não serão computados na composição da renda familiar;
Possuir residência fixada no Município de Barbalha/CE durante, pelo
menos, os últimos 05 (cinco) anos anteriores à aprovação da doação
do lote, comprovada mediante o histórico de inscrição do beneficiário
na companhia de abastecimento de energia elétrica ou fornecimento
de água encanada, ou serviços contínuos de outra natureza, ou, ainda,
mediante declaração firmada pelo próprio interessado, ratificada por
mais duas testemunhas idôneas, no mínimo, indicando o(s)
endereço(s) no(s) qual(is) residiu neste período;
Não possuir outro imóvel registrado em seu nome no Município de
Barbalha/CE, comprovado mediante Certidão Negativa expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis local;
Estar regularmente inscrito no CADÚNICO com o Número de
Inscrição Social (NIS) ativo;
Não ter recebido benefício de natureza habitacional oriundo de
recursos orçamentários do Município, dos Estados, da União, do
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR do Fundo de
Desenvolvimento Social – FDS, ou de descontos habitacionais
concedidos com recursos do FGTS, salvo as subvenções ou descontos
destinados à aquisição de material de construção para fins de
conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.
II. Os critérios adicionais, deverão ser selecionados dentre os a seguir
listados:
Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres, ou que tenham
sido desabrigadas, onde, consideram-se áreas de risco aquelas de
natureza geológica com erosão, solapamento, queda e rolamento de
blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas
declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, sob redes de alta
tensão, áreas de segurança e aeroportos, rodovias, ferrovias e lixões,
áreas contaminadas ou poluídas, bem como as assim definidas pela
Defesa Civil;
Famílias com comprometimento excessivo da renda familiar com
aluguel
(superior
a
30%),
devidamente
comprovado
por
documentação hábil;
Famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação
Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social,
comprovado por cadastro do benefício;
Famílias que se encontrem em situação de rua e que recebam
acompanhamento socioassistencial da União, Estado ou Município, ou
de instituições privadas sem fins lucrativos, com Certificação de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e que trabalhem
em parceria com o poder público, comprovado por declaração da
instituição;
Famílias de que faça parte pessoa atendida por medida protetiva
prevista na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), comprovado por cópia da Decisão de concessão da medida;
Art. 7º. Os beneficiários que omitirem valores de sua renda familiar
ou prestarem declarações falsas, que contribuam para o julgamento
incorreto da seleção de inscrições, serão desclassificados e
responsabilizados cível e criminalmente.
Art. 8º. Em caso de desobediência ao previsto nesta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal obrigado a tomar as medidas de ordem legal
cabíveis para reaver o bem doado.
Da Comissão de Análise/Reanálise e Julgamento
Art. 9º. Será nomeada uma Comissão de Análise/Reanálise e
Julgamento que auxiliará a Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos na condução
do processo de seleção para doação de lotes instituída nesta Lei.
Parágrafo Único. A análise documental dos pretensos beneficiários
para fins de habilitação e classificação será de competência da
Comissão de Análise/Reanálise e Julgamento, devendo seus
resultados serem encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência
Social para aprovação.
Dos Critérios
Art. 10. Na seleção dos interessados, para fins de classificação, serão
observados os critérios elencados nos incisos deste artigo, devendo ter
preferência em detrimento dos demais os potenciais beneficiários que
se encontrarem nas condições previstas nos mesmos:
I. Ser pessoa ou integrar grupo familiar que ocupa imóvel público
municipal de forma precária, mansa e pacífica, sem a documentação
adequada;
II. Possuir menor renda familiar em contraponto aos demais
candidatos de maior renda, obedecido o disposto no art. 6º, inciso I,
alínea a) desta Lei;
III. Ser o requerente pessoa com deficiência, ou integrar núcleo
familiar com pessoa com deficiência, devidamente comprovado por
meio de laudo ou atestado médico, ou outra documentação
comprobatória congênere;
IV. Ser o requerente pessoa com doença crônica incapacitante para o
trabalho, ou integrante de grupo familiar com pessoa na mesma
condição, comprovado por laudo médico, contendo o CID;
V. Ser o candidato, ou integrar núcleo familiar com pessoa idosa, na
forma da Lei;
VI. Em caso de ser a requerente mulher, que tenha o núcleo familiar
composto apenas pela mesma e filhos de até 12 (doze) anos de idade,
conforme seu registro do NIS;
VII. Requerente com filhos de até 12 (doze) anos de idade, conforme
seu registro do NIS;
VIII. Candidato locatário de habitação residencial em situação de
ônus excessivo de aluguel (mais de 30% da renda familiar),
comprovado com recibo ou contrato de locação;
IX. Residente em coabitação involuntária ou casa cedida por terceiros,
comprovada mediante declaração do proprietário da residência.
Dos Impedimentos
Art. 11. Ficam impedidos de receber o benefício da doação de lote
autorizada por esta Lei:
I. Agentes Políticos Municipais, tais como Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Vereadores, bem como seus cônjuges ou
companheiros, ou seus parentes em linha reta, colateral, ou por
afinidade, até o terceiro grau;
II. Servidores investidos em cargo provimento em comissão, ou em
função gratificada na administração pública direta e indireta, em
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